SóProvas


ID
3019225
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando falamos em organização e estrutura da Administração Pública, é inegável a importância do conceito de órgão público. O órgão não se confunde com a pessoa jurídica (sendo parte dela), nem com o agente público. Assim, pode-se dizer que órgão público é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    --------------------------------------------------------------------

    A banca utilizou o conceito da Maria Sylva Zanella Di Pietro sobre órgão público:

    "pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado."

    (Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • GABARITO:A

     

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal. [GABARITO]

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello (Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos,  segunda tiragem, pág. 69), examinando o conceito de órgão, conceituou este como:

     

    “Unidades  abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Estes devem ser expressados pelos agentes investidos dos correspondentes poderes funcionais, a fim de exprimir na qualidade de titulares deles, a vontade estatal”.

     

    Marcello Caetano(Manual de direito administrativo, 1965, pág. 154) definiu os órgãos públicos nos seguintes termos:

     

    “órgão é o elemento da pessoa coletiva que consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais a ser exercido pelo indivíduo ou pelo colégio dos indivíduos que nele estiverem providos, com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva”.


    Disse bem Celso Antônio Bandeira de Mello que há dois problemas, no exame da matéria, que não se fundem e não têm porque serem fundidos. Um deles é o do querer e do agir do Estado; outro é o da repartição de atribuições em diferentes unidades.

     

    Ressalta-se  a doutrina exposta por Maria Sylvia Zanella di Pietro:

     

    “Acreditamos que a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que vê no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes ( Direito administrativo 23ª ed. São Paulo: Atlas editora, 2010).

     

     Como diz Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 23ª edição, 2010, pág. 505), “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses  elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem  supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão”.

  • Relembrando a sua primeira aula de administrativo:

    Entes= M E D U

    Municípios , Estados, Distrito federal , União.

    Entidades= F A S E

    Fundações , Autarquias, Sem, Emp.

    B) NÃO se confunde órgão, segundo as definições da lei 9.784/89 que é uma unidade de atuação x entes que compreendem a administração pública em sentido amplo. outra diferença é que o órgão não tem personalidade jurídica.

    C) 1º Não confunda com a aplicação da teoria do órgão.

    2º As pessoas jurídicas da administração indireta compreendem a F. A. S.E .

    D) Novamente, a vontade do estado se materializa pela atuação do agente público, mas não se confunde agente público com órgão..Inclusive pelas própria definições da lei 9.784/99, art.1º, §2º, II.

    Esses centros especializados de competência, designados órgãos públicos, são constituídos por pessoas físicas, as quais formam e exteriorizam a vontade da pessoa jurídica, de tal modo que os agentes, quando manifestam sua vontade, é como se assim fosse a vontade do Estado não sendo, portanto, vontades distintas. A partir desse entendimento surgiu a Teoria do órgão (também designada teoria da imputação) que explicita que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à pessoa do agente.  (Carvalho)

    E) Se tem personalidade jurídica = Não órgão.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • 1- Desconcentração cria orgãos

    2- Orgãos NÃO tem personalidade jurídica!

    3- A prestação de serviços é feita de forma INTERNA

  • Gabarito: A

    Algumas considerações importantes sobre órgãos públicos:

    São conjuntos de competência sem personalidade jurídica;

    São resultado da desconcentração;

    Integram a Administração Direta e Indireta;

    Não possuem patrimônio próprio;

    Criação / Extinção por meio de Lei = (Iniciativa do chefe do poder executivo);

    Alguns possuem relativa autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com pessoas jurídicas;

    Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    A atuação dos órgãos públicos é efetuada por meio dos agentes públicos. Tal atuação é imputada à pessoa jurídica que o órgão integra = (Teoria da Imputação ou Imputação Volitiva).

    Fonte: Resumo de Dto Adm Descomplicado.

  • Gabarito A

    órgão,em regra, não tem personalidade jurídica.

  • Órgão não possui personalidade jurídica. 

  • Órgão públicos -desconcentração da Adm direta, podendo ser departamentos, secretarias e ministérios etc ...

  • Gabarito: A

    E realmente o órgão é uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

    → Órgãos não possuem personalidade jurídica.

  • Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • Definição de órgão segundo Di Pietro: unidade que reúne as atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

  • Gabarito''A''.

    O artigo 1º, §2º da Lei nº. 9784/99 prevê:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    (...)

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; (...)

    Os agentes públicos são pessoas físicas que exercem funções públicas. Os órgãos públicos são constituídos por agentes públicos capazes de manifestarem vontades no exercício de suas atribuições.

    Por sua vez, as vontades exteriorizadas pelos agentes se confundem com a vontade do Estado, conforme explicita a Teoria do Órgão (ou Teoria da Imputação Volitiva).

    Portanto, esta alternativa está correta, pois o órgão público é uma unidade constituída por agentes públicos que expressam a vontade do Estado no exercício de suas atribuições.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Vejamos cada opção:

    a) Certo:

    O conceito aqui exposto se mostra escorreito, sem equívocos. Realmente, os órgãos públicos são unidades administrativas desprovidas de personalidade própria. São meros centros de competências que compõem as pessoas jurídicas da Administração Pública.

    b) Errado:

    Como acima já dito, órgãos públicos não ostentam personalidade jurídicas, sendo entes despersonalizados, sem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.

    c) Errado:

    A noção aqui referida, na realidade, mais se afina com a ideia de agentes públicos, e não de órgãos públicos, sendo certo que estes últimos não são pessoas, muito menos pessoas naturais.

    d) Errado:

    Desta vez, a Banca ofereceu conceito atinente aos agentes políticos, e não aos órgãos públicos.

    e) Errado:

    De novo, órgãos públicos não têm personalidade jurídica própria. Entidades, por sua vez, são aquelas pessoas que integram a administração indireta, vale dizer, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.


    Gabarito do professor: A