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GABARITO: C
Antes de qualquer coisa, vamos considerar as informações da questão, ou seja, temos que diferenciar o regime de emprego público do regime estatutário (não vamos nos preocupar com a entidade, porque isso, em si, não influencia no gabarito da questão).
A banca também utilizou a expressão “servidores” em sentido amplo, abrangendo tanto os servidores estatutários (ou servidores em sentido estrito) e os empregados públicos.
Nesse contexto, os dois regimes possuem em comum a necessidade de prévia realização de concurso público. A diferença entre os dois regimes, por outro lado, é que, no regime de emprego público, aplicam-se as regras da CLT e não existe estabilidade. Por sua vez, no regime estatutário, aplicam-se as regras do estatuto dos servidores do ente da Federação e eles adquirem estabilidade.
Ademais, os empregados públicos podem ser demitidos, sem instauração de processo disciplinar, justamente porque não há estabilidade.
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Comentando as erradas:
A) Não há necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para a demissão de empregados públicos.
B) CF - Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
D) Não existe necessidade de autorização legislativa para admissão de empregados públicos ou de servidores estatutários.
E) Não se aplica a estabilidade ao regime celetista. Esta aplica-se apenas ao ocupante de cargo público efetivo.
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Fonte: Professor Herbert Almeida - Estratégia
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Talvez você esteja se questionando sobre o enunciado falar em autarquias e determinar o regime de emprego público. Isso, em si, não prejudica a questão. É a velha regra: “não devemos brigar com o enunciado”.
Em que pese não seja convencional, existem situações em que é possível ter um regime de emprego público nas autarquias. Primeiro porque a Emenda Constitucional 19/1998 chegou a extinguir o regime jurídico único. Logo, vários entes da Federação passaram a adotar o regime de emprego público para as autarquias. Posteriormente, em 2007, o STF suspendeu a vigência da nova redação do art. 39 da Constituição Federal, voltando a exigir o regime jurídico único, mas as contratações até então realizadas permaneceram válidas.
Outra situação é que o regime jurídico deve ser “único”, o que não significa que ele terá que ser estatutário. Logo, seria admissível, por exemplo, que um município adotasse o regime da CLT como o seu “regime único”. Isso não é comum, mas é possível!
Por fim, atualmente, temos os consórcios públicos de direito público, que são autarquias, mas adotam o regime da CLT por expressa determinação da legislação aplicável. A mudança no regime dos consórcios ocorreu após a publicação do edital do Detran SP. Por isso, a menção, aqui, foi apenas para exemplificação.
Fonte: Professor Herbert Almeida - Estratégia
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GABARITO: LETRA C
A estabilidade no emprego é prerrogativa dos servidores públicos estatutários. A dispensa do empregado público não exige processo administrativo, mas apenas um procedimento formal que revele a motivação do ato de dispensa, demonstrando o atendimento ao interesse público.
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CF - Art. 37, II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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De fato, a demissão, no campo celetista, é sumária. Isso consubstancia o poder potestativo do empregador de dispensar.
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Lembro-me de algum julgado que considerou a exigência de motivação para a despedida no tocante aos empregados públicos regidos pela CLT?
Alguém lembra?
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Comentários (fonte dizer o direito):
Os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, gozam da estabilidade do art. 41 da CF/88?
NÃO. A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetistas (empregados públicos). Logo, não gozam de estabilidade.
(...)
Decisão dos embargos
Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.
Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso
Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.
O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).
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essa pergunta caberia recurso pois ela não esta especificando qual autarquia, pois se fosse o inss o estatutario tem todas as prerrogativas de qualquer orgão da admin direta
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Os empregados celetistas são regidos pela CLT de foma que possuem um vínculo meramente contratual, apesar da necessidade de realização de concurso público para o seu ingresso. Ademais, não possuem estabilidade de forma que sua dispensa independe de processo administrativo.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Distinção entre Estatutários e Celetistas:
- Servidor Celetista:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "o servidor celetista é aprovado no concurso e é chamado a assinar um contrato de emprego. Todos os seus direitos e obrigações estão previstos no contrato, desde que respeitadas as regras da CLT e da Lei nº 9.962/00. Logo, sua relação com o Poder Público é contratual e neste acordo estão definidas todas as regras deste vínculo".
- Servidor Estatutário:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "o servidor estatutário aprovado no concurso é chamado a tomar posse, assumindo posteriormente um cargo público. Não celebra contrato, estando seus direitos e obrigações previstos em diplomas legais específicos, denominados estatutos".
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma, prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A) ERRADO, tendo em vista que os servidores celetistas não podem adquirir a estabilidade prevista na Constituição Federal de 1988. Apesar da Súmula 390 do TST apontar que a estabilidade constitucional se estende aos servidores celetistas da administração direta e autárquica, cabe destacar que a referida não prevalece na doutrina de direito administrativo (CARVALHO, 2015).
B) ERRADO, uma vez que a investidura em cargo ou empregado público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88.
