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A- INCORRETA
Dois erros aqui. Primeiro que, caso a concessionária não tiver condições de pagar o prejuízo, é possível, de forma subsidiária, cobrar-se do poder concedente o montante. O segundo erro reside no fato de existirem excludentes da responsabilidade objetiva, como, por exemplo, a ausência de dano, caso fortuito, força maior ou inexistência de nexo causal.
B- INCORRETA
Esta invertido, a responsabilidade direta é da concessionária e somente, subsidiariamente, do poder concedente.
C- INCORRETA
Por ser a responsabilidade objetiva, desnecessário se faz demonstrar a imprudência, negligência ou imperícia (esses requisitos se fazem presentes na responsabilidade subjetiva). Na responsabilidade objetiva basta a demonstração da existência de um dano e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente causador.
D- CORRETA
► A pessoa jurídica de direito privado (concessionária), quando presta serviço público, responde objetivamente, ou seja, independente da comprovação de dolo ou culpa. Da mesma forma responde o poder concedente. A única diferença é que, primeiro se responsabiliza a concessionária, e só depois, subsidiariamente, o poder concedente.
► Ou seja, concedente e concessionária respondem objetivamente. A concessionária de forma direta, e a concedente de forma subsidiária.
E- INCORRETA
A concessionário não tem personalidade jurídica de direito público. Ela continua a ser uma pessoa jurídica com personalidade de direito privado e isso não a impede de responder objetivamente pelos danos causados quando presta serviço público.
Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro
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Essa alternativa D foi escrita de forma maldosa, dando a entender que o usuário poderá ingressar com uma ação contra a concessionária e contra o poder concedente ao mesmo tempo, o que não predomina na jurisprudência.
Busca-se o ressarcimento primeiramente na concessionária, e caso ela não tenha condições, aí sim, busca-se o ressarcimento no poder concedente de forma subsidiária. A meu ver, a questão deveria ser anulada, pois não oferece nenhum gabarito definitivamente correto.
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na presente questão foi adotado pelo examinador a teria do risco administrativo, todavia, fiquei em duvida quanto o seguinte ponto: por se tratar de omissão genérica por parte da concessionária - inexistência de serviço, deficiência do serviço ou atraso nas prestação do serviço - a qual está firmada na falta de sinalização quanto a obra, não estaríamos diante de uma responsabilidade civil subjetiva, aplicando a teoria da culpa administrativa?
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Ouso discordar da questão. O ente concedente, em princípio, não é parte legítima para que o particular ingresse com ação de reparação de danos. A concessionária de serviço público é o ente legítimo a constar no palo passivo de eventual ação.
A redação da alternativa D claramente afirmar que o particular poderá ingressar com ação em face da concessionária e do poder concedente, o que é FALSO. Certo é que, em caso de a concessionária não possui recursos para indenizar o particular, o poder público poderá ser acionado de forma subsidiária.
Ao meu ver, a questão ao afirmar que o particular poderá ingressar com uma ação em face da concessionária e do poder concedente dá a entender que haverá um litisconsórcio passivo, demonstrando uma aparente responsabilidade solidária dos entes.
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"inexistência de qualquer sinalização na rodovia para advertir os motoristas sobre os reparos em curso e sobre os buracos existentes"
Não seria omissão genérica, com responsabilidade subjetiva, adotando-se a teoria da culpa administrativa?
A questão não fala de nenhuma ação por parte do poder público ou da concessionária que tenha gerado o dano, mas sim de uma omissão.
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Omissão genérica seria o caso de um buraco na pista por uso normal da via e sem manutenção.Agora no caso da obra, a concessionário tem o dever de cuidar dela, da mesma forma que o estado precisa cuidar dos seus presos.
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Também achei a questão maldosa, dando a entender que a vítima poderia entrar com a ação contra as duas ou optar por qual delas entrar com a ação indenizatória. Predomina na jurisprudência que a responsabilidade do poder concedente é subsidiária.
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Gabarito da banca: D
Parece que quanto mais estudo, menos eu sei.
Pensei da seguinte forma: Omissão genérica do estado quando as vítimas afirmaram "a inexistência de qualquer sinalização na rodovia para advertir os motoristas sobre os reparos em curso e sobre os buracos existentes".
Conduta omissiva GENÉRICA - Culpa administrativa: responsabilidade subjetiva.
