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GABARITO: B
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Eu entendo que a letra B esteja visivelmente certa, mas qual o erro da D?
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Cibelli Geller, Ocupação de Cargos Públicos sem concurso público não é ilegal, é de caráter excepcional.
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As novas regras são válidas para os cargos conhecidos como DAS (Direção e Assessoramento Superior) e FCPE (Funções Comissionadas do Poder Executivo).
O primeiro grupo que não tem vínculo com a Administração Pública Federal ocupam no máximo 25% nos cargos de níveis 1 e 3 e 50% dos cargos nível 4. Os níveis 5 e 6 podem ser ocupados sem restrição.
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GABARITO B
Infelizmente ainda existem! O pior de tudo são as contratações temporárias ou tercerizadas para exercerem atividades típicas da administração pública, tirando o lugar daquele que poderia ser um servidor público efetivo, por puro interesse ou troca de favores políticos. É um absurdo! Tenho 14 (catorze) anos de atividades na administração pública federal e estadual e até hoje se vi um ocupante de cargo exclusivamente comissionado com o QI acima da média, que realmente justificasse sua contratação, foi muito. Ao contrário disso, até hoje só vejo jumento (apadrinhado politico) exercendo-os, principalmente no Poder Executivo.
Temos diversos órgãos de diferentes entes federativos que possuem 100% de servidores comissionados em seus quadros de pessoal, ou seja, nunca foi realizado concurso público, como é o caso da Prefeitura de Formosa/GO e diversas outras espalhadas pelo país. Recentemente, a Câmara Municipal de São Luis/MA realizou o primeiro concurso público de provimento efetivo desde sua abertura, há mais de 100 anos. De Prefeito não dá para esperar coisa boa, eles não servem para absolutamente NADA.
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Cibelli,
não é ilegal, pois está previsto na própria C. Federal:
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Ao lado dos cargos de provimento efetivo, que exigem prévia aprovação em concurso público, existem os cargos em comissão, passíveis de serem preenchidos por livre nomeação, consoante art. 37, II, da CRFB:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
b) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com a norma acima transcrita, de maneira que inexistem equívocos neste item.
c) Errado:
Inexiste este suposto percentual máximo de cargos comissionados em cada órgão público. A CRFB não prevê sequer a existência de limite máximo, o que não significa dizer que não haja limites. O STF, no ponto, já teve a oportunidade de enfrentar a matéria, relativamente à Câmara Municipal de Blumenau, em que, dos 67 cargos existentes, 42 seriam em comissão, preenchidos por livre nomeação, o que foi tido inconstitucional por nossa Suprema Corte, face à violação aos princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Eis a ementa do citado precedente:
"AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO
NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM
CARGOS EM COMISSÃO.
I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a
regularidade dos atos normativos e de administração do Poder
Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os
ensejam.
II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser
guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em
comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder
Legislativo local.
III - Agravo improvido."
(RE 365.368, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª. Turma, 22.05.2007)
d) Errado:
À luz do princípio do concurso público, estabelecido no art. 37, II da CRFB, não é possível aceitar como correta a presente afirmativa. Eventuais distorções que possam ainda existir constituem apenas atos nulos, de pleno direito, que não podem ser tolerados ou considerados como parâmetro para efeito de resposta em concursos.
e) Errado:
Embora seja a regra geral, existem outras formas de ingresso no serviço público, em especial a livre nomeação, referida no art. 37, II, parte final, da CRFB e a contratação temporária para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, disciplinada no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional.
Gabarito do professor: B