a) A interposição de Recurso ao Supremo Tribunal Federal suspende a execução do julgado.
Art. 893 - § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
b) São legitimados para interpor recursos: as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente.
Art. 996. CPC. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao
terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação
judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto
processual.
c) O jus postulandi das partes, no processo trabalhista, atinge as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1 As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2 Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
d) O depósito recursal, exigido do empregado e do empregador, também deverá ser feito nas hipóteses de ações de natureza declaratória, constitutiva, obrigação de fazer e obrigação de não fazer.
Súmula nº 161 do TST: Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de
que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).