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ID
3019363
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ocorrendo uma infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:


I. o prontuário do condutor, sempre que possível.

II. identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.

III. valor da multa, valendo esta como notificação do cometimento da infração.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - I e II estão CORRETAS


    Vamos ao erro da III: 



    III. valor da multa, valendo esta como notificação do cometimento da infração.  ERRADO -  o que vale como notificação do comentimento da infração é a ASSINATURA DO INFRATOR

     

     

    CTB, artigo 280, VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

           I - tipificação da infração;

           II - local, data e hora do cometimento da infração;

           III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

           IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

           V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

           VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

           § 1º (VETADO)

           § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

           § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

           § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    O valor da multa deve constar apenas da notificação da penalidade, nos termos da resolução 619/2016 do CONTRAN. 

  • CAPÍTULO XVIII

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Seção I

    Da Autuação

     Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    a)  tipificação da infração;

    b)  local, data e hora do cometimento da infração;

    c)  caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    d)  o prontuário do condutor, sempre que possível;

    e) identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    f) assinatura do infrator, Sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    GAB - A

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    I e II estão CORRETAS

    Vamos ao erro da III: 

    III. valor da multa, valendo esta como notificação do cometimento da infração.  ERRADO -  o que vale como notificação do comentimento da infração é a ASSINATURA DO INFRATOR

     

     

    CTB, artigo 280, VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.