Conduta omissiva ESPECÍFICA - Risco administrativo: responsabilidade objetiva.
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Wiula,
pensei da mesma forma e errei a questão! É o tipo de questão que atrapalha quem estuda, mas, como diria o outro, não dá pra ficar lamentando...segue o baile
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D. Alternativa correta - Porém, como a Carla Carmo comentou, questão maldosa. Creio que não haja impedimento para que ambas sejam litisconsortes passivos, tanto a concessionária quanto o poder concedente. A primeira responde em razão da responsabilidade civil objetiva e o segundo responde em razão da responsabilidade civil objetiva subsidiária. Confiram: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009
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Ainda que aquelas sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Quem são aquelas?
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Muito subjetiva a questão, definir se a responsabilidade é subjetiva ou objetiva nesse caso é meio que impossível, pois dependeria de mais fatores. Pela descrição do enunciado eu achei que se tratava da teoria da culpa administrativa.
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Errei pois entendi que a letra D tratava de responsabilidade solidária.
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"a inexistência de qualquer sinalização na rodovia para advertir os motoristas sobre os reparos em curso e sobre os buracos existentes"
Isso pra mim soa como omissão da concessionária em sinalizar corretamente que a estrada estava em obras, ou seja, teoria subjetiva.
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Por que Não letra
C) aqui não se trata de responsabilidade por omissão, nos termos que estamos acostumados. Como a concessionária tem um dever contratual específico de realizar a manutenção da via (tanto que por isso que a gente paga o pedágio), a responsabilidade pela falta de manutenção é objetiva. O próprio art. 25 da Lei 8.987/95 fundamenta esse tipo de responsabilidade das concessionárias
D) esse foi o gabarito da banca. Porém, eu não concordo! O art. 25 da Lei 8.987/95 é expresso ao determinar que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”. Além disso, a jurisprudência predominante defende que a concessionária responde de forma primária, ao passo que o poder concedente responde apenas subsidiariamente. O tema é abordado na doutrina e, inclusive, já foi mencionado em decisão do STF. Vejamos o seguinte trecho da obra de Lucia Valle Figueiredo, citada no RE – 262.651:
Fontes: Professor Herbt Almeida e Professor; Eduardo Carioca.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Por que Não letra
C) aqui não se trata de responsabilidade por omissão, nos termos que estamos acostumados. Como a concessionária tem um dever contratual específico de realizar a manutenção da via (tanto que por isso que a gente paga o pedágio), a responsabilidade pela falta de manutenção é objetiva. O próprio art. 25 da Lei 8.987/95 fundamenta esse tipo de responsabilidade das concessionárias
D) esse foi o gabarito da banca. Porém, eu não concordo! O art. 25 da Lei 8.987/95 é expresso ao determinar que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”. Além disso, a jurisprudência predominante defende que a concessionária responde de forma primária, ao passo que o poder concedente responde apenas subsidiariamente. O tema é abordado na doutrina e, inclusive, já foi mencionado em decisão do STF. Vejamos o seguinte trecho da obra de Lucia Valle Figueiredo, citada no RE – 262.651:
Fontes: Professor Herbt Almeida e Professor; Eduardo Carioca.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Q863399
A sociedade empresária W, que recebeu concessão do município Sigma para prestar o serviço de transporte urbano de passageiros, foi citada em uma ação civil de reparação de danos, sob o fundamento de que um de seus ônibus, durante o serviço, colidira com outro veículo, daí resultando lesões graves no motorista deste último.
À luz da sistemática constitucional afeta à responsabilização civil das concessionárias de serviço público, é correto afirmar que a responsabilidade da sociedade empresária W
é objetiva, apesar de o dano ter sido causado a um indivíduo que não era usuário do serviço.
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GABARITO : Questionável
Em suma todas as alternativas estão expressamente contra disposição de lei objetiva.
Obviamente poderá a vítima que sofreu prejuízo impetrar ação judicial indenizatória em litisconsórcio passivo, ou seja, contra a concessionária e contra o poder concedente, mas esse tema extrapola o conhecimento estabelecido de forma objetiva no certame do concurso público, motivo pelo qual a questão 19 deve ser anulada
Fonte: Professor Usai ( https://www.youtube.com/watch?v=vF2iELUbg2s )
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
• Concessão de serviço público:
Segundo Mazza (2013), "a concessão de serviço público é o mais importante contrato administrativo brasileiro, sendo utilizado sempre que o Poder Público opte por promover a prestação indireta de serviço público mediante delegação a particulares. Exemplos de serviços sob concessão: transporte aéreo de passageiros, radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão), concessão de rodovias, etc".
