A questão tem por objeto tratar
das sociedades anônimas. Diferente das sociedades contratuais reguladas pelo
Código Civil, as sociedades por ações são reguladas pela Lei 6.404/76 LSA. Esse
tipo societário é um dos mais utilizados na prática no Brasil, tornando-se
extremante atrativo para empreendimentos de grande porte.
São características da S.A:
Letra A) Alternativa Incorreta. A responsabilidade do acionista é limitada e não ilimitada. O capital social da companhia é divido em ações,
diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.
A responsabilidade dos acionistas
é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou
adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização
do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez
realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm
responsabilidades pelas dívidas, e sim a sociedade, que responderá sempre
perante os credores com todo o seu patrimônio.
Letra B) Alternativa Correta. O capital social da companhia é divido em ações,
diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.
A responsabilidade dos acionistas
é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou
adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização
do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez
realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm
responsabilidades pelas dívidas, e sim a sociedade, que responderá sempre
perante os credores com todo o seu patrimônio.
Nesse sentido dispõe a lei de S.A
no art. 1º, que trata das características e Natureza da Companhia ou Sociedade
Anônima:
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em
ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de
emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Letra C) Alternativa Incorreta. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer que
seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio. O objeto da companhia pode ser qualquer
empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem
pública e aos bons costumes.
Esse assunto é abordado na Lei de
S.A no objeto e no enunciado da questão o examinador pede para marcar a
alternativa correta no tocante a natureza.
Nesse sentido dispõe a Lei de S.A
no tocante ao objeto social que: Art. 2º Pode ser objeto da companhia
qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos
bons costumes.
Letra D) Alternativa Incorreta. As sociedades por ações são sempre de natureza
empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore
atividade econômica e organizada. Esse assunto é abordado na Lei de S.A no objeto
e no enunciado da questão o examinador pede para marcar a alternativa correta
no tocante a natureza.
Nesse sentido dispõe a Lei de S.A
no tocante ao objeto social que: Art. 2º, § 1º § 1º Qualquer que seja
o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
Letra E) Alternativa Incorreta. As sociedades anônimas (companhias) são sociedades
institucionais, seu ato constitutivo é um estatuto social. Esse assunto é abordado na Lei de S.A no objeto
e no enunciado da questão o examinador pede para marcar a alternativa correta
no tocante a natureza.
Nesse sentido dispõe a Lei de S.A no tocante ao
objeto social que: Art. 2º, § 2º O estatuto social
definirá o objeto de modo preciso e completo.
Gabarito do Professor: B
Dica: A regra é que que as
companhias são sociedades capitalistas (intuito pecúnia), prevalece a contribuição pecuniária de cada acionista
para formação do capital social, pouco importando a figura dos sócios
(acionistas). Por isso, via de regra, as ações da companhia são transferíveis a
terceiros livremente, salvo as exceções em que o estatuto de companhia fechada
impõe limitações a circulação de ações nominativas (art. 36, LSA).
Segue o Resp. 917.531 – RS – em que o STJ entendeu que a Sociedade Anônima
de capital fechado e cunho familiar temos a
existência da Affectio Societatis (...)Fabio Konder Comparato, citado
por Renato Ventura Ribeiro, elucida com percuciência a figura da moderna
sociedade personalista: (...) a velha classificação das sociedades de capitais
e de pessoas (...) aparece agora subvertida; ou melhor, a clivagem entre as
espécies passa no interior do próprio direito acionário. Se ainda é aceitável
classificar a companhia aberta na categoria das sociedades de capital, pelo seu
caráter marcadamente institucional, a companhia fechada já apresenta
características de sociedades de pessoa, animada por uma affectio societatis
que se funda no intuitus personae. Ao contrário da simples consideração dos
capitais, na companhia fechada prepondera, tanto entre os acionistas quanto
perante terceiros, a confiança e a consideração pessoal (Ribeiro, 2005, pp.
44-45).