-
GABARITO: A
A) CORRETA. O motivo é formado pelos pressupostos de fato e de direito para a prática do ato. O pressuposto de fato é o que ocorreu no mundo concreto, ao passo que o pressuposto de direito é o que o ordenamento jurídico prevê para aquela situação.
----------------------------------
B) ERRADA. O vício de (in)competência é passível de convalidação.
Lembrando que os elementos passíveis de convalidação são (FOCO na convalidação):
FOrma
COmpetência
-----------------------------------
C) ERRADA. As razões de fato e de direito estão relacionadas ao motivo. A finalidade tem relação com o resultado a ser alcançado.
-----------------------------------
D) ERRADA. Nem sempre se admite forma verbal. A regra é que o ato seja escrito.
------------------------------------
E) ERRADA. O objeto é o conteúdo do ato. O resultado a ser alcançado, por outro lado, é a finalidade do ato.
------------------------------------
Fonte: Professor Herbert Almeida - Estratégia
-
GABARITO: LETRA A
O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de situações que levam a Administração a praticar o ato. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.
DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004, pag. 203
-
GABARITO:A
Elementos
São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.
a) Sujeito competente ou Competência
É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.
b) Forma
Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.
c) Finalidade
A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.
d) Motivo
É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato. [GABARITO]
e) Objeto ou Conteúdo
É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
-
Cuidado pra não confundir, como eu, motivo e motivação. =)
-
Motivo ou fundamento: razão de fato ou direito que autoriza ou determina a prática do ato. Vinculado ou discricionário.
-
confundi: motivo x motivação ! :(
-
COMPETÊNCIA --> atribuição legal para a prática do ato (vício --> excesso de poder)
FINALIDADE --> Interesse público/prevista em lei (vício --> desvio de poder)
FORMA --> Motivação (expor os motivos)
MOTIVOS --> Situação fática e jurídica --> justifica o ato
OBJETO --> Próprio do ato --> conteúdo material do ato / efeito do ato
Gaba a
-
Motivo X Motivação:
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
-
Gab. A
Parece que muitos aqui possuem dificuldade em diferenciar MOTIVO de MOTIVAÇÃO. Irei resumir:
MOTIVO é o elemento de fato e de direito (Ex.: Na lei diz que se o agente praticar conduta X, receberá punição Y. Pergunta-se: qual o MOTIVO do agente ter recebido a punição Y? O MOTIVO foi ter praticado a conduta X.
MOTIVAÇÃO é a EXPOSIÇÃO, RAZÃO do motivo da realização do ato. (Ex.: no exemplo acima, a MOTIVAÇÃO seria a descrição de todo o acontecido para que o agente recebesse a punição Y. Ela vai MOTIVAR o ato, dizer porque fez, por quais razões, o que aconteceu).
Obs.: A motivação vincula o ato administrativo discricionário, sujeitando-o à anulação pelo Poder Judiciário. É conhecido na doutrina como a Teoria dos Motivos Determinantes. Exemplificando: o ato de exoneração de um secretário municipal é discricionário do prefeito e não precisa ser motivado. Caso o prefeito motive a exoneração do secretário de educação em decorrência de falta injustificada por dez dias, e, mais tarde, ficar comprovado que essa falta não ocorreu e que o motivo da exoneração foi outro, o ato estará sujeito à anulação.
-
Atentando para o fato de que a questão pede requisito de validade.
O plano da validade envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo(Mazza)
D) Acho que foi exigida atenção quanto a regra!
Em regra, os atos administrativos deverão observar a forma escrita, admitindo-se excepcionalmente atos gestuais, verbais ou expedidos visualmente por máquinas, como é o caso dos semáforos, especialmente em casos de urgência e transitoriedade da manifestação. (Mazza)
E) todos sabemos que o objeto como elemento do ato administrativo em regra é vinculado, mas pode ser discricionário.
Objeto: é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Administração Pública
além disso O objeto é o efeito jurídico que o ato produz. O que o ato faz? Ele cria um direito? Ele extingue um direito? Ele transforma? Quer dizer, o objeto vem descrito na norma, ele corresponde ao próprio enunciado do ato.
o objeto é o efeito jurídico imediato x finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar.
Fonte: Di Pietro, Manual de direito administrativo, Alexandre Mazza.
Nãodesista! sucesso, Bons estudos!
-
A letra D mesmo nao sendo o gabarito tem coerência, pois fala q existe as 2 formas.
-
A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Atos administrativos:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado".