• Responsabilidade:
Conforme indicado por Mazza (2013), "o concessionário assume a prestação do serviço público por sua conta e risco: todos os danos decorrentes da prestação do serviço público concedido são de responsabilidade do concessionário. Em conformidade com o novo entendimento Supremo Tribunal Federal, adotado em agosto de 2009 no julgamento do RE 591.874 / MS, tanto os prejuízos causados a usuários quanto aqueles que atingem terceiros não usuários devem ser indenizados objetivamente, isto é, sem que a vítima tenha necessidade demonstrar culpar ou dolo do prestador".
Outrossim, a responsabilidade do concessionário é direta, já que não pode ser acionado o Estado diretamente para ressarcir danos decorrentes da prestação de serviços públicos em concessão. "A responsabilidade do Estado, quando o serviço público é prestado por concessionários, é subsidiária, já que só responde pelo pagamento da indenização se o concessionário, depois de acionado pela vítima, não tiver patrimônio suficiente para ressarcimento integral dos danos causados" (MAZZA, 2013).
A) ERRADO, já que a responsabilidade civil da concessionária admite excludente - não é integral.
B) ERRADO, tendo em vista que a responsabilidade civil é da concessionária; o poder concedente pode responder subsidiariamente.
C) ERRADO, pois a responsabilidade da concessionária é objetiva, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.987 de 1995, "Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".
D) CERTO, com base no art. 25, da Lei nº 8.987 de 1995. Entretanto, a alternativa não deixou claro que a concessionária responde de maneira primária e o poder concedente responde subsidiariamente. Se a concessionária não tiver condições de arcar com os danos causados, a vítima poderá acionar o poder concedente.
E) ERRADO, já que a concessionário possui natureza jurídica de direito privado.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Obs: A letra D (gabarito) é questionável, entretanto, o candidato consegue resolver a questão por eliminação.
Gabarito: D
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Wiula Cardoso, estamos na mesma !
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CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA e AUTORIZADA --> RESP. OBJETIVA
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Não entendi o porquê de ser responsabilidade OBJETIVA, não deveria ser subjetiva ?
visto que houve uma OMISSÃO genérica da atuação do concessionário ?
Nesse caso não é preciso caracterizar A CULPA ?
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Pensei que a responsabilidade civil do Estado fosse subjetiva no caso de omissão. Difícil saber em quem acreditar kkkkk
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A "D" descartei de cara:
art. 25, Lei 8987:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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Questão erradíssima!!!! A Letra C seria a correta!
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Art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (responsabilidade objetiva)
Responsabilidade primária da concessionária e subsidiária do Estado.
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A "D" é tão maldosa que na leitura fica evidente a sugestão que o autor da ação pode tentar ser indenizado pela concessionária e pelo estado. Quando o Estado responde de maneira subsidiária. Pelo menos foi assim q aprendi! me ajudem se tiver errado.
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Eu coloquei “C” de cara, e errei...
Eu sei que em se tratando de omissão, a responsabilidade civil da concessionaria é subjetiva, devendo, portanto, ser demonstrada a ocorrência de uma das modalidades da culpa: negligência, imperícia ou imprudência, com base na doutrina francesa do “faute du servisse”.
Aliás, é um exemplo comum o da manutenção e conservação das vias públicas. Isso porque a Administração deve tomar todas as cautelas necessárias a fim de impedir que os administrados sofram acidentes em decorrência de sua má conservação.
Mas esse famoso exemplo se aplica em situações comuns, em que com o passar dos anos a via vai se deteriorando em razão do tempo. Entretanto, o enunciado foi claro ao dizer que o acidente ocorreu devido a um buraco existente na pista em função de obras de reparo em curso. Ou seja, a concessionaria não se omitiu, pelo contrário, ela foi lá e fez a porcaria do buraco e ainda não sinalizou a besteira que tinha feito. A sua conduta é comissiva. Ela fez o buraco, não sinalizou, e ocorreu um acidente. Portanto, a responsabilidade aplicada deve ser a objetiva.
