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ID
3019354
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Chefe do Executivo de um estado federado editou decreto alterando a composição de um órgão colegiado para fins de reduzir seu número de integrantes. O decreto passou a exigir, ainda, que as decisões do referido colegiado fossem submetidas ao titular da secretaria à qual está vinculado, para homologação. O ato normativo editado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    GLR, FIQUEM ATENTOS COM ESSA QUESTÃO, POIS A FCC JÁ COBROU ALGO BEM PARECIDO. VEJAM: Q932092

    Bom, o assunto tratado é a competência do chefe do poder executivo, e está baseada no seguinte artigo:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;               

  • Gab: B

    Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto. Os incisos IV e VI do art. 84, CF, apresentam dois tipos de decretos que podem ser expedidos pelo Chefe do Poder Executivo das três esferas:

    > Decreto executivo (art. 84, IV, CF): destinados a dar fiel execução às leis. São atos infralegais, secundários e, por isso, não podem inovar no ordenamento jurídico.

    > Decreto autônomo (art. 84, VI, CF): são atos normativos primários (equivalem às leis), por isso, podem inovar a ordem jurídica e tratam de matérias específicas:

    * Organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    * Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

  • Pessoal, só para complementar o estudo sobre o tema, no informativo 944 do STF há uma informação interessante:

    É cabível ADI contra decreto presidencial que, com fundamento no art. 84, VI, “a”, da CF/88, extingue colegiados da Administração Pública federal. Isso porque se trata de decreto autônomo, que retira fundamento de validade diretamente da Constituição Federal e, portanto, é dotado de generalidade e abstração.

  • STF: 

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Decreto não pode extinguir colegiado previsto em lei.

  • Ao meu ver o gabarito da questão está correto e eu errei. Realmente o Chefe do Executivo pode dispor mediante decreto sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Colegiados, entretanto, tal disposição não pode EXTINGUIR o órgão colegiado, podendo, por outro lado, reduzir o número de julgadores.

    Recentemente, o presidente Jair Messias Bolsonaro editou decreto no qual extinguia diversos órgãos colegiados da administração pública federal. Esse decreto agora é alvo da ADI 6121 e será analisado pelo plenário. O Ministro Marco Aurélio Mello já argumentou no sentido da impossibilidade de extinção de colegiados por decreto.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=413839

  • Confesso que fervi os neurônios para responder.

    As possibilidades para o decreto presidencial são de fácil compreensão, mas o que realmente pegou na questão foi o "...para fins de reduzir seu número de integrantes". Reduzir remete a extinguir cargos que aparentemente estão ocupados.

    O decreto autônomo pode extinguir cargos, desde que vagos. Não há como pressupor que essa reorganização seja para extinguir cargos vagos, mas há como entender que tais cargos estejam, sim, efetivos (reduzir integrantes, logo diminuir pessoal).

    Desde modo, o decreto seria inválido apenas quanto a redução do número de integrantes.

    Uma questão que deixa um pouco a desejar quanto a elaboração.

  • pode ser considerado expressão do poder normativo... - sim, já que o Poder regulamentar é espécie do poder normativo!

    ... demonstrado que a alteração se insere em matéria de organização administrativa, sem ensejar aumento de despesas ou extinção de órgãos públicos. - expressa previsão constitucional do decreto autônomo - art. 84, VI, a: "dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"

  • Afinal, o gabarito da questão está ou não certo? rs

  • Atenção com o Informativo 944 STF! O STF decidiu que o Presidente não pode extinguir por meio de ato unilateral órgão colegiado cuja existência encontre menção em lei. Por este novo julgado do STF, o gabarito estaria incorreto.