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
Lei de ação popular nº 4.717 de 1965, "são cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativos gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público. Para praticar o ato administrativo, não basta ostentar a qualidade de agente público, devendo ter competência definida em lei para tanto" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico. Na desapropriação, o objeto é a perda do bem" (CARVALHO, 2015).
A) CERTO, com base exposição de Matheus Carvalho (2015) "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo a prática do ato".
B) ERRADO, tendo em vista que é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade.
C) ERRADO, uma vez que a descrição na letra c) se refere ao motivo. A finalidade, por sua vez, é o escopo do ato.
D) ERRADO, já em regra é escrito, apenas em alguns casos se admite a forma verbal.
E) ERRADO, pois o resultado a ser alcançado é a finalidade. O objeto é o que o ato dispõe, ou seja, o seu conteúdo.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: A
-
GABARITO LETRA A
Galera, essa afirmação aqui é baseada em uma elaborada pela grande Di Pietro com algumas modificações minhas.
FRASE EXEMPLIFICATIVA: Diante de certa situação de fato ou de direito (motivo), a autoridade (sujeito) pratica certo ato (objeto) escrito (forma) para alcançar determinado resultado (finalidade).
-
Competência/Sujeito: é o poder que a Lei atribui ao agente público para a prática dos seus atos, e o agente só pode praticar os atos que a lei os atribuiu.
OBS 1: Lei 9784/99, Art.11: A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
OBS 2: Para terceiros de boa-fé, se mantém a validade dos atos de um agente putativo (Teoria da Aparência)
Finalidade: Satisfazer o interesse público. A finalidade é aquela que a Lei determina. Se algum ato for praticado visando o interesse pessoal, será anulado via desvio de finalidade.
Forma: É a exteriorização a vontade, ou seja, a forma na qual a vontade da Administração é expressada. Por via de regra, a forma é escrita.
Motivo: Situação fática ou jurídica, anterior ao ato, que autoriza a prática do ato.
OBS 1: Teoria dos Motivos Determinantes: significa que, quando um ato for motivado, só será válido se os motivos apresentados forem verdadeiros.
Objeto: Efeitos decorrentes da prática do ato administrativo. Não confundir com finalidade.
Exemplo: A finalidade do ato de demissão é punitiva. O objeto da demissão é a própria demissão, que rompe o vínculo do servidor com a Administração Pública.
Fonte: minhas anotações baseadas nas aulas do Prof. Gustavo Scatolino :)
-
O LETRA A
Galera, essa afirmação aqui é baseada em uma elaborada pela grande Di Pietro com algumas modificações minhas.
FRASE EXEMPLIFICATIVA: Diante de certa situação de fato ou de direito (motivo), a autoridade (sujeito) pratica certo ato (objeto) escrito (forma) para alcançar determinado resultado (finalidade).
A letra D mesmo nao sendo o gabarito tem coerência, pois fala q existe as 2 formas.
Atentando para o fato de que a questão pede requisito de validade.
O plano da validade envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo(Mazza)
D) Acho que foi exigida atenção quanto a regra!
Em regra, os atos administrativos deverão observar a forma escrita, admitindo-se excepcionalmente atos gestuais, verbais ou expedidos visualmente por máquinas, como é o caso dos semáforos, especialmente em casos de urgência e transitoriedade da manifestação. (Mazza)
E) todos sabemos que o objeto como elemento do ato administrativo em regra é vinculado, mas pode ser discricionário.
Objeto: é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Administração Pública
além disso O objeto é o efeito jurídico que o ato produz. O que o ato faz? Ele cria um direito? Ele extingue um direito? Ele transforma? Quer dizer, o objeto vem descrito na norma, ele corresponde ao próprio enunciado do ato.
o objeto é o efeito jurídico imediato x finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar.
Fonte: Di Pietro, Manual de direito administrativo, Alexandre Mazza.
Nãodesista! sucesso, Bons estudos!
-
Lembrando da Professora Di Pietro :
Diante de certa situação de fato ou de direito (motivo), a autoridade (sujeito) pratica certo ato (objeto) escrito (forma) para alcançar determinado resultado (finalidade).
-
Francisco Carlos David Júnior, tenho quase certeza que você errou a questão porque partiu da ideia de que o MOTIVO é elemento discricionário, de maneira que nessa análise não se revela imprescindível. No entanto, mesmo discordando dessa análise, por exclusão, o gabarito só poderia ser "A", uma vez que a alternativa "D" está errada pelo fato de limitar a exteriorização da FORMA do ato administrativo em escrito e verbal.
Avante!
-
Eu acho que essa questão está errada, pois o motivo está no mérito administrativo. Nem todas atos administrativos necessitam de motivo, como é o caso da exoneração.
