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ID
3019213
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Constituinte Derivado, é correto afirmar que a manifestação do Poder Constituinte Reformador verifica-se através do(a)(s):

Alternativas
Comentários
  • "O poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora,14 tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

    [...]

    A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88) [...] ."

    (fonte: LANZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 318)

  • GABARITO:D

     

    O Poder Constituinte Derivado Reformador, também denominado Poder Constituído, Instituído ou de Segundo Grau, consiste em um meio oriundo do Poder Constituinte Originário para reformular os dispositivos constitucionais sempre que for conveniente e necessário, mediante emendas constitucionais, haja vista a necessidade de tais dispositivos se adequarem à realidade social. [GABARITO]


    No Brasil, Estado Democrático de Direito, o povo é o titular deste poder, exercendo-o por meio de seus representantes legais, Deputados e Senadores que ocupam as cadeiras do Congresso Nacional.


    O Poder Constituinte Derivado Reformador, possui como principais características ser condicionado, secundário e limitado sendo que tais limitações se subdividem em limitações formais ou procedimentais, limitações circunstanciais e materiais ou substanciais.

  • PODER CONSTITUINTE

    a. ORIGINÁRIO: Cria um NOVO Estado ( Reset ). [Não sofre controle de constitucionalidade.]

    b. DERIVADO:

    • REFORMADOR: Emendas Constitucionais [Sofre controle de constitucionalidade]

    • DECORRENTE: Constituições Estaduais [Sofre controle de constitucionalidade]

  • Art. 3º – A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria dos membros. O Poder Constituinte Originário, previu que a revisão constitucional ocorreria 5 anos após a promulgação, ou seja, em 1993. Estava prevista a realização de plebiscito destinado a escolher a forma de governo e o sistema de governo a ser adotado pelo Brasil. O objetivo do Poder Constituinte Originário, era ampliar a modificação do texto constitucional caso fosse necessário adequá-lo a uma Monarquia ou a um sistema parlamentarista
  • Gabarito: D

    Resumo sobre Poder Constituinte:

    Originário: cria uma constituição ( absoluto, ilimitado, incondicionado);

    Derivado Reformador: emendas constitucionais (têm a mesma hierarquia das normas constitucionais originárias);

    Derivado Decorrente: constituições estaduais.

  • Poder Constituinte:

    Originário: cria uma constituição ( absoluto, ilimitado, incondicionado);

    Derivado Reformador: emendas constitucionais (têm a mesma hierarquia das normas constitucionais originárias);

    Derivado Decorrente: constituições estaduais.

    Revisor: Previsto no art. 3 do ADCT, revisão da Constituição após 5 anos da promulgação da CF-88.

    Destaque-se o Poder Constituinte Difuso, também chamado de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. Poder de fato.

  • Gabaritos D e E estão corretos. Em uma prova eu marcaria o item D, porém questão passível de anulação.

    Um estudo mais aprofundado dobre o tema percebe-se que o Poder Constituinte Reformador pode ser exercido de duas maneiras elencadas na CF/88, através de Emenda Constitucional estabelecida pelo artigo 60 da Constituição, enquanto a Revisão Constitucional foi estabelecida pelo art.3º do ADCT.

    Embora no caso da Revisão Constitucional teve um limite temporal de 5 anos, parte da doutrina se posiciona de que é possível a existência de outra Revisão Constitucional, uma pequena parte é verdade, mesmo assim existe a possibilidade.

    Acredito que para o cargo de Contador em que é cobrado "NOÇÕES" de Direito Constitucional os candidatos não tenham atentado para esse fator, mas cabia recurso mesmo assim.

    O elaborador deveria ser menos generalista quanto a: "[...] manifestação do Poder Constituinte Reformador verifica-se através do[...]" pois as duas formas são manifestações do Poder Reformador, embora a Revisão já tenha passado seu limite temporal, mas é uma forma.

  • engana-se Issac lima, há contadores que estudam mais direito do que muitos causídicos !!