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Teoria da Responsabilidade Objetiva - Teoria do Risco Administrativo : Só questiona liame entre fato e lesão; não se interessa pela culpa da Administraçãio; o lesado não precisa mostrar a culpa da Administração. Isso elimina a " c".
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Prezados companheiros, vamos lá:
Minha assertiva é a letra C. Pois ela é A MAIS CORRETA dentre ela e a D.
Minha leitura sobre a assertiva D: "podem deduzir pleito indenizatório em face da concessionária de serviço público E do poder concedente, ambos respondendo sob a modalidade objetiva de responsabilidade, ainda que aquelas sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado."
1º momento) Analisando a estrutura da frase, esse "E", sem sombra de dúvidas é ADITIVO, INDEPENDENTEMENTE se a ação será intentada em litisconsórcio passivo entre o poder concedente e a delegatária da prestação do serviço público;
2º momento) RE 327.904/06. Rel Carlos Brito. 1ª Turma STF. 2006 e RE 344.133/08 Rel. Marco Aurélio. 1ª Turma. STF. 2008). Não há possibilidade de incidir litisconsortes passivo entre o poder concedente e o agente público causador do dano (leia-se também, delegatários de serviço público).
3º momento) Art 37§6, CF/88: PJ de direito privado prestadora de serviço público, sua responsabilidade é OBJETIVA.
Porém......
4º momento) Aos que defendem a omissão genérica: Não subsiste a teoria da culpa anônima. Como muito bem salientou o combatente João Victor, a delegatária, durante a execução da obra, criou um buraco. Ato comissivo. Ok, eu sei, ela deveria colocar uma placa e tal, razão pela qual defenderia-se a ideia de omissão genérica. Só que, quando o estado tem o dever legal de garantir a integridade física de pessoas ou coisas que estejam sob sua custódia ou proteção direta, a responsabilidade é objetiva por omissão específica. E, ao pactuar com o poder concedente um contrato de concessão de serviço público, o delegatário tem esse dever. Está taxativo na lei 8987, art 31, inciso VII: "Art. 31. Incumbe à concessionária: VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente "
Minha percepção é de que foi um ato comissivo por omissão (não sinalizar corretamente a via após criar o buraco - má execução da obra/falha da obra, MAS NÃO INEXISTÊNCIA DELA, RAZÃO PELA QUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TEORIA DA CULPA ANÔNIMA (CULPA ADM) POR FALTA DO SERVIÇO NA MODALIDADE AUSÊNCIA, QUE, NESSE CASO, A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, CABENDO AO PARTICULAR LESADO COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A FALTA E O RESULTADO DANOSO.
Por fim, como eu disse no início, a C é a mais correta tecnicamente ao interpretarmos o que está escrito e como está escrita a frase. Pois jamais a responsabilidade da adm pública será objetiva QUANDO PACTUADO UM CONTRATO DE CONCESSÃO E A DELEGATÁRIA FOR A RESPONSÁVEL PELA OBRA.
Para o alto e avante!!!!
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Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização (1º IBGE 2º UNIÃO de forma subsidiária). Ao meu ver a questão é passível de anulação uma vez que não informou a precedência quanto da indenização.
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
• Concessão de serviço público:
Segundo Mazza (2013), "a concessão de serviço público é o mais importante contrato administrativo brasileiro, sendo utilizado sempre que o Poder Público opte por promover a prestação indireta de serviço público mediante delegação a particulares. Exemplos de serviços sob concessão: transporte aéreo de passageiros, radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão), concessão de rodovias, etc".
• Responsabilidade:
Conforme indicado por Mazza (2013), "o concessionário assume a prestação do serviço público por sua conta e risco: todos os danos decorrentes da prestação do serviço público concedido são de responsabilidade do concessionário. Em conformidade com o novo entendimento Supremo Tribunal Federal, adotado em agosto de 2009 no julgamento do RE 591.874 / MS, tanto os prejuízos causados a usuários quanto aqueles que atingem terceiros não usuários devem ser indenizados objetivamente, isto é, sem que a vítima tenha necessidade demonstrar culpar ou dolo do prestador".
Outrossim, a responsabilidade do concessionário é direta, já que não pode ser acionado o Estado diretamente para ressarcir danos decorrentes da prestação de serviços públicos em concessão. "A responsabilidade do Estado, quando o serviço público é prestado por concessionários, é subsidiária, já que só responde pelo pagamento da indenização se o concessionário, depois de acionado pela vítima, não tiver patrimônio suficiente para ressarcimento integral dos danos causados" (MAZZA, 2013).