    Info. 944 STF. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decreto não pode extinguir colegiado previsto em lei. É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”. Caso concreto: o Presidente da República editou o Decreto nº 9.759/2019 extinguindo uma série de colegiados existentes na Administração Pública federal. O art. 1º, § 2º deste Decreto previu que ficariam extintos os colegiados que sejam mencionados em lei, mas sem que esta tenha definido a competência ou a composição. O STF, em medida cautelar, declarou a inconstitucionalidade dessa previsão, considerando que a extinção desses colegiados mencionados em lei somente poderia ocorrer também mediante lei (e não por decreto). STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944)

  • enção com o Informativo 944 STF! O STF decidiu que o Presidente não pode extinguir por meio de ato unilateral órgão colegiado cuja existência encontre menção em lei. Por este novo julgado do STF, o gabarito estaria incorreto.

    Info. 944 STF. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decreto não pode extinguir colegiado previsto em lei. É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”. Caso concreto: o Presidente da República editou o Decreto nº 9.759/2019 extinguindo uma série de colegiados existentes na Administração Pública federal. O art. 1º, § 2º deste Decreto previu que ficariam extintos os colegiados que sejam mencionados em lei, mas sem que esta tenha definido a competência ou a composição. O STF, em medida cautelar, declarou a inconstitucionalidade dessa previsão, considerando que a extinção desses colegiados mencionados em lei somente poderia ocorrer também mediante lei (e não por decreto). STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração. 

    • Poderes da Administração:

    - Poder Normativo: "é o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de edição de lei, não é poder legislativo, mas sim poder de editar ato administrativo limitado pela lei" (CARVALHO, 2015).
    - Poder Hierárquico: "poder que a Administração tem de se estruturar internamente" (CARVALHO, 2015). 
    - Poder Disciplinar: "poder de aplicar sanções, penalidades. Entretanto, não é qualquer sanção" (CARVALHO, 2015).

    - Poder de Polícia: "decorre da supremacia geral da administração pública" (CARVALHO, 2015). 

    • Segundo Mazza (2013), "decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos normativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei". 
    Pode-se dizer que o poder regulamentar enquadra-se numa categoria mais ampla - poder normativo.

    - Constituição Federal:

    "Art.84 Compete privativamente ao Presidente da República:
    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
    II - exercer, com auxílios dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
    (...)
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. 
    (...)
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou o Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações". 
    Salienta-se que o conceito decreto é diferente do conceito de regulamento. O decreto pode ser entendido como forma de ato administrativo e o regulamento representa o conteúdo do ato. "Decreto é veículo introdutor do regulamento. O certo é que os decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, CF) (MAZZA, 2013). 
    A) ERRADO, com base no art. 84, VI, a) e b), da CF/88. Segundo Matheus Carvalho (2015), "este dispositivo somente foi capaz de aumentar a já existente divergência doutrinária sobre a possibilidade da edição de decretos e regulamentos autônomos. No entanto, a doutrina majoritária vem-se posicionando no sentido de que, com a inserção deste inciso, existem, no Brasil, duas únicas hipóteses de regulamentos autônomos constitucionalmente admitidos". 
    B) CERTO, de acordo com o art. 84, VI, a), da CF/88. 

    C) ERRADO, uma vez que as duas únicas hipóteses de decretos autônomo encontram-se dispostas no art. 84, VI, a) e b), da CF/88. 

    D) ERRADO, de acordo com o art. 84, VI, a) e b), da CF/88.

    E) ERRADO, tendo em vista que o órgão colegiado de natureza administrativa não exerce função jurisdicional e não houve violação do poder normativo. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: B 
  • Eu errei mas, ao meu ver, a questão tá correta. O que não é permitido é EXTINGUIR o órgão colegiado, a questão não fala que o decreto extinguiu, somente reduziu o número de integrantes.

  • Da pra acertar pelo erro evidente das demais alternativas. Porém, reduzir o numero de ocupantes de um orgao colegiado leva a crer que ha extinçao de cargos ocupados o que invade a esfera reservada à lei. Ademais, conforme citado pelos inclitos colegas, o STF se posicionou pela vedaçao à extinçao de orgaos colegiados por meio de decreto.

  • Concordo com Jhonny Kurtz

  • Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto. Dois tipos de decretos que podem ser expedidos pelo Chefe do Poder Executivo das três esferas:

    Decreto executivo (art. 84, IV, CF): destinados a dar fiel execução às leis. São atos infralegais, secundários e, por isso, não podem inovar no ordenamento jurídico.

