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Alternativa E
Essa questão é puro decoreba,não há muito o que comentar:
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente COM vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - Gravíssima;
Penalidade - multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
GAB - E
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2X
162-III
3X
162-I
162-II
218-II
193
5X
176 - A questão aqui
202
203
246
10X
165
165-A
173
174
175
191
20X / 60X
253-A
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Assertiva E
multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
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PRF GG
Art 176 - deixou de presta socorro ou providenciar ! Cuidado .
GG multa 5x e suspende o direito é recolhe o documento .
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Apenas complementando:
CONDUTOR ENVOLVIDO - Art. 175: comete infração GRAVÍSSIMA. MULTA x 5 + suspensão do direito de dirigir.
CONDUTOR (SOLICITADO PELA AUTORIDADE): Art. 176: comete infração GRAVE. Só MULTA.
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Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, implica na aplicação de penalidade, sendo correto para o caso descrito: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.