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ID
3018925
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública de determinado estado da federação está estruturada de forma descentralizada. Isso significa que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) ERRADA. A descentralização pode ocorrer para a administração indireta (outorga) ou para particulares (delegação). Além disso, a descentralização não significa que  houve uma “delegação integral”.

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    B) CORRETA. Uma das formas de descentralização é justamente a criação de entidades da administração indireta, atribuindo a elas competências que a Constituição atribuiu originariamente à entidade política (administração central).

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    C) ERRADA. Das entidades mencionadas, apenas as autarquias sempre possuem personalidade jurídica de direito público. As empresas públicas possuem personalidade de direito privado, enquanto as fundações públicas podem possuir personalidade de direito público ou privado.

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    D) ERRADA. Nesse caso, a lei cria diretamente a autarquia. Assim, não se trata de “autorização”. Ademais, o decreto não serve para criar nem para autorizar a criação de entidades.

    CF - Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

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    E) ERRADA. As EP e SEM não são criadas por lei específica, mas apenas autorizadas. A efetiva criação depende de registro do ato constitutivo. Ademais, elas compõem a administração indireta.  

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    Fonte: Professor Herbert Almeida - Estratégia

  • Gabarito B

    Autarquias ____________ personalidade jurídica de direito público

    Empresas Públicas _____ personalidade jurídica de direito privado

    Fundações Públicas ____ personalidade de direito público OU privado

  • GABARITO:B

     

    Descentralização

     

    Descentralizar é afastar do centro.

     

    Trata-se da distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Nela pressupõe-se a existência de pelo menos duas pessoas, entre as quais as competências são divididas.

     

    Descentralização administrativa: É a circunstância na qual um ente central empresta atribuições a órgãos periféricos ou locais dotados de personalidade jurídica. Tais atribuições não decorrem da Constituição, mas do poder central que as defere por outorga (lei) ou por delegação (contrato). Classifica-se em: (1) descentralização territorial ou geográfica; e (2) descentralização por serviços, funcional ou técnica; e (3) descentralização por colaboração.

     

    Descentralização territorial: É própria de países que adotam a forma unitária de Estado, como Bélgica, França e Portugal, que se dividem em departamentos, províncias e regiões.

     

    Descentralização por serviços: Assim se denomina a descentralização administrativa em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas. [GABARITO]

     

    Descentralização por colaboração: É feita por concessão ou permissão de serviço, sendo que o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, cujo exercício é repassado ao particular. Note-se que é mais comum encontrar na literatura do Direito Administrativo brasileiro alusão genérica à descentralização como sendo a por serviços, muito embora a doutrina também faça referência às demais hipóteses mencionadas. Geralmente, o propósito é diferenciar a descentralização do fenômeno da desconcentração, pois nesta última não há a presença de mais de uma pessoa jurídica.

  • A) Ela delega parte de suas atribuições.

    C) EPs têm personalidade jurídica de direito privado; fundações podem ter personalidade jurídica de direito público - fundações autárquicas.

    D) Princípio da reserva legal - só a lei pode criar autarquias.

    E) A lei autoriza a criação de EP ou SEM. A despeito de apresentarem personalidade jurídica de direito privado, integram a administração indireta.

  • A criação de subsidiárias de empresas públicas ou SEM também reclamam autorização legislativa.

  • Gab.: Alternativa B

    DESCENTRALIZAÇÃO: Ocorre quando o ente político (U, E, DF e M) desempenha algumas de suas funções por meio de outras PJsHá a criação de uma nova PJ.

    Desc. por Outorga(Funcional/Por serviços): O Estado cria a entidade e transfere por lei a TITULARIDADE E EXECUÇÃO de determinado serviço público.

    Desc. por Delegação(Por colaboração): O Estado transfere por contrato ou ato unilateral, unicamente a EXECUÇÃO do serviço.

  • Alguém pode explicar melhor a A ? Se ela delega a titularidade e a execução, não significa que está delegando sua competência de maneira integral ?

  • A questão indicada está relacionada com a Organização da Administração Pública.

    • Administração Direta:

    - Decreto nº 200 de 1967:

    Art. 4º A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria. 

    • Formas de Prestação da Atividade Administrativa:

    - Forma centralizada: 

    Segundo Marinela (2018), "quando essa atividade é exercida pelo próprio Estado, ou seja, pelo conjunto orgânico que lhe compõe a intimidade, pelos seus órgãos, denomina-se forma centralizada de prestação dos serviços ou prestação direta". 
    Desconcentração:

    Para Marinela (2018), a desconcentração pode ser entendida como um fenômeno de distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, referindo-se à organização interna de cada pessoa jurídica. 
    Descentralização:

    Conforme indicado por Marinela (2018), "a descentralização realiza-se por pessoas diversas, físicas ou jurídicas, e não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada, existindo apenas um poder de controle e de fiscalização". A Administração Indireta é composta: autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista.  
    A) ERRADO, uma vez que há a prestação da atividade administrativa de forma centralizada pelo próprio Estado. O Estado delega parte de suas atribuições. 
    B) CERTO, de acordo com Alexandrino e Paulo (2017), "ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta". 
    C) ERRADO, tendo em vista que as Autarquias são criadas por lei como Pessoas Jurídicas de Direito Público, mas as Fundações podem ser de direito público ou privado. Além disso, as empresas estatais - empresas públicas e sociedades de economia mista - são criadas sob a forma de direito privado (CARVALHO, 2015). 

