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ID
3018982
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Para circular em vias públicas, os ciclomotores deverão estar dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro, de cor branca ou amarela; velocímetro; buzina; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; lanterna de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

  • Resolução do CONTRAN nº 14 de 98

    1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

    .....

    II) para os ciclomotores:

    1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

    2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

    3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

    4) velocímetro;

    5) buzina;

    6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

    7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

    Alternativa B

  • Por que indicadores luminosos de direção não são obrigados nos ciclos motores?
  • GABARITO: B

    Os ciclomotores não precisam ter obrigatoriamente lanterna de FREIO e INDICADORAS DE DIREÇÃO (SETAS)

  • O QUE HÁ NAS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E TRICICLOS QUE NÃO HÁ NOS CICLOMOTORES?

    LUZ DE SETA

    LUZ DE FREIO

    LUZ DE PLACA

  • ??????????

  • Questão deveria ser anulada, pois os indicadores de direção são itens obrigatórios de acordo com o CTB.

  • Letra D traz os equipamentos obrigatórios para motonetas, motocicletas e triciclos.

    CICLOMOTOR

    = veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50cm³ e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h.

    (Anexo I do CTB)

  • ANEXO I [ CTB]

    LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

    Art. 29 //  XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

            a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

    Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

    Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa.

    A luz indicadora de mudança de direção NÃO é item obrigatório? Em ciclomotores?

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca da Resolução do Contran 14/1998, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
     
    Para responder a questão e pontuar, o candidato deveria conhecer quais equipamentos obrigatórios são exigidos para que ciclomotores circulem em via pública. Vejamos
    Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento
    (...)
    III)  para os ciclomotores: 
    1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
    2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
    3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
    4) velocímetro;
    5) buzina;
    6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
    7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. 

     
    Portanto, além dos equipamentos já descritos no enunciado, os ciclomotores deverão estar equipados com LANTERNA, DE COR VERMELHA, NA PARTE TRASEIRA  e  DISPOSITIVO DESTINADO AO CONTROLE DE RUÍDO DO MOTOR .
     
    Desta forma, a única alternativa que completa corretamente o enunciado é a alternativa B
     
    Gabarito da questão - Alternativa B
  • Resolução nº 14/1998. Art. 1º

    (...)

    III - para os ciclomotores:

    1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

    2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

    3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

    4) velocímetro;

    5) buzina;

    6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

    7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

    IV - para as motonetas, motocicletas e triciclos:

    1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

    2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

    3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

    4) lanterna de freio, de cor vermelha;

    5) iluminação da placa traseira;

    6) indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro;

  • QUANDO FALAR EM CICLOMOTOR - BASTA LEMBRAR DE UMA MOTO QUE FICARÁ MAIS FACIL DE GUARDA.

  • tem tb a resolução 681/17, que fala da obrigatoriedade de mais alguns itens para os ciclomotores a partir 01/01/2019

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