-
essa questão tem duas alternativas corretas, letra A e E.
-
LETRA A CORRETA
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem: (1) forma verbal: instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais: sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
-
LETRA B - ERRADA
O mnemônico FOCO para a convalidação é ótimo, mas não é completo. Vejamos:
Todos os atos administrativos podem ser convalidáveis? Não, apenas os que apresentem defeitos sanáveis e que não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros. Ademais, não pode ter havido impugnação do ato por algum destinatário que tenha sido prejudicado e nem prescrição.
Em resumo, não será possível a convalidação por vontade da Administração nas seguintes hipóteses: a) má-fé do administrado; b) vícios insanáveis; c) lesão ao interesse público; d) prejuízos a terceiros.
Quando o vício é sanável? Apenas aqueles relacionados à competência quanto à pessoa (desde que não seja exclusiva), à forma (desde que a lei não a considere elemento essencial do ato) e ao objeto (quando ele for plúrimo).
-
Exoneração não precisa de motivo, que estranho
-
A EXONERAÇÃO NAO PRECISA DE MOTIVAÇÃO, MAS O MOTIVO SEMPRE EXISTE.
-
O segundo elemento do ato administrativo é o objeto. O objeto é o efeito jurídico que o ato produz. O que o ato faz? Ele cria um direito? Ele extingue um direito? Ele transforma? Quer dizer, o objeto vem descrito na norma, ele corresponde ao próprio enunciado do ato. Quando se diz: fica aplicada a pena de demissão ao servidor público, esse é o objeto do ato. Ele está atingindo a relação jurídica do servidor com a Administração Pública. O objeto decorre da própria lei.
Requisitos de validade do objeto: ele tem que ser lícito, possível de fato e de direito, certo quanto aos destinatários, moral, ou seja, tem que ser honesto, tem que estar de acordo com o senso comum, com os padrões comuns de honestidade.
-
a) Certo.
b) Errado - agente público competente não é um requisito e sim competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
c) Errado - a finalidade é o objetivo que queremos chegar com o ato. A explicação que foi dada é do motivo.
d) Errado - o ato é em regra formal (e não verbal) e escrito.
e) Errado - o objeto é o ato já pronto. A explicação foi da finalidade.
-
Ótimo comentário do Athos Franco
-
Achei que a letra A tratasse da motivação. Enfim.. boa estudar
-
Não entendi o motivo da letra está errada
-
a) Certo.
b) Errado - agente público competente não é um requisito e sim competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
c) Errado - a finalidade é o objetivo que queremos chegar com o ato. A explicação que foi dada é do motivo.
d) Errado - o ato é em regra formal (e não verbal) e escrito.
e) Errado - o objeto é o ato já pronto. A explicação foi da finalidade. rumo ao asp go 2019 força guerreiro !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
b) agente público competente, não podendo ser sanado vício de incompetência.
- Via de regra a competência pode ser convalidada, salvo: 1- quando se tratar de competência exclusiva; 2- Em razão da matéria
c) finalidade, que são as razões de fato e de direito para a emissão do ato.
Lei 4.717 - Art 5º - e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Ou seja, a finalidade é para quê aquele ato.
-
Resultado a ser obtido com a prática do ato é a FINALIDADE.
-
realmente achei que se tratava de motivação..
-
Mazza (2012, p. 207) distingue motivo de motivação:
Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito. Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.
-
"Ahhh, agora eu entendi, agora eu saquei, todas as peças se encaixaram" kkkkkkkk
-
No meu ponto de vista, a questão está mal formulada !!
Fui respondendo por eliminação, sobrando as alternativas A e D, entretanto, como o enunciado fala:
"...para que o ato administrativo seja considerado válido, é imprescindível que apresente."
Lembrei que os requisitos dos atos administrativos, motivo e o objeto podem ser discricionários ou vinculados, dessa forma, não sendo imprescindível.
Dessa forma, devido formulação inadequada do enunciado, acabou gerando confusão, e até a possibilidade de recurso!!
No final eles dirão que foi sorte !!
Foco, força e fé!!
-
Alguém aqui entendeu o motivo como não sendo imprescindível, ainda que parte da doutrina entenda o contrário? Ademais, vislumbrou na assertiva " D " o gabarito, já que é possivel o ato ser expressado verbalmente.