    D) ERRADO, uma vez que a lei CRIA as autarquias e a lei AUTORIZA a criação dos demais entes da administração indireta, com base no art. 37, XIX, da CF/88. 

    E) ERRADO, tendo em vista que a lei autoriza a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista. Outrossim, as empresas públicas e sociedades de economia mista são entes da Administração Indireta, nos termos do art. 4, II, b) e c), do Decreto-Lei nº 200 de 1967. 
    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

    Gabarito: B 
  • Na delegação a adm transfere apenas a execução e nesse sentido, há hierarquia.

  • Creio eu que o erro na letra a) seja pq a competência não se delega. Será?

  • Quanto a A) A competência é irrenunciável - vc só pode delegar um parte, uma tarefa.. nunca tudo. ;)

  • Entendo que o erro da letra A seja no termo "integralmente", no sentido de transmitir TODAS as atribuições. No entanto, é possível ter parte da administração descentralizada. A meu ver, foi mal redigida, mas foi nisso que me baseei para acertar.

    É aquilo: as vezes, eles querem da gente a "menos errada" ou "mais certa". Se eu estiver enganado, pf, comentem.

  • A a Administração pública delegou integralmente suas competências e atribuições para os entes que integram a Administração indireta.

    B foram constituídas pessoas jurídicas, integrantes da Administração indireta, às quais foram conferidas atribuições originalmente de competência da Administração central.

    C foram criadas autarquias, fundações e empresas públicas, pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica própria e com natureza jurídica de direito público.

    D a Administração pública foi autorizada por lei ou decreto a criar, mediante lei específica, autarquias, pessoas jurídicas de direito público que executam serviços públicos.

    E foi editada lei específica criando empresas públicas e sociedades de economia mista, que podem prestar serviços públicos mas não integram a Administração indireta por possuírem natureza jurídica de direito privado.

  • Descentralização- Entidades criadas pela propia administração ( Autarquias, EP, SEM, FP )

    Autarquia - Lei especifica para sua CRIAÇÃO

    EP/SEM/FP- Lei AUTORIZA a sua criação. É necessário o registro dos atos constitutivos.

    Autarquia- PJ de direito PUBLICO

    EP/SEM/FP- PJ de direito privado

    OBS: fundações publicas podem ser constituida com PJ de direito publico, são chamadas de fundações autárquicas.

  • OUTORGA: PODER DE NORMATIZAÇÃO E EXECUÇÃO.

    DELEGAÇÃO: APENAS PODER DE EXECUÇÃO.

  • a) Errado - a administração delega só uma parte e não integralmente.

    b) Certo.

    c) Errado - as empresas públicas são de direito privado e não de direito público.

    d) Errado - não se criam autarquias por decreto.

    e) Errado - empresas públicas e sociedades de economia mista integram sim a administração indireta.

  • GABARITO B

     

    As atividades típicas de estado devem ser descentralizadas para atingirem um número maior de pessoas que serão beneficiadas pela prestação do serviço. Quanto maior a descentralização, maior o número de usuários do serviço público beneficiados e menor a burocracia. Atualmente, predomina o modelo gerencial de administração pública, mas, apesar disso, o modelo adotado na CF (burocrático) não foi revogado. 

     

    Modelo de administração pública adotado no Brasil: Burocrático.

    Modelo de administração pública predominante no Brasil: Gerencial. 

  • AUTARQUIAS criada por lei, e não autorizada.

    AUTARQUIAS criada por lei, e não autorizada.

    AUTARQUIAS criada por lei, e não autorizada.

    AUTARQUIAS criada por lei, e não autorizada.

    AUTARQUIAS criada por lei, e não autorizada.

    AUTARQUIAS criada por lei, e não autorizada.

    AUTARQUIAS criada por lei, e não autorizada.

    AUTARQUIAS criada por lei, e não autorizada.

    AUTARQUIAS criada por lei, e não autorizada.

    AUTARQUIAS criada por lei, e não autorizada.

    pra não esquecer mais

  • Sobre a letra A:

     

    DESCENTRALIZAÇÃO (Duas pessoas distintas; Não há hierarquia; Especialização):


    Por outorga (por serviços, técnica ou funcional):

    Exige-se lei para criar ou autorizar a criação de outra entidade;
    Dá origem à Administração indireta (autarquias, fundações públicas, EP e SEM);
    Transfere a titularidade do serviço;
    Presunção de definitividade;
    Tutela ou controle finalístico;
     

    Por colaboração ou por DELEGAÇÃO:

    Transfere-se apenas o exerccio da atividade, por meio de ato ou contrato administrativo. Assim, a titularidade permanece com o Estado, que poderá exercer formas de controle mais amplas;
    Contrato - concessão ou permissão (prazo determinado);

     

    Territorial ou geográfica:

    Essa é uma modalidade de descentralização na qual a União cria uma pessoa jurídica com limites territoriais determinados e competências administrativas genéricas.


