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ID
3017503
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Câmara de Palmas - TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Municípios compõem a federação no mesmo patamar que Estados, Distrito Federal e União, dotados das capacidades de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração. Assinale a alternativa INCORRETA acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • rt. 29, VI, da Constituição, a redação atualmente vigente:

    Além da criação de limites por faixas populacionais, o dispositivo constitucional determinou que os subsídios dos vereadores fossem diretamente fixados pelas Câmaras Municipais em uma legislatura para a subsequente, a chamada regra da anterioridade.

  • VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:           

    a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;           

    b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;          

    c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;        

    d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         

    e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;            

    f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;            

  • O gabarito errado não seria o B?

    Pois o TJ julga o prefeito também nos crimes de responsabilidade impróprios dos prefeitos.

  • ATUALIZANDO - GABARITO DESATUALIZADO:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Piauí que previa prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do estado (TJ-PI) aos vice-prefeitos e vereadores nos casos de cometimento de crimes comuns e de responsabilidade. Na sessão virtual encerrada em 18/6, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6842, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

    Portanto, atualmente a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA:

    -

    Neste julgado que é citado por ele (ADI 2553 MC / MA - MARANHÃO), nada se tratou a respeito da prerrogativa de vereadores em relação à Constituição Estadual.

    O julgado refere-se somente aos cargos de Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. Realmente os cargos equivalentes a estes em nível federal, não possuem foro por prerrogativa de função.

    Entretanto, o cargo de deputado federal - que é equivalente ao cargo de vereador em nível federal -, tem sim prerrogativa de função! E talvez justamente este fato justifique o tratamento diferenciado e permita que a CE estabelece foro por prerrogativa aos vereadores.

    -

    Abaixo, colo a ementa retirada do site do STF (): na qual demonstra que nada se referiu a vereadores... em pesquisa a outros sites (Dizer o Direito, comentários de Guilherme souza Nucci etc) nada encontrei a respeito da extensão feita pelo colega. -

    -

    O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, acrescentado pela Emenda Constitucional 34/2001. O dispositivo impugnado inclui, entre as autoridades com foro criminal originário perante o tribunal de justiça, os procuradores de Estado, os procuradores da assembleia legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia.

    Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão. Para ele, ao dispor sobre os órgãos do Poder Judiciário, o art. 92 da Constituição Federal (CF) (1) previu como regra que a primeira e a segunda instâncias constituem juízo natural com cognição plena para a questão criminal. Apenas excepcionalmente a CF conferiu prerrogativas de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. No ponto, citou, como exemplo, a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o presidente da República, o vice-presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República; a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar os desembargadores; e a competência dos tribunais de justiça para processar e julgar os membros do ministério público estadual, os próprios magistrados e os prefeitos municipais.

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    Peço que me corrijam se eu estiver errado, enviando mensagem.

    Bons estudos.

  • Eis o entendimento manifestado pelo Relator para Acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 2553/MA: "No exercício do poder de auto-organização por meio das constituições estaduais, uma das características do federalismo, os estados poderiam estabelecer foro para quem quiserem. Se decorre do federalismo, poderia estabelecer para todos os servidores públicos, por exemplo. Entendo que seria um cheque em branco". (...) "A constituição estabeleceu como regra a dupla instância e excepcionalmente estabeleceu exceções em níveis federal, estadual e municipal. A manutenção da interpretação do Supremo continuaria permitindo algo absolutamente fora dos padrões normais. Nada justifica que 4 mil vereadores sejam processados pelo TJ, por exemplo. Não tem nem a proximidade com o fato". 

  • Colega Lucas, me parece ter sido mais a título de obiter dictum, o comentário do relator, do que mesmo a ratio decidiendi do julgado. Por isso entendo que o julgado colacionado não altera, ainda, de forma vinculante e imperativa, o entendimento acerca dos vereadores, apesar de ser um forte indicativo de uma provável mudança.

    Independentemente, o debate é sempre produtivo.

  • Acho que o comentário do Lucas está errado. Em nenhum momento o julgado cita vereadores. E outra..há sim correspondencia no ambito federal, tal qual para deputados federais.

  • a) Art. 29 CRFB. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de [...];

    b) Súmula 702 STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    c) Julgado STF: Quanto à prerrogativa de foro, anoto que a jurisprudência tradicional desta Corte reconhece que a  “ao outorgar, sem reserva, ao Estado-membro, o poder de definir a competência dos seus tribunais (art. 125, § 1º) — situou positivamente no âmbito da organização judiciária estadual a outorga do foro especial por prerrogativa de função, com as únicas limitações que decorram explícita ou implicitamente da própria Constituição Federal” (, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 17-8-1993);

    d)  Art. 30, VI, CRFB - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 

  • A possibilidade da Constituição Estadual estabelecer foro por prerrogativa de função a Vereadores é um tema polêmico no STF, segue julgado mais recente que encontrei sobre o assunto, inclusive com comentário do professor Marcio Cavalcanti sobre a possibilidade de mudança de entendimento com a atual composição do STF:

    A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos vereadores. Apesar disso, não há óbice de que as Constituições estaduais prevejam foro por prerrogativa de função aos vereadores. Assim, a Constituição do Estado pode estabelecer que os vereadores sejam julgados em segunda instância. STJ. 3ª Seção. CC 116771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012. ATENÇÃO: Apesar de não haver um julgamento recente enfrentando especificamente a questão dos Vereadores, entendo que, se chamado a se manifestar, o STF, na sua atual composição, irá declarar inconstitucional a previsão de Constituição Estadual criando foro por prerrogativa de função para Vereadores. Isso porque o entendimento da Corte tem sido extremamente restritivo quanto ao tema, conforme se pode observar a partir deste precedente: A CF, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

  • Embora o julgado não seja tão recente...

    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Crime comum. Réu então vereador. Feito da competência do Tribunal de Justiça. Art. 161, IV, "d", nº 3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Foro especial por prerrogativa de função. Constitucionalidade reconhecida. Precedentes do Supremo. Processo anulado. Recurso extraordinário improvido. Réu que perdeu o cargo de vereador. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Prejuízo do recurso neste ponto. Inteligência dos arts. 22, I, e 125, § 1º, do art. 22, I, da CF. Não afronta a Constituição da República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador.

    (RE 464935, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-0105 RTJ VOL-00206-01 PP-00421 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 541-545)

  • Concordo com o Matheus Eurico, Neste julgado que é citado por ele (ADI 2553 MC / MA - MARANHÃO), nada se tratou a respeito da prerrogativa de vereadores em relação à Constituição Estadual.

  • DIZER O DIREITO:

    A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos vereadores. Apesar disso, não há óbice de que as Constituições estaduais prevejam foro por prerrogativa de função aos vereadores.

    Assim, a Constituição do Estado pode estabelecer que os vereadores sejam julgados em segunda instância.

    STJ. 3ª Seção. CC 116771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.

    ATENÇÃO:

    Apesar de não haver um julgamento recente enfrentando especificamente a questão dos Vereadores, entendo que, se chamado a se manifestar, o STF, na sua atual composição, irá declarar inconstitucional a previsão de Constituição Estadual criando foro por prerrogativa de função para Vereadores. Isso porque o entendimento da Corte tem sido extremamente restritivo quanto ao tema, conforme se pode observar a partir deste precedente:

    A CF, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais.

    Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Piauí que previa prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do estado (TJ-PI) aos vice-prefeitos e vereadores nos casos de cometimento de crimes comuns e de responsabilidade. Na sessão virtual encerrada em 18/6, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6842. (STF, 25.6.21)