-
Art. 113 do CTN A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
-
Alguém pode, por favor, explicar o erro da SEGUNDA alternativa?
-
Romildo Concurseiro, a segunda alternativa está incorreta porque a obrigação PRINCIPAL é que se extingue juntamente com o crédito tributário a ela relacionado. A acessória continua, já que em se tratando de obrigação tributária, obrigações principais e acessórias são INDEPENDENTES entre si, não seguindo aquela máxima do Direito Civil de que "o acessório segue o principal". Tome-se como exemplo a hipótese de recolhimento, por uma pessoa jurídica, do valor de certo tributo (obrigação principal). O crédito daí decorrente pode até ser extinto, mas algumas obrigações acessórias permanecerão, como, por exemplo, a obrigação de escriturar os livros contábeis.
Espero ter ajudado. :)
-
Romildo Concurseiro, além da informação prestada pela Carol Monteiro, lembre que nem mesmo nos casos de imunidade ou isenção tributária a obrigação acessória é afastada. A obrigação acessória sempre será devida, pois é ela que viabiliza a fiscalização pela Administração Pública.
-
Gabarito - "C".
Fundamento legal - artigo 113, CTN, conforme transcrito pela colega Maria.
Complementando os demais colegas quanto à obrigação tributária:
Obrigação principal (espécie) - natureza patrimonial - obrigação de dar dinheiro (modalidade obrigacional) - pagamento de tributo e pagamento de penalidade pecuniária (objeto);
Obrigação acessória (espécie) - natureza não patrimonial - obrigação de fazer (escriturar livros fiscais e entregar declarações tributárias) ou de não fazer (não rasurar a escrituração fiscal e não receber mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais) - prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização.
Referência Bibliográfica: ALEXANDRE. R. Direito Tributário. 11. ed. Salvador. Juspodivm, 2017, p. 332.
Parte da doutrina, nomina a obrigação acessória de deveres instrumentais.
-
Qual o erro da segunda alternativa?
-
Fábio Lucena, tudo. Diferentemente do que ocorre no D. Civil, no D. Tributário o acessório não acompanha o principal. Veja o exemplo de partidos políticos e suas fundações, que mesmo sendo imunes ao pagamento de impostos sobre sua renda, o patrimônio e serviços (obrigação principal), devem manter a escrituração de suas despesas e receitas em livros revestidos de formalidades, conforme art. 14, III, do CTN (obrigação acessória)
-
Em relação a segunda assertiva: embora a obrigação tributária principal seja extinta (pagamento, por exemplo), permanece os deveres acessórios, tais como, por exemplo, a guarda da escrituração contábil e notas fiscais, para futuras e eventuais fiscalizações, dentro do prazo que a lei estabelecer.
-
(V)A obrigação acessória decorre da legislação tributária.
CTN Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária (...)
(F)A obrigação acessória extingue-se juntamente com o crédito tributário a ela relacionado.
CTN Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
(F)A obrigação acessória tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
CTN Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
(V)A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador.
CTN Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (...)
(F)A obrigação principal, pela sua inobservância, converte-se em obrigação acessória.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
-
Não existe acessoriedade na obrigação acessória.
Ela é obrigação (você é obrigado a fazer).
A diferença é o modo de cumprimento: PAGAR ou FAZER.
O descumprimento da obrigação tem como consequencia uma multa que se satisfaz com o PAGAMENTO.
O código não diz como a obrigação acessória se extingue, para não causar mais confusão graças a deus.
Resumo: OBG ACESS ou é cumprida ou vira PRINCIPAL, com autuação, notificação e lançamento, e é cobrada via 6830/80.
Uma vez principal se extingue nas formas do art. 156 CTN (extinção do crédito tributário [situação diferente do crédito civil, onde o crédito {direito} schultz é eterno [salvo decadência legal/convencional], mas a responsabilidade {pretensão exercidada na justiça estatal/arbitral} prescreve haftung]).
PS: Não existe obrigação acessória, obrigação é obrigação. Existem BEM/DIREITO acessóriO (capinha celular, piscina, rodas, juros, fiança, hipoteca, penhor, penhora [garantias]), os acessóriOs seguem o BEM/DIREITO principal (celular, imóvel, carro, crédito [direito]).
3 anos pra elaborar esse resumo multidiciplinar.
-
A) Art. 113 - § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
B) ART.113 - § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
C) Art. 113 - § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
D) Art. 113 - § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
E) Art. 113 - § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
GABARITO C