SóProvas


ID
3019246
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a natureza da companhia ou sociedade anônima, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

  • Letra A: esta errada porque a responsabilidades dos sócios é limitada ao preço de emissão das ações subscritas.

    Letra B: é o artigo 1º da lei 6404. Resposta da questão

    Letra C, D e E são o artigo 2º, §1º,2º e 3º, informam sobre o objeto da companhia ou sociedade anônima, e não sobre a natureza.

    Bons Estudos!

  • Questão horrível!!!

  • Pelo visto a questão queria a opção incorreta e não a correta

  • essa questãozinha é f**da!, as alternativas "c", "d" e "e" estão corretas, conforme o caput do art. 2º e seus §§ 1º e 2º, todos da lei 6.404, mas estão sob o título "objeto social", e o comando da questão pedira sobre a "natureza da companhia". Se bem que aqueles primeiros dispositivos também estão sob este último titulo (natureza da companhia) só que mais distante. Questão muito, muito, MAL FEITA.

  • sério que não anularam essa questão?

  • Eu estou estudando essa cadeira na faculdade, vim sem conhecer a matéria e acertei...kkkkkkk

  • a resposta menos errada é a letra B

  • GABARITO: B

    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades anônimas. Diferente das sociedades contratuais reguladas pelo Código Civil, as sociedades por ações são reguladas pela Lei 6.404/76 LSA. Esse tipo societário é um dos mais utilizados na prática no Brasil, tornando-se extremante atrativo para empreendimentos de grande porte.

    São características da S.A:




    Letra A) Alternativa Incorreta. A responsabilidade do acionista é limitada e não ilimitada. O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.

    A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas, e sim a sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio.


    Letra B) Alternativa Correta. O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.

    A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas, e sim a sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio.

    Nesse sentido dispõe a lei de S.A no art. 1º, que trata das características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima: Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio.  O objeto da companhia pode ser qualquer empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    Esse assunto é abordado na Lei de S.A no objeto e no enunciado da questão o examinador pede para marcar a alternativa correta no tocante a natureza.

    Nesse sentido dispõe a Lei de S.A no tocante ao objeto social que: Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.


    Letra D) Alternativa Incorreta. As sociedades por ações são sempre de natureza empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore atividade econômica e organizada. Esse assunto é abordado na Lei de S.A no objeto e no enunciado da questão o examinador pede para marcar a alternativa correta no tocante a natureza.

    Nesse sentido dispõe a Lei de S.A no tocante ao objeto social que: Art. 2º, § 1º  § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.


    Letra E) Alternativa Incorreta. As sociedades anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato constitutivo é um estatuto social.  Esse assunto é abordado na Lei de S.A no objeto e no enunciado da questão o examinador pede para marcar a alternativa correta no tocante a natureza.

    Nesse sentido dispõe a Lei de S.A no tocante ao objeto social que: Art. 2º, § 2º   O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.


    Gabarito do Professor: B

    Dica: A regra é que que as companhias são sociedades capitalistas (intuito pecúnia), prevalece a contribuição pecuniária de cada acionista para formação do capital social, pouco importando a figura dos sócios (acionistas). Por isso, via de regra, as ações da companhia são transferíveis a terceiros livremente, salvo as exceções em que o estatuto de companhia fechada impõe limitações a circulação de ações nominativas (art. 36, LSA).

    Segue o Resp. 917.531 – RS –  em que o STJ entendeu que a Sociedade Anônima de capital fechado e cunho familiar temos a existência da Affectio Societatis (...)Fabio Konder Comparato, citado por Renato Ventura Ribeiro, elucida com percuciência a figura da moderna sociedade personalista: (...) a velha classificação das sociedades de capitais e de pessoas (...) aparece agora subvertida; ou melhor, a clivagem entre as espécies passa no interior do próprio direito acionário. Se ainda é aceitável classificar a companhia aberta na categoria das sociedades de capital, pelo seu caráter marcadamente institucional, a companhia fechada já apresenta características de sociedades de pessoa, animada por uma affectio societatis que se funda no intuitus personae. Ao contrário da simples consideração dos capitais, na companhia fechada prepondera, tanto entre os acionistas quanto perante terceiros, a confiança e a consideração pessoal (Ribeiro, 2005, pp. 44-45).