A) ERRADO, já que a responsabilidade civil da concessionária admite excludente - não é integral.
B) ERRADO, tendo em vista que a responsabilidade civil é da concessionária; o poder concedente pode responder subsidiariamente.
C) ERRADO, pois a responsabilidade da concessionária é objetiva, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.987 de 1995, "Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".
D) CERTO, com base no art. 25, da Lei nº 8.987 de 1995. Entretanto, a alternativa não deixou claro que a concessionária responde de maneira primária e o poder concedente responde subsidiariamente. Se a concessionária não tiver condições de arcar com os danos causados, a vítima poderá acionar o poder concedente.
E) ERRADO, já que a concessionário possui natureza jurídica de direito privado.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Obs: A letra D (gabarito) é questionável, entretanto, o candidato consegue resolver a questão por eliminação.
Gabarito: D
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''podem deduzir pleito indenizatório em face da concessionária de serviço público e do poder concedente'', chegou a doer os ouvidos relendo isso kkkkkkkkk
quer dizer então que o Estado não responderia de forma subsidiária? Se vc errou essa, não se lamente, está totalmente sem nexo!
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Minha dúvida é: a responsabilidade do estado por ato omissivo não seria subjetiva
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A Responsabilidade Civil do Estado é SUBJETIVA quando de conduta OMISSIVA, porém, quando se tratar de situação em que o Estado deve assegurar a integridade de coisas/pessoas que estão sob sua custódia, essa Responsabilidade torna-se OBJETIVA, que é o caso da questão. O Estado deveria assegurar a integridade dos transeuntes da rodovia, sinalizando-a, e não o fez.
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Coloquei letra C, pois me pareceu ser a assertiva "mais correta". Além dos entes da administração direta e indireta, também se submetem ao regime de responsabilidade do estado os particulares prestadores de serviço público por delegação, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviços. Nesses casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária( ou ente da adm. indireta) é objetiva e o Estado responde de forma subsidiária - e objetiva- por esta atuação.
Errei a questão, mas não consigo achar a alternativa D correta, me pareceu que deixou a resposta implícita, para o examinando adivinhar.
Alguém consegue explicar a alternativa D como correta?
Obrigada. Bons estudos!
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Bora responder?
A) ERRADA. A responsabilidade aplicada é a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO RISCO ADMINISTRATIVO (§6º do art. 37 da CF).
A teoria do risco puro (rico integral) não se aplica no caso hipotético. Segundo a melhor doutrina, a responsabilidade objetiva pura (que não admite excludentes de responsabilidade) aplica-se apenas de forma excecional em 3 hipóteses:
1- decorrente de atividade nuclear exercida ou autorizada pelo Estado (atos comissivos ou omissivos);
2- danos ao meio ambiente ao poluidor direito, e o estado responde subsidiariamente – STJ;
3-acidente de transito – decorrente do seguro obrigatório: DPVAT- pela Seguradora;
4-crimes ocorridos a bordo de aeronave que esteja sobrevoando o espaço aéreo brasileiro; danos decorrentes de ataques terroristas.
B) ERRADA. A concessionária responde objetivamente de forma direta (pois é prestadora de serviço público). Nesse caso, o Estado responde apenas de forma subsidiária.
6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
C) ERRADA. A responsabilidade é objetiva. Logo não depende elemento volitivo do agente, nem de dolo e nem de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Basta uma ação de um agente ( lícita ou ilícita), um dano (a um usurário ou terceiro) e o nexo causal.
PS: ainda que subjetiva, seria pela culpa do serviço ( essa também não requer o elemento volitivo do agente - dolo ou culpa).
D) CORRETA. podem deduzir pleito indenizatório em face da concessionária de serviço público e do poder concedente, ambos respondendo sob a modalidade objetiva de responsabilidade, ainda que aquelas sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado. ( A CONCESSIONÁRIA RESPONDE DE FORMA DIRETA E O ESTADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA, AMBOS OBJETIVAMENTE).
Uma possível justificativa: RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA PÚBLICA.
