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GABARITO:B
A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.
A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar. [GABARITO]
Conforme ensinamentos de alguns doutrinadores que abordam esse assunto:
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).
O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).
“Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público” (JUNIOR, 2000, p.549).
Poder de Polícia pode ser entendido como o conjunto de restrições e condicionantes a direitos individuais em prol do interesse público prevalente. Traduz-se, portanto, no conjunto de atribuições outorgadas á Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse social, determinados direitos e liberdades individuais (FRIEDE, 1999, p. 109).
Poder de polícia é a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. O poder de polícia visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).
“O poder de polícia constitui limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais do homem” (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).
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Façamos algumas diferenças básicas:
A) 1º A polícia administrativa é exercida pelos órgãos administrativos. Já a judiciária, corporações específicas a polícia civil e a polícia federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última
exerce também a função de polícia administrativa (Carvalho)
B) Perfeito! O exercício da atividade de polícia administrativa é dividida entre os órgãos administrativos.
C) É a polícia judiciária que recai sobre crimes e pessoas.
D) A polícia judiciária recai sobre ilícitos penais e é estudada pelo direito processual penal.
E) 1º ao pé da letra é direito processual penal, por mais que em alguns casos um ilícito penal possa gerar possibilidades de responsabilizações cíveis
2º quem incide sobre bens e direitos é a polícia administrativa.
Fontes: Matheus Carvalho, Manual de direito administrativo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO B
O Poder de Polícia é colocado à disposição do Estado para condicionar, limitar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.
Exemplo: o Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade.
→ Decorre da supremacia do interesse público
→ Não exige vínculo especial
→ Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2
POLÍCIA ADM X POLÍCIA JUDICIÁRIA
Polícia ADM é B.A.D → Bens, Atividades, Direitos.
- preventiva
- contra ilícitos administrativos
- exercido por PJ de Direito Público (fases de consentimento/fiscalização = PJ Dir. Privado
Polícia Judiciária → Pessoas, Repressiva, Direito penal e processual penal.
- delitos penais
- repressiva
- exercido pelas Polícias Federal e Civil
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Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e a atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal.
- A polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos. Ela desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública,
- A polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas, é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).
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o item B diz "extinção de órgãos" e, o inciso IV, do art.84 da CF confere "extinção de funções e cargos públicos, quando vagos". Não estaria errada??
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A e C) Polícia judiciária.
D e E) Polícia administrativa.
A polícia judiciária atua sobre pessoas. A polícia administrativa atua sobre bens e direitos.
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Analisemos cada opção:
a) Errado:
Na verdade, é a polícia judiciária que se caracteriza por ser privativa de corporações especializadas. A polícia administrativa, por sua vez, é exercida de maneira amplamente descentralizada, por diversos órgãos e entidades da Administração.
b) Certo:
Assertiva em perfeita sintonia com a informação acima esposada, na linha de que a polícia administrativa pode ser exercida por diversos órgãos e entidades da Administração.
c) Errado:
De novo, esta característica, na verdade, se aplica à polícia judiciária, que se volta à identificação dos autores de crimes e contravenções penais, municiando de elementos o titular da ação penal a ser posteriormente proposta contra o acusado.
d) Errado:
É a polícia administrativa que tem por objeto de atuação o cometimento de ilícitos administrativos, dos quais resulta a imposição de sanções.
e) Errado:
Em rigor, a polícia judiciária é regida pelo direito processual penal, incidindo, essencialmente, sobre pessoas, e não sobre bens, direitos ou atividades.
Gabarito do professor: B