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Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
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Complementando a resposta do colega:
A) INCORRETA - Artigo 523 do CPC - O cumprimento de sentença será realizado a requerimento do exequente
B) CORRETA - Artigo 528, § 3º do CPC/2015.
C) INCORRETA - Artigo 513, § 5º do CPC - O cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador que não tiver participado na fase de conhecimento.
D) INCORRETA - Artigo 523, § 1º do CPC - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias (caput), o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual.
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Resumo de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS;
ART. 528 CPC
o executado será Intimado por INTIMAÇÃO PESSOAL
Prazo: 3 dias: PARA PAGAR; PROVAR QUE O FEZ; OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUA-LO
Não cumpriu: o juiz mandará PROTESTAR E decretar-lhe-a a ORDEM DE PRISÃO
A PRISÃO: será em REGIME FECHADO, no período máximo de 3 MESES.
SIGA FIRME, DEUS TE HONRARÁ!
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GABARITO: LETRA B
A) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
B) Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
C) Art. 513 - § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
D) Art. 523- Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias (caput), o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Obs: ambos os artigos são do NCPC.
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A questão em comento encontra resposta na
literalidade do CPC.
Para responder a questão, é vital compreender
algumas questões do cumprimento de sentença em execução de alimentos.
Alguns pontos precisam ser aqui lembrados:
I-
O
devedor é citado para pagar em 03 dias, provar o pagamento ou justificar a
mora;
II-
Cabe
protesto caso o executado não pague, prove o pagamento ou justifique a mora;
III-
Além
do protesto judicial, cabe a prisão civil do executado devedor de alimentos, no
prazo de 01 a 03 meses;
IV-
A
prisão é cumprida em regime fechado;
V-
O
cumprimento da pena não exime o devedor do débito;
VI-
O
débito alimentar que autoriza prisão civil compreende as três últimas
prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
Feitas tais ponderações, podemos apreciar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não cabe cumprimento de
sentença de ofício, demandando requerimento do exequente. Vejamos o que diz o
art. 523 do CPC:
Art. 523. No
caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de
decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença
far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
LETRA B- CORRETA. É compatível com os
ensinamentos do introito dos comentários da questão e com a redação do art. 528
do CPC:
Art. 528. No
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o
débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)§ 3o Se
o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz,
além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á
a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
LETRA C- INCORRETA. Não cabe executar fiador
ou coobrigado que não participou da fase de conhecimento. Vejamos o que diz
o art. 513, §5º, do CPC:
Art. 513 (...)
§ 5o O
cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do
coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de
conhecimento.
LETRA D- INCORRETA. A multa de 10% em caso de
inadimplemento de cumprimento de sentença resta mantida. Vejamos o que diz o
art. 523 do CPC:
Art. 523-
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e
no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da
sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para
pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias (caput), o débito será
acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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a) art. 513, § 1º
b) art. 528, § 3º (gabarito)
c) art. 513, § 5º
d) art. 523, § 1º