C) CERTO, tendo em vista que ambos dependem de aprovação prévia em concurso público, de acordo com o art. 37, II, da CF/88. Entretanto, o empregado público não depende da instauração de processo administrativo disciplinar, pois não há estabilidade.
D) ERRADO, já que não há necessidade de autorização legislativa para admissão de empregados públicos ou de servidores estatutários.
E) ERRADO, uma vez que ambos dependem de concurso público para serem contratados, nos termos do art. 37, II, da CF/88.
Referência:
CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: Jus
Podivm, 2015.
Gabarito: C
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Os aprovados em concursos para a administração direta, autarquias e fundações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios serão estatutários e conquistarão estabilidade, desde que cumpridos os requisitos.
Servidor público = estatuto.
Emprego público= CLT
Não entendi a questão colocar autarquia tendo empregado público.
Os aprovados em concursos para a administração direta, autarquias e fundações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios serão estatutários e conquistarão estabilidade, desde que cumpridos os requisitos.
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c)guardam semelhanças, porque são admitidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, mas se distinguem por não exigirem processo administrativo disciplinar para demissão.
Resumindo a ópera: A dificuldade p entrar é a mesma. Já p sair, é bem mais fácil demitir o empregado público, tendo em vista que ele n tem estabilidade.
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Segundo a Súmula 390 do TST, os empregados públicos da administração direta, autárquica ou fundacional fazem jus à estabilidade.
SUM-390 TST - ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Fiquei entre as alternativas A e C, que, a meu ver, poderiam ser a resposta.
Fonte: www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-390
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Em uma prova de abril de 2019 (Q981401), o CESPE considerou errada a seguinte afirmação:
"A dispensa sem justa causa de empregado concursado de empresa pública deve ser previamente motivada, em razão das garantias previstas para o ingressante por concurso público".
Ao meu ver o CESPE está adotando o posicionamento de 2018 do STF, de só aplicar a motivação a ECT.
"Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.
Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.
Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.
O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919)."
Fonte: Dizer o Direito
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Não há que se falar em estabilidade do empregado público.
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Link que explica porque a letra C é a correta.
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GABARITO C
Administração Direta: cargo público.
Administração Indireta: cargo e emprego público.
Cargo público efetivo: mediante prévia aprovação em concurso público, regime estatutário.
Cargo público comissionado: de livre nomeação e exoneração, RGPS.
Emprego público: mediante prévia aprovação em concurso público, regime CLT.
--> Ocupante de cargo público efetivo e comissionados são nomeados e tomam POSSE.
--> Empregado público assume a função ou emprego."Carteira assinada".
*O ocupante de cargo público efetivo só será demitido mediante processo administrativo que lhe garanta ampla defesa e contraditório.
**O ocupante de cargo público comissionado será destituído a bel prazer de quem exerce autoridade sobre o cargo.
***O empregado público será demitido sem a necessidade de processo administrativo que lhe garanta ampla defesa e contraditório, salvo no caso de empregado público dos Correios, como já declarado pelo STF e mencionado pelos colegas abaixo. Apesar de não possuirem estabilidade no serviço público, na prática, é quase impossível vermos algum empregado público ser demitido sem que tenha cometido alguma falta funcional grave ou crime.
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VALE RESSALTAR:
1- DIREITO ADMINISTRATIVO: a demisão é motivada
2- DIREITO TRABALHO: demissão imotivada
OJ- 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
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Gab item c)
O processo administrativo disciplinar não é obrigatório para se realizar a demissão de empregados públicos. Segue uma explicação sobre esse assunto:
"Na decisão em foco, o STF fez questão de deixar bem claro que os empregados públicos das EP e SEM (agentes públicos dos quadros permanentes dessas entidades que ingressam mediante concurso público) não têm a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal (estabilidade dos servidores públicos efetivos estatutários). E também enfatizou a desnecessidade de instauração de um processo administrativo disciplinar para dispensa desses agentes públicos. Aliás, nem mesmo foi afirmado que tais empregados públicos só possam ser dispensados quando tenham desempenho insuficiente, ou pratiquem alguma falta funcional, ou, de algum modo, não exerçam adequadamente suas funções."
Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/vedacao-dispensa-imotivada-de-empregado-publico/
Esse trecho foi retirado de um comentário no qc do querido André Aguiar.
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Como? Autarquias não são constituídas em regime jurídico de direito público? Não era para seus servidores serem regidos por estatuto? Não entendi esta questão! Alguém pode me ajudar?
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KKKKKKKKKKKKKKKK não é difícil, mas tem que rir desse enunciado, chamou um empregado público de servidor.... vai vendo a inteligência rsrsrs
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Para aqueles que questionaram a existência de Empregados Públicos nas Autarquias, cumpre salientar a presença destes profissionais, mormente em razão da EC 19/98, que flexibilizou o regime jurídico único.