-
Vejamos, na B afirma q vício de competência é insanável, ERRADO; na C dá a descrição do motivo, mas o define como finalidade, ERRADO; na D afirma q o ato pode ser praticado por escrito ou verbalmente, ERRADO, pelo princípio da solenidade, o ato deve ser praticado, em via de regra, por escrito, embora existam atos q não são praticados por escrito, o comando do guarda de trânsito quando levanta o braço, por exemplo; na D dá uma descrição q não corresponde à do objeto, mas sim à da finalidade, ERRADO, objeto do ato é o resultado jurídico produzido pelo ato.
-
A) motivo, que são os fundamentos de fato e de direito para a prática do ato administrativo. [Correta]
Motivo - Fundamento jurídico que autoriza a realização do ato.
B) Agente público competente, não podendo ser sanado vício de incompetência.
Vicio de FOCO (Foco e Competência) - FOCO na convalidação: CONVALIDAR
C) Finalidade, que são as razões de fato e de direito para a emissão do ato.
Finalidade - O resultado a ser produzido deve visar o interesse público.
Motivo - Fundamento jurídico que autoriza a realização do ato.
D) Forma, admitindo-se ato verbal ou escrito, desde que permita o claro entendimento de seu conteúdo.
Forma - Ato deve ser escrito (regra) / Ato verbal (exceção) ~ Ex: Assobio de guarda de transito.
E) Objeto, que é o resultado a ser produzido com a prática do ato, o que se quer desfazer ou implementar.
Finalidade - O resultado a ser produzido deve visar o interesse público.
-
Não se pode imaginar um Ato Administrativo sem o elemento motivo, diferentemente da motivação, que embora, para melhor segurança jurídica, haja o dever de motivar todo Ato Administrativo, não há imposição legal ou constitucional, razão pela qual ainda existe Ato sem a devida motivação. A motivação é a fundamentação de que se utiliza o agente público para a elaboração do Ato.
-
Confesso que não vejo de forma alguma erro na "D" alguém me explica onde tá o erro.
-
André Pereira, assim como a competência( a menos que seja EXCLUSIVA), a forma - a menos que seja essencial para o ato - NÃO é imprescindível para a validade do ato!!
-
O comando cobra sobre os elementos indispensáveis para a validade dos atos...de cara tiraria a alternativa B, agente publico não se encaixa na lista de elementos dos atos.
COM
FI
FO
MO
OB
-
COMPETÊNCIA =====> ATRIBUIÇÃO
FINALIDADE =======> RESULTADO
FORMA ===========> ESCRITA EM REGRA
MOTIVO ==========> PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO
OBJETO ==========> EFEITO
-
ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: (COMOFIOFO)
COMPETÊNCIA
MOTIVO
FINALIDADE
OBJETO
FORMA
-
Gabarito: A
Pressupostos fáticos(fatos) e jurídicos(Lei).
-
A alternativa "D" em momento algum afirma sobre regra geral, mas apenas afirma que é admitida a forma verbal ou escrita. Ora, qual o erro nessa afirmação? nenhum! admite-se exteriorizar o ato adm. de + de 1 forma. Sendo a regra geral a forma escrita. Mas, repito, não há tal afirmação.
-
ELEMENTOS DO ATO ADM (COFIFOMOB):
I-Competência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
a)Vinculado
b) Pode ser delegada ou avocada
c)Possível de CONVALIDAÇÃO
d) Anulável
II-Finalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente
a) sempre o interesse público
b)Vinculado;
c)Nulo
III- Forma: É o revestimento exteriorizador do ato.
a)Vinculado;
b)Possível de CONVALIDAÇÃO
c)Anulável
d) MOTIVAÇÃO
IV-Motivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo.
a) (difere de motivação):
b)Vinculado ou Discricionário
c)Não é obrigatório em todos os atos.
d)nulo
V-Objeto: Conteúdo do fato
a)Vinculado ou Discricionário;
b)Nulo
-
COMPETÊNCIA --> atribuição legal para a prática do ato (vício --> excesso de poder). Vinculado.
FINALIDADE --> Interesse público/prevista em lei (vício --> desvio de poder). Vinculado.
FORMA --> Motivação (expor os motivos). Vinculado.
MOTIVOS --> Situação fática e jurídica --> justifica o ato. Discricionário
OBJETO --> Próprio do ato --> conteúdo material do ato / efeito do ato. Discricionário.
(A) CORRETA.
(B) ERRADA. O vício de (in)competência é passível de convalidação.
Lembrando que os elementos passíveis de convalidação são (FOCO na convalidação):FOrma e COmpetência.
(C) ERRADA. As razões de fato e de direito estão relacionadas ao motivo. A finalidade tem relação com o resultado a ser alcançado.