    Decreto autônomo (art. 84, VI, CF): são atos normativos primários (equivalem às leis), por isso, podem inovar a ordem jurídica e tratam de matérias específicas: Organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Gab.: letra b.

  • "O decreto passou a exigir, ainda, que as decisões do referido colegiado fossem submetidas ao titular da secretaria à qual está vinculado, para homologação. " esse trecho foi o que me deixou confuso, aalguém poderia me explicar em um exemplo ou caso concreto.

  • Gostaria que algum colega ou professor explicasse o erro de cada item.

  • Gostaria que algum colega ou professor explicasse o erro de cada item.

  • RESPOSTA DO PROFESSOR QC

    - Constituição Federal:

    "Art.84 Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com auxílios dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

    (...)

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. 

    (...)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou o Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações". 

    Salienta-se que o conceito decreto é diferente do conceito de regulamento. O decreto pode ser entendido como forma de ato administrativo e o regulamento representa o conteúdo do ato. "Decreto é veículo introdutor do regulamento. O certo é que os decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, CF) (MAZZA, 2013). 

    A) ERRADO, com base no art. 84, VI, a) e b), da CF/88. Segundo Matheus Carvalho (2015), "este dispositivo somente foi capaz de aumentar a já existente divergência doutrinária sobre a possibilidade da edição de decretos e regulamentos autônomos. No entanto, a doutrina majoritária vem-se posicionando no sentido de que, com a inserção deste inciso, existem, no Brasil, duas únicas hipóteses de regulamentos autônomos constitucionalmente admitidos". 

    B) CERTO, de acordo com o art. 84, VI, a), da CF/88. 

    C) ERRADO, uma vez que as duas únicas hipóteses de decretos autônomo encontram-se dispostas no art. 84, VI, a) e b), da CF/88. 

    D) ERRADO, de acordo com o art. 84, VI, a) e b), da CF/88.

    E) ERRADO, tendo em vista que o órgão colegiado de natureza administrativa não exerce função jurisdicional e não houve violação do poder normativo. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: B

  • a) Errado - o decreto apenas altera a composição de um órgão colegiado, ele não extingue um órgão, o que só seria possível por meio de lei.

    b) Certo.

    c) Errado - criar e extinguir órgão também só pode ser feito por meio de lei.

    d) Errado - a organização administrativa também pode ser feita por meio de decreto.

    e) Errado - não viola, alterar a composição de um colegiado pode ser feito por meio de decreto.

    Observar o artigo 84 inciso VI da constituição federal.

    Me corrijam caso eu tenha errado algo.

  • COMPLEMENTANDO:

    Info 944 – STF: É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”. Caso concreto: o Presidente da República editou o Decreto nº 9.759/2019 extinguindo uma série de colegiados existentes na Administração Pública federal. O art. 1º, § 2º deste Decreto previu que ficariam extintos os colegiados que sejam mencionados em lei, mas sem que esta tenha definido a competência ou a composição. O STF, em medida cautelar, declarou a inconstitucionalidade dessa previsão, considerando que a extinção desses colegiados mencionados em lei somente poderia ocorrer também mediante lei (e não por decreto). STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019

    fonte: Dizer o Direito

  • fo 944 – STF: É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”. Caso concreto: o Presidente da República editou o Decreto nº 9.759/2019 extinguindo uma série de colegiados existentes na Administração Pública federal. O art. 1º, § 2º deste Decreto previu que ficariam extintos os colegiados que sejam mencionados em lei, mas sem que esta tenha definido a competência ou a composição. O STF, em medida cautelar, declarou a inconstitucionalidade dessa previsão, considerando que a extinção desses colegiados mencionados em lei somente poderia ocorrer também mediante lei (e não por decreto). STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019

    fonte: Dizer o Direito

  • O decreto autônomo tira sua validade diretamente da CF. Pode ocorrer em 2 casos, apenas:

    1) Organização da administração pública, desde que não crie ou extingua órgãos, nem gere aumento de despesa.