E) ERRADA. o vínculo jurídico formado com o contrato de concessão de serviço público NÃO confere à empresa natureza jurídica de direito público, ela continua a ser uma pessoa jurídica de direito privado.
PS: a alternativa D é a mais correta, sendo as demais erradas. Todavia, parece que o STJ entende que a responsabilidade da concessionária é subjetiva (em decorrência de uma omissão - culpa do serviço público).
"A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)"
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Errei essa questão por achar que o poder público responderia de forma subsidiária e não da forma como foi posta
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A primeira vez que respondi essa questão errei por entender que a alternativa correta trazia como fundamento uma responsabilidade solidária da administração com a concessionária, sendo que o correto é o poder público responder subsidiariamente.
Mas analisando bem o contexto, as vítimas deverão, de fato, ingressar com a ação indenizatória em face da concessionária e do poder concedente em litisconsórcio passivo, sendo que a ADM estará no polo como responsável subsidiário, ou seja, a ADM responderá pela condenação caso a concessionária não cumpra.
Foi mesmo Questão de interpretação.
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Com essa redação fica difícil adivinhar que eles quiseram dizer subsidiariamente...
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Concessionária e Poder concedente: responsabilidade solidária
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Não há alternativa absolutamente correta nesta questão. No caso da letra D, a omissão é genérica e, portando, a responsabilidade seria subjetiva.
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Ficou mesmo mal escrita essa D; parece que o poder concedente já responde de forma primária, o que não é verdade.
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Apesar dos comentários, entendo que o enunciado possui ambiguidade, pois não confere (explicitamente) a execução da obra à concessionária, ao ente público concedente ou a terceiro, mas apenas informa que há obras de reparo. Esse fato irá influenciar diretamente a análise sobre qual PJ recairá tal responsabilidade.
Exemplos:
1) A própria concessionária está executando obra de recapeamento - responsabilidade objetiva (direta) da concessionária e objetiva (subsidiária) da PJ concedente.
2) A obra de reparo está sendo exercida pelo próprio PJ concedente (responsabilidade objetiva), visto que foi necessário refazer o trecho devido a obras em um gasoduto, que passava sob a rodovia.
--> Nesse caso, a responsabilidade é atribuída diretamente à PJ de Direito Público, a qual poderia, inclusive, ser distinta do ente público concedente do serviço público.
Portanto, creio eu que em uma análise mais profunda, há ambiguidade no enunciado.
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Que escrita de questão cabulosa!! Cara isso é triste com quem estuda, temos que adivinhar o pensamento do examinador. A Leitura da letra D dá a entender que pode - se entrar com a ação contra ambas concessionaria e poder publico ao mesmo tempo, o que não condiz com o pensamento majoritário da jurisprudência. O poder publico em tais casos, responde de forma subsidiária. fico triste com esse tipo de questão. Isso não mede conhecimento dos candidatos. redação escroooota.
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A concessionária é pessoa jurídica de direito privado PRESTADORA DE SERVIÇO e responde diretamente e de forma objetiva. O Estado, nesse caso, GARANTIDOR DE INTEGRIDADE e agente de CONDUTA OMISSIVA, tem responsabilidade civil objetiva.
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Os comentários da colega Wiula Cardoso são, a meu ver, os mais coerentes.
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Só eu que achava que não tinha uma resposta correta?? Ahahahhahah
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Redação horrível, a gente vê por aqui! Plim plim
Parabéns pra quem entendeu que isso ''podem deduzir pleito indenizatório em face da concessionária de serviço público e do poder concedente'' não ficou parecendo que demandava as duas juntas rsrsrss
Deu a total impressão de que o Estado responderia conjuntamente , sendo que, nesse caso, é de forma subsidiária...
Abraços
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As questões da FCC sobre responsabilidade civil do Estado são maldosas e obscuras. Nem sempre querem seguir o que majoritariamente se entende, além de cobrar posicionamento minoritário sem apontar o tribunal que quer.
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gab. D
podem deduzir pleito indenizatório em face da concessionária de serviço público e do poder concedente, ambos respondendo sob a modalidade objetiva de responsabilidade, ainda que aquelas sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
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Meu Deus, que gabarito é esse??
Esse é o mesmo caso do animal na pista: o STJ entende que a concessionária será responsabilizada SUBJETIVAMENTE por CULPA DO SERVIÇO, pois não cumpriu com seu dever legal de fiscalização e vigilância!
