-
Gabarito: E
Achei essa questão curiosa por não ter visto essa abordagem antes. Fiquei na dúvida e, por esse motivo, decidi reproduzir o comentário do Professor Herbert Almeida do Estratégia:
A Lei do Pregão prevê que “não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos” (art. 4º, IX).
O dispositivo apenas prevê uma regra para a participação na fase de lances, mas não limita um quantitativo mínimo de participantes. Assim, se houver um único participante no pregão, o procedimento poderá ter prosseguimento. Nesse caso, a Administração poderá avaliar se a proposta atende às condições previstas no edital, se a amostra (prevista no enunciado) atende ao que o Poder Público precisa e poderá avaliar as condições de habilitação do licitante. Estando tudo certo, o objeto será adjudicado, dessa forma, ao vencedor do certame. Assim, o nosso gabarito é a letra E.
Vamos analisar as outras opções:
a) e c) o pregão terá sequência normal. Logo, não se trata de contratação direta – ERRADAS;
b) e d) como ainda há um licitante, o procedimento não foi frustrado ou considerado deserto. Como diz o ditado: “segue o jogo” – ERRADAS.
-
Gab.: E
Ainda que somente apareça um interessado, deverá ser analisado o atendimento das condições fixadas em edital.
Art. 4º, Lei nº 10.520/02. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
-
Gabarito E
Lei 10.520.
Art. 4º
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
O pregão segue normal. É preciso verificar se o licitante preenche as exigências para ser declarado vencedor.
Difere do caso dos incisos VIII e IX, art. 4º, verbis:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
-
QUESTÃO TOP!
GABARITO - LETRA "E".
-
show, gostei dos cometários dos colegas. errei a questão, marquei a alternativa C, mas em contrapartida as explicações foram plausíveis no levantamento da alternativa E.
-
Por essas e outras que as novas bancas ainda fazem questões decorebas e não entendem que lei também se interpreta.
Linda questão!!
-
SOLICITAÇÃO DE AMOSTRAS EM LICITAÇÕES
A exceção é que a Administração peça amostra; a regra é adquirir o objeto sem a análise física do mesmo.
Contudo, não há previsão na legislação da possibilidade de pedir amostra no processo licitatório. Porém, uma questão bastante clara, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, é que em hipótese alguma é possível que a Administração peça amostra como condição de habilitação da empresa no processo licitatório, seja qual for a modalidade de licitação.
O Tribunal de Contas da União, através de uma representação, orientou que se deve pedir amostra, apenas, para a empresa com a qual se realizará o contrato.
“Representação. Licitação. Pregão presencial. Suspensão cautelar do certame. Oitiva. Exigência de apresentação de amostras antes da fase de julgamento. Ilegalidade. Possível restrição à competitividade do certame. Conhecimento. Representação prejudicada ante a perda de objeto. Determinações corretivas. A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados” (TCU, Plenário, Acórdão 1.113/08, Rel. Min. André Luís, DOU 13.06.2008). Em outra oportunidade, o TCU decidiu: “A exigência de apresentação de amostras em pregão presencial é admitida apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar”. TCU, Acórdão 3.269/12, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.11.2012 (Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 134).”
No pregão, a doutrina e a jurisprudência consideram que, após a fase de lances, é o momento ideal para se requerer as amostras.
Em relação ao pregão eletrônico, nota-se que o requerimento de amostras pela Administração não é adequado, tendo em vista que esta modalidade licitatória foi concebida para ser realizada à distância (via internet).
Atualmente, não é possível a realização de análise virtual das amostras. A exigência de amostras no pregão eletrônico descaracterizaria este instituto que passaria a ser parcialmente virtual e parcialmente presencial, considerando a necessidade da análise física das amostras. Assim, caso seja indispensável para a Administração, num determinado caso, a análise de amostras, seria mais plausível a realização do pregão presencial ao invés do pregão eletrônico.
É importante perceber que, apesar de tecnicamente não ser o mais adequado, há atualmente alguns pregões eletrônicos em que se exigem amostras físicas no momento da análise da aceitabilidade da proposta.
-
GAB E
Questão massa!
-
PORQUE ESSE TIPO DE QUESTÃO NÃO VEM NA MINHA PROVA
?
-
Licitação deserta - não aparecem concorrentes.
Licitação fracassada - não há licitante vencedor.
-
Pregão quase deserto.
-
No caso retratado no enunciado da questão, uma autarquia estadual realizou pregão
presencial para substituição de carpete e aquisição de determinada
extensão de piso de
madeira para suas unidades que contam com grande fluxo de pessoas
diariamente. Exigiu no edital a apresentação de amostra
do piso, a fim de aferir sua espessura e durabilidade, diante da razão e
finalidade da aquisição. No dia do pregão, houve comparecimento de
apenas um interessado.
A Lei 10.520/02 não exige a presença de um número mínimo de licitantes para que seja realizado o pregão. Dessa forma, quando comparece apenas um licitante, após ser recebida a oferta, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Assim, no caso em tela, na hipótese do licitante apresentar lance em consonância com os critérios do
edital deverá ser classificado, exigindo-se, então, a apresentação da amostra para, se aprovada, declará-lo vencedor.
Gabarito do Professor: E
-
Letra E
O pregão exige um número mínimo de licitantes?
A licitação na modalidade pregão presencial é regida pela Lei nº10.520/2002, que não estabelece a exigência de um número mínimo de participantes no procedimento como condição de sua validade. Tampouco a Lei nº 8.666/1993 o faz”.
-
A Lei 10.520/02 não exige a presença de um número mínimo de licitantes para que seja realizado o pregão. Dessa forma, quando comparece apenas um licitante, após ser recebida a oferta, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
-
Lembrando que, na prática, o pregoeiro TAMBÉM pode convocar novo pregão, justificado com base na ampliação da competitividade.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
-
Licitação deserta - não aparecem concorrentes.
Licitação fracassada - não há licitante vencedor.
Pregão não possui quantidade mínima de participantes.
Diferente da modalidade Convite que requer 3 participantes no mínimo.