    2) Extinção de cargos públicos, quando vagos.

  • Rapaz... prova de nível alto esta para agente de trânsito...

  • GABARITO:B

     

    O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

     

    Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.

     

    O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

  • A) O decreto autônomo é de competência do chefe do executivo e inova na ordem jurídica. CF, Art. 84, VI, "a" e "b"

    B) CF, Art. 84, VI, "a" e "b"

    C) É vedado aumento de despesas, criação ou extinção de órgãos públicos, e extinção de função e cargos públicos quando estiverem ocupados.

    D Extinção de cargos desde que VAGOS, está inserida na matéria de organização administrativa.

    E) Nem todo órgão colegiado exerce jurisdição, só por essa análise, identifiquei o erro do enunciado.

  • A minha duvida sobre essa questão é na segunda parte do decreto, em que ele fala: "O decreto passou a exigir, ainda, que as decisões do referido colegiado fossem submetidas ao titular da secretaria à qual está vinculado, para homologação."

    Logo o decreto autônomo segundo a CF abrange duas hipóteses, que seriam: Organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. e Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Fica a minha duvida se o chefe do executivo não esta abusando dos limites da competência, visto que o rol é taxativo correto?

  • A questão não diz se os cargos estão vamos, logo, foi por esta razão que julguei a alternativa "b" incorreta. Achei ela incompleta.

  • A redução de um órgão colegiado é exemplo de organização da Administração que não implica aumento de gastos.

  • Essa prova foi aplicada no dia 07/07/2019. E o informativo 944 do STF no dia 15/07/2019.

    O STF, em medida cautelar, declarou a inconstitucionalidade dessa previsão, considerando que a extinção desses colegiados mencionados em lei somente poderia ocorrer também mediante lei (e não por decreto).

    Ressalto que a decisão desse informativo foi por meio de medida cautelar.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-944-stf-1.pdf

  • O ENUNCIADO DEIXOU A DESEJAR, NÃO FORNECE INFORMAÇÕES SUFICIENTES, VEJA:

    "alterando a composição de um órgão colegiado para fins de reduzir seu número de integrantes" está dizendo que reduziu os integrantes, quem são esses integrantes? servidores né, não cita se o cargo é vago ou não.

    FCC vacilou, quem acertou esqueceu dessa parte.

  • pensei como katherine. como vai reduzir integrantes se nao informa que vínculo tem este servidor. estão muito soltas as questoes da FCC.

  • GABARITO: LETRA B

    Comentario do Prof° Herbert Almeida, Estratégia Concursos:

    a Constituição Federal admite a edição de decreto autônomo para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, desde que isso não implique em aumento de despesa ou em extinção ou criação de órgãos públicos. Logo, o caso mencionado trata de um decreto autônomo que está dispondo sobre a organização de funcionamento da administração. Com isso, o gabarito é a letra B.

    Vejamos as outras alternativas:

    a) em regra, os decretos somente regulamentam leis, mas há casos em que podem inovar na ordem jurídica, que são os decretos autônomos – ERRADA;

    c) alternativa perigosa. Não é só porque não tem aumento de despesa que o chefe do Executivo poderá editar decreto autônomo. Além de não tratar de aumento de despesa, o decreto somente poderá versar sobre organização e funcionamento da administração ou extinção de cargos ou funções vagos. Por exemplo, não pode editar um decreto autônomo que cria sanções, mesmo que ele não aumente despesas – ERRADA;

    d) sobre organização administrativa, respeitadas as exceções, cabe sim decreto autônomo – ERRADA;

    e) primeiro que um órgão colegiado de natureza administrativa não exerce função jurisdicional. Além disso, não houve violação ao poder normativo – ERRADA.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:   

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (=DECRETO REGULAMENTAR AUTÔNOMO - DRA)            

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;       

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;    

  • PARA FCC - PODER REGULAMENTAR É DIFERENTE DE NORMATIVO.