    Ps. Não haverá relação hierárquica em nenhuma forma de descentralização.


    Fonte: Curso de Direito Administrativo, estratégia concursos, prof. Herbert Almeida.

  • Sendo um pouco mais sagaz:

    A)

    1º Quando se fala em administração indireta estamos falando de entidades

    2º Os colegas já citaram, mas reforçando: existem dois tipos de descentralização=

    Por delegação/Por colaboração: Somente a execução do serviço

    Por outorga/técnica/funcional por serviços: a titularidade e a execução do serviço.

    c) Se a sua banca quiser fundação pública de direito público ela vai dizer.

    mas como foi transcrito=direito privado.

    D) É criada por lei e não se cria por decreto.

    E) EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÃO AUTORIZADAS...

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A - a Administração pública delegou integralmente suas competências e atribuições para os entes que integram a Administração indireta.

    A administração Pública não pode delegar todas as competências.

    B - foram constituídas pessoas jurídicas, integrantes da Administração indireta, às quais foram conferidas atribuições originalmente de competência da Administração central.

    Certo.

    C - foram criadas autarquias, fundações e empresas públicas, pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica própria e com natureza jurídica de direito público.

    Empresas públicas são de natureza jurídica de Direito Privado.

    D - a Administração pública foi autorizada por lei ou decreto a criar, mediante lei específica, autarquias, pessoas jurídicas de direito público que executam serviços públicos.

    Não é possível criar ente da administração indireta por decreto.

    E - foi editada lei específica criando empresas públicas e sociedades de economia mista, que podem prestar serviços públicos mas não integram a Administração indireta por possuírem natureza jurídica de direito privado.

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista integram a Administração Indireta, mais especificamente a subjetiva. A lei também autoriza, e não cria.

  • A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Técnica administrativa em que a Administração Direta passa a atividade administrativa, serviço, ou obra pública para outras pessoas jurídicas ou físicas (para pessoa física somente por delegação ou colaboração).

    A descentralização pode ser feita por outorga legal (titularidade + execução) ou diante delegação por colaboração (somente execução). A outorga legal cria as pessoas da administração indireta (FASE).

    Fonte: Alfacon

  • EM RELAÇÃO A LETRA A:

    DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA - DELEGA TITULARIDADE E EXECUÇÃO

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO - SOMENTE A EXECUÇÃO

  • gabarito b

    resolução:

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=23598

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Herbert Almeida

  • Criação de Entidade: DESCENTRALIZAÇÃO - há controle finalístico e vinculação - dá origem a pessoas jurídicas diversas.

    -Criação de Entidade Política (Estados, Municípios, DF): Descentralização Política - ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central; é a situação dos Estados-membros da federação e, no Brasil, também dos Municípios.

    -Criação de Entidade Administrativa (Adm. Indireta): Descentralização Administrativa - ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições não decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central.

  • Ocorrendo a DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA as atribuições originariamente dadas ao Poder Central (Adm Direta), são exercidas por pessoas físicas ou jurídicas diferentes.

    Perceba que as atribuições do Poder Central foram atribuídas, por Lei, a outras pessoas, daí surge o conceito de DESCENTRALIZAR.

  • A delegação é de atividade específica.

  • LETRA B

    Perfeita

  • A descentralização poderá ocorrer tanto para entes da administração indireta (por outorga), quanto para particulares (por delegação). Não obstante, ao optar pela descentralização, não significa dizer que delegou integralmente suas competências, até mesmo porque algumas funções do Estado são exclusivas, que não permitem delegação. INCORRETO

    b) Na descentralização por outorga, uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios) cria ou autoriza a criação, em ambos os casos por meio de lei específica, de entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) que receberão a titularidade e a responsabilidade pela execução de uma determinada atividade administrativa. CORRETO

    c) De fato, as autarquias, fundações e empresas públicas detém personalidade jurídica própria. Todavia, as empresas públicas não possuem natureza jurídica de direito público, mas de direito privado. Ademais, as fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou direito privado. INCORRETO

    d) A Administração Pública não depende de autorização legal para criar autarquia, pois a criação ocorre diretamente por lei específica, conforme disposto no art. 37, XIX, da CF. INCORRETO

    e) A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme disposto no art. 37, XIX, da Constituição Federal, não ocorre diretamente por lei específica, que apenas autoriza a respectiva criação. Ademais, apesar de possuírem personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Pública Indireta. INCORRETO

    GABARITO: B

  • Gabarito: A

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

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  • Delegação por outorga a uma outra pessoa jurídica de direito público, transfere por lei específica o serviço e a também a titularidade o que é diferente da delegação por colaboração que é realizada mediante ato ou mediante contrato administrativo a pessoas jurídicas de direito privado (concessionários, permissionários) a qual se transfere apenas o serviço mas não a titularidade.