Por sua vez, em 2/8/2007, foi deferida parcialmente Medida Cautelar sobre a ADin 2135 por oito votos a três no que diz respeito ao caput do artigo 39, suspendendo sua eficácia e voltando a vigorar a redação anterior à EC 19 – regime jurídico único, verbis:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 2.8.2007."
Em razão de a decisão ter efeitos ex nunc, permaneceu válida toda legislação editada durante a vigência do artigo 39 dado pela EC 19 e resguardadas as situações consolidadas até decisão final.
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Acredito que a resposta esteja incorreta...
De acordo com a Sumula 390 do TST, o empregado público de autarquia é beneficiário da estabilidade.
1 - . Servidor público. Estabilidade. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável.
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da (ex-OJ 265/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002 e ex-OJ 22/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000).
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»
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Celetista não precisa de processo administrativo disciplinar? Como assim? Já fui CLT e sempre vi PAD para fins de demissão. A questão deveria ser anulada, pois vai de encontro com a jurisprudência.
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Preliminarmente, importante diferenciarmos entre o servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, regido por lei específica (estatuto), chamado então de servidor estatutário; e o servidor público com vínculo de emprego, regido pela CLT, conhecido como empregado público ou "celetista". Ambos exigem prévio concurso público de provas ou provas e títulos, o que muda é o regime - ou vínculo - jurídico. A competência jurisdicional para julgar as lides resultantes de cada relação também muda dependendo do vínculo: para os estatutários, é da Justiça comum (Federal ou Estadual), para os celetistas, a competência material é da Justiça do Trabalho.
O entendimento dominante no TST é que apenas o servidor público efetivo e o empregado público celetista contratado pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, da União, Estados, DF e Municípios, possuem direito à tal estabilidade. Os empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, não adquirem tal direito.
SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Entretanto,em 14 de junho de 2019, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes no país que tratem da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. O ministro é o relator do Recurso Extraordinário (RE) 688267, que trata da matéria e teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
Assim, não tem como definir a resposta correta, mas para fins de prova consideramos, até segunda ordem:
Letra C: "guardam semelhanças, porque são admitidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, mas se distinguem por não exigirem processo administrativo disciplinar para demissão."
REFERÊNCIAS:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 23ª Ed. São Paulo: Método, 2015.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018
LOPES, Líssia Maria Eugênio. A dispensa de empregados públicos e a necessidade de motivação. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul. 2017.
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Uma dúvida galera!
As autarquias não são regime estatutário?
Não deveria ser aplicada a regra do processo administrativo para as suas demissões?
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O STF já firmou o posicionamento de que a demissão de empregados públicos, que ingressam por concurso público, depende de DECISÃO MOTIVADA, muito embora não necessite de prévio processo administrativo ou abertura de contraditório.
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As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, logo é regime estatutário, então tem estabilidade e precisa de processo disciplinar.
Estou errada nesse pensamento?
Autarquia é empregado público?
Agora eu fiquei em dúvida.
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Ainda não entendi...
Autarquia: PJ de direito público, são estatutários (Regime Jurídico Único) e aprovados mediante concurso público --> são considerados agentes públicos, na categoria “servidores públicos” e nesse caso possuem estabilidade (não?)
Então, não seria necessário a instauração de PAD?
Pensei que a dispensa motivada, decidida em relação à ECT abrangia Empresa Pública e Sociedade de Economia MIsta apenas.
ALGUMA LUZ???????
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questão que causa uma certa confusão, problema de redação
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A União Federal e suas Autarquias e Fundações estão autorizadas por lei a efetuar contratações de pessoal tanto pelo regime estatutário regulado pela lei 8112/90, quanto pelo regime celetista com base na lei 9962/2000 e na CLT.
Art. 1 O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo , e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
Art. 2 A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3 O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
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são admitidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, mas se distinguem por não exigirem processo administrativo disciplinar para demissão.
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questão passível d enulação.
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Oque entendi de acordo com a Especialista foi: Se não tem estabilidade, não precisa de PAD pra ser demitido.
Triste né, mas vamos simbora!!!
A nossa vitória está chegando!!!
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Oque entendi de acordo com a Especialista foi: Se não tem estabilidade, não precisa de PAD pra ser demitido.
Triste né, mas vamos simbora!!!
A nossa vitória está chegando!!!
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Pessoal, não vamos brigar com questão.
A essência da questão não é a personalidade da autarquia e sim as características dos agentes públicos.
Estamos cansados de saber que Emp. Públicos não têm estabilidade.
Questão fácil...
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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ARTIGO 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF, Tribunal Pleno, RE 589998 ED / PI, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919)
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Gabarito: C
Só queria fazer um adendo em relação ao termo “demissão”. Na verdade, o enunciado quis dizer dispensa, pois na demissão há necessidade de instauração do PAD.
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Gabarito C
Essa prova foi do Detran que é uma autarquia, porém o Detran é CLT.
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Autarquia… emprego público? Redação péssima.