  • (*) Poder Constituintes (Tipos)

    - Poder Constituinte Originário: Elabora uma nova Constituição, ou seja, cria um novo Estado ao promulgar uma nova constituição;

    - Poder Constituinte Derivado:

    1. "DIFUSO": mutações constitucionais (altera-se a interpretação dada ao texto);

    2. "REFORMADOR": altera as constituições (emenda constitucional);"

    3. "DECORRENTE": poder que os Estados tem para elaborar as Constituições Estaduais.

  • Há margem para anulação da questão, já que existem duas respostas possíveis: D e E. Explico: Não há dúvidas de que o poder constituinte pode ser do tipo Originário ou Derivado. O Poder Constituinte Derivado pode ser do tipo Reformador ou Decorrente. Entretanto, de acordo com  a melhor doutrina, o Poder Constituinte Derivado Reformador pode se manifestar por meio de Emenda Constitucional ou ainda por meio de Revisão Constitucional.

    Dessa maneira, a questão possuí duas respostas possíveis , e é passível de anulação.

  • Uma emenda constitucional é uma modificação da constituição de um Estado, resultando em mudanças pontuais do texto constitucional, as quais são restritas a determinadas matérias, não podendo, apenas, ter como objeto a abolição das chamadas cláusulas pétreas...

  • Concordo com os demais colegas. Questão passível de anulação.

    O Poder Constituinte Reformador ele altera Constituição existente e pode ser exercido de duas formas, através de Emenda Constitucional prevista pelo artigo 60 da Constituição Federal de 88, e por meio da Revisão Constitucional estabelecida pelo art.3º do ADCT.

  • GABARITO: D

    O Poder Constituinte Derivado Reformador, também denominado Poder Constituído, Instituído ou de Segundo Grau, consiste em um meio oriundo do Poder Constituinte Originário para reformular os dispositivos constitucionais sempre que for conveniente e necessário, mediante emendas constitucionais, haja vista a necessidade de tais dispositivos se adequarem à realidade social.

  • Poder constituinte originário(1 grau/primário), Poder de fato: é a capacidade da criação de uma nova constituição federal, a mestra;

    Poder constituinte derivado(2 grau), Poder de direito: é subdividido em reformador e decorrente (poder constituinte estadual), sendo, aquele, o poder de reformar por emendas e a revisão; e, este, cria ou reforma uma constituição estadual.

    Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais

    a)Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para modificar, por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS (aqui se insere a EC n°82/2014, que inclui a Segurança Viária na CF) às normas da constituição. Por exemplo, a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

    b)Revisor: previa que a revisão da CF seria feita após 5 anos, contados da sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     Poder constituinte DECORRENTE seria Constituição dos Estados, DECORRENTE: decorre da forma federativa de Estado, a qual permite auto-organização dos entes internos, ou seja, poder que os entes federativos possuem de produzirem suas próprias constituições e leis orgânicas. Para concursos, este poder não atinge aos municípios, sendo de competência somente dos Estados-Membros. Neste processo, deve-se atentar ao princípio da simetria das formas, ou seja, os Estados-Membros devem reproduzir em suas constituições a normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Federal.

    CONCEITO: o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de controle difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto. Feito por qualquer pessoa, física ou jurídica, e qualquer ação.

     Difuso – consiste na possibilidade de alteração do SIGNIFICADO das normas constitucionais, SEM ALTERAÇÃO do TEXTO (mudança informal da Constituição ou mutação constitucional). Esta forma de Poder Constituinte Derivado é utilizado pelo STF, quando dá novo significado ao texto constitucional, sem muda-lo de fato.

  • Reformador: Emenda Constitucional

     

    Decorrente: Constituições Estaduais

     

    Difuso: Mutação Constitucional.

  • PODER CONSTITUINTE REFORMADOR: Tem a função de alterar formalmente a Constituição Federal (por meio de emendas).

  • Poder Constituinte Derivado

    reformador- emenda constitucional

    revisor- ADCT

    decorrente- constituições estaduais

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    *histórico

    *revolucionário

  • COMPLEMENTANDO:

    Esse tema é muito recorrente em questões de prova, é importante saber diferenciar PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO de PODER CONSTITUINTE DERIVADO.

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ilimitado, inaugural, incondicionado.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR é o que se manifesta por meio das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados membros possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da CF/88.