Por isso marquei a C, porque é a resposta que mais se aproxima desse raciocínio.
ISSO NÃO É CASO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, gente!
Essa questão deveria ser ANULADA! Tô revoltada!!!
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O gabarito tá equivocado. Que triste que os concursos estejam sendo decididos meio que na sorte dentro dos que estudam! Muito triste! Se faz muito necessária uma lei que regule e imponha parâmetros pra essas bancas, porque não é possível zombar da doutrina dessa forma.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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A pessoa que estudou, errou.
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Não marquei a D, porque o Estado e a concessionária só respondem de forma solidária se o contrato for de PPP., considerando que nos termos da lei 11079, existe a repartição objetiva dos riscos. Os riscos serão compartilhados entre o poder público e o particular, conforme a disposição contratual estabelecer. O contrato prevê de forma discriminada quais riscos competem a cada uma das partes.
Na questão apenas afirmou se tratar de concessionária, ou seja, apliquei regra geral responsabilidade do Estado nesses casos é subsidiária.
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Responsabilidade das Concessionárias -->Objetiva
Nesses casos em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano por conduta do seus agentes a responsabilidade da concessionária ( ou entidade da adm indireta) é OBJETIVA e o Estado tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA - e OBJETIVA- por essa atuação.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 7º ed.
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no caso de "omissão" na fiscalização de obras, a responsabilidade é subjetiva. Discordo do gabarito. Questão passível de anulação.
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somente a descentralização por colaboração fundamenta o gabarito que é o menos errada mas viola frontalmente a lei 8987 95
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resp 731746-SE
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO ESTADUAL. É FACULDADE DO AUTOR PROMOVER A DEMANDA EM FACE DO SERVIDOR, DO ESTADO OU DE AMBOS, NO LIVRE EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE.
baseado nesse entendimento do STJ creio que seja possivel o lesado entrar com ação contra o agente ou concessionaria , contra o estado ou contra ambos
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Por que a falta de sinalização é considerada ato comissivo e não omissivo (com a consequente responsabilização subjetiva)?
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“É firme o entendimento do STJ no sentido de que as concessionárias de serviços públicos concernentes a rodovias respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do Estado em situações similares, de modo que seria conferir tratamento diferenciado à concessionária o fato de não lhe atribuir responsabilidade no caso em tela”, afirmou o acórdão.
Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-11-19_08-00_A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concessionarias-de-servicos-publicos.aspx
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Deu a entender que entraria contra os dois...gabarito maluco
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Questão sofrível (como sói acontecer, em se tratando de FCC).
Embora a banca não tenha deixado claro, o Estado concedente até poderia ser acionado, mas sua responsabilidade seria, necessariamente, subsidiária. Nesse sentido, Rafael Oliveira:
"Parcela da doutrina sustenta a solidariedade entre o poder concedente e a concessionária, tendo em vista a relação de consumo. 37 Entendemos, contudo, que a responsabilidade do poder concedente é subsidiária, pois o art. 25 da Lei 8.987/1995, que estabelece a responsabilidade primária da concessionária, é norma especial em relação ao CDC".
Di Pietro também tem esse mesmo entendimento.
"a responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6 o , da Constituição vigente, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; o poder concedente responde subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da concessionária; mas essa responsabilidade subsidiária somente se aplica em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público; eventualmente, pode haver responsabilidade solidária, por má escolha da concessionária ou omissão quanto ao dever de fiscalização".
No mais, discordo dos colegas que afirmaram que se trataria de responsabilidade subjetiva. Não se trata de ato omissivo (omissão na fiscalização), mas sim comissivo: a concessionária estava realizando obras de reparado; era ato dela; portanto, responsabilidade objetiva.
De todo modo, lembrar que existem diversos precedentes do STF afirmando que a responsabilidade do Poder Público é objetiva, seja por ação ou omissão, em virtude de omissão genérica ou específica.
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Eu entendi que as duas seriam responsabilizadas de forma solidaria na alternativa, o que seria incorreto, nao é?
O certo nao seria de forma subsidiaria?
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Alguém sabe explicar por que a responsabilidade, nesse caso, foi considerada objetiva e não subjetiva? Na minha cabeça que a responsabilidade, nesse caso, adviria da omissão genérica consubstanciada na falta do serviço, ou seja, má prestação do serviço da concessionária.