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ID
3019288
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 101/00 – LRF, disporá dentre diversos temas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 163. Lei complementar (Lei n° 101/00) disporá sobre:

            I - finanças públicas;

            II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

            III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

            IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

            V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

            VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

  • O enunciado fala em função da LRF, e o gabarito apontado (letra A) faz remissão ao artigo 163, VI da CR/88.

    Mais alguém ?

    Bons estudos.

  • Constituição Federal

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização das instituições financeiras;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; 

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • almirmsantos sobrenome, a CF 88 art 163 fala sobre a Lei Complementar, esta lei em questão é a LRF.

  • GABARITO: LETRA A

    DAS FINANÇAS PÚBLICAS

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    FONTE: CF 1988