Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da ordem econômica e financeira prevista na Constituição Federal. Vejamos:
A. CERTO.
Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
B. ERRADO. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, desde que haja autorização de órgãos públicos, salvo nos casos excepcionais previstos em lei. Erro em negrito.
Trata-se aqui de norma de eficácia contida: aquelas que apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição.
Por exemplo, enquanto a Constituição garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e o faz de maneira imediata, permite que o legislador infraconstitucional crie exigências, regulamentações e limitações para esse exercício. Assim, qualquer pessoa pode optar por ser um advogado, mas somente poderá atuar como um, caso esteja regularmente inscrito na OAB.
C. ERRADO.
Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
D. ERRADO.
Conforme expresso no artigo supracitado, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é a exceção, não a regra, só sendo permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo
Gabarito: ALTERNATIVA A.