(D) ERRADA. Nem sempre se admite forma verbal. A regra é que o ato seja escrito.
(E) ERRADA. O objeto é o conteúdo do ato. O resultado a ser alcançado, por outro lado, é a finalidade do ato.
-
Elementos passíveis de convalidação são (FOCO na convalidação):FOrma e COmpetência
Motivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica) que vão servir de fundamento ao ato administrativo.
-
COMPETÊNCIA =====> ATRIBUIÇÃO
FINALIDADE =======> RESULTADO
FORMA ===========> ESCRITA EM REGRA
MOTIVO ==========> PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO
OBJETO ==========> EFEITO
-
A questão não fala se o ato é Discricionário ou Vinculado, logo a resposta teria que ser válida para as 2 situações.
Nos Atos Discricionário são obrigatórios apenas a Competência, a Finalidade e a Forma. Logo o Motivo e o Objeto seriam prescindíveis.
Então eu marquei letra D que era a menos errada. Apesar de saber que a Forma verbal é exceção, a questão só fala da clareza que seria um pressuposto para um ato válido.
Não gostei não
-
Essa é daquelas questões com duas alternativas corretas, no caso, "A" e "D". O jeito é chutar em uma delas e torcer para estar correta.
-
Gabarito = letra A:
Questão confusa, porém bem elaborada. Acredito que a FCC tenha levado em conta os ensinamentos da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, a qual afirma que o motivo é elemento/requisito do ato administrativo; ao passo que a motivação é da forma. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes - artigo 2º Par. único alínea "d" da Lei 4717/65 (Ação Popular) -, se o ato for praticado com base em motivo falso ou inexistente, ele (o ato) se torna nulo. Fonte: Aula de Super Administrativo - Escola do Professor Mazza.
#juntossomosmaisfortes; #compartilhandoconhecimentos; #Deusnocomandodenossasvidas
-
COMPETÊNCIA =====> ATRIBUIÇÃO
FINALIDADE =======> RESULTADO
FORMA ===========> ESCRITA EM REGRA
MOTIVO ==========> PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO
OBJETO ==========> EFEITO
Elementos passíveis de convalidação são (FOCO na convalidação): FOrma e COmpetência
Motivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica) que vão servir de fundamento ao ato administrativo.
-
Aprendi no focus concurso que para o ato ser considerado válido basta a conformidade com a norma. Esses requisitos que a banca aborda são relativos a existência; que tornam o ato perfeito e não válido.
Requisitos
a) Existência = Ato perfeito ou imperfeito
b) Eficácia = Ato eficaz e ineficaz
c) Validade = Ato válido ou invalido
-
Acredito que o erro na alternativa D, seja pelo fato de ter limitado a forma a apenas duas possibilidades "escrita e verbal'.
Partindo-se da premissa " desde que permita o claro entendimento de seu conteúdo" podemos ter outras formas de exteriorização, como exemplo os sinais de um semáforo, gestos de um agente de trânsito, embora a regra seja escrita.
Em regra, os atos administrativos deverão observar a forma escrita, admitindo-se excepcionalmente atos gestuais, verbais ou expedidos visualmente por máquinas, como é o caso dos semáforos, especialmente em casos de urgência e transitoriedade da manifestação. (Mazza)
-
A letra D também está correta. Pediria recurso.
-
Gab. A
Na minha opinião caberia recurso.
Letra D está correta também!
-
Resposta correta. letra A, o motivo é justamente os fundamentos de fato e de direito como aborda a questão.
Fundamentos de fato : Situação. Exemplo hipotético: aposentadoria por idade compulsória 70 anos
Fundamentos de Direito: Dispositivo legal que respalda o ato/ lei.
-
* MOTIVO: é o pressuposto de FATO e DE DIREITO que serve de fundamento ao ato administrativo; são as razões que justificam a prática do ato;
* COMPETÊNCIA: é o poder atribuído ao agente para a prática do ato;
* FINALIDADE: o OBJETIVO que a Administração busca com a prática do ato administrativo e a sua prática não pode ser diversa daquela prevista na regra de competência;
* OBJETO: é tanto
1. os Efeitos jurídicos imediatos do ato administrativo; como
2. a Identificação com o conteúdo do ato (demissão, autorização para edificar, desapropriação etc);
* FORMA: é o modo de exteriorização do ato e procedimentos para sua formação e validade; a regra é que a forma seja escrita, mas atos podem ser produzidos na forma de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros e luminosos (semáforos de trânsito), placas; os atos não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente a exigir (formalismo moderado).
-
O MOTIVO é causa IMEDIATA! Gabarito letra A