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ID
3019417
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que se refere à condução de veículos por motoristas profissionais,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Regra geral: vedado dirigir mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, seja transporte de carga ou passageiro.

    Regra geral 2:O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1 , observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

    Transporte de carga: deve observar 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga.

    Transporte de Passageiro: deve observar 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros.

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  • (GAB => A) serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

    B) é vedado ao motorista profissional dirigir, por mais de 4 horas e meia ininterruptas [5 horas e meia ininterruptas], veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

    C) serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 5 horas [6 horas] na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

    D) o condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 9 horas [11 horas] de descanso, que podem ser fracionadas.

    E) em situações excepcionais de inobservância justificada de tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado por mais 4 horas [pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a CARGA cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados], desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

  • Art. 67 C do CTB

    §1º, §1º A e §2

    Literalidade da lei.

  • GAB: A

    É VEDADO ao motorista profissional dirigir por mais de 05 horas e meia ininterruptas veiculo de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. 

    ➢ Motoristas de transporte rodoviário de carga:

    Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução.

    ➢ Motoristas de transporte rodoviário coletivo de passageiros:

    Serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

    O condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, podendo ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos acima estudados, observadas no primeiro período 08 horas ininterruptas de descanso.

    O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso acima previsto.

    Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária

    FONTE: MARCOS GIRÃO/ ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.       

    § 1 Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução.        

    § 1-A. Serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.         

    § 2 Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.      

    § 3 O condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso.      

    GAB = A

  • Não entendi o que você quis dizer com "A estaca 13 representa o ponto de passagem de corte para aterro no Diagrama de Massas! No Diagrama de Bruckner continua representando aterro."

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.       

    § 1 Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução.        

    § 1-A. Serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.         

    § 2 Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.      

    § 3 O condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso.      

  • O Capítulo III-A trata da condução de veículos por motoristas profissionais. Esse capítulo foi inserido no texto do CTB pela lei 126719/2012 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, que alterou não só o CTB, mas também a CLT - Consolidação das Lei do Trabalho. Posteriormente, os mesmo dispositivos e diplomas legais foram novamente alterados, agora pela lei 13103/ 2015.  Vale lembrar que não é preciso conhecer as regras da CLT para provas de trânsito em concurso público, a não ser que haja expressa previsão no edital.
     
    Pois bem, as regras do capítulo III-A aplicam-se aos motoristas profissionais de: I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;  II - de transporte rodoviário de cargas. Esse é um assunto muito cobrado em provas de concurso público, uma vez que apresenta muitos detalhes que deverão ser conhecidos pelos candidatos.
     
    Pois bem, o art. 67-C determina que é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
     
    Diante disso, vamos à análise das alternativas
     
    A. CORRETA. De fato, o condutor de veículo rodoviário de passageiros deverá respeitar 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
     
    Art. 67-C
    § 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
     
    B. INCORRETA. Na verdade, a vedação do art. 67-C diz que  motorista profissional NÃO poderá dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário.
     
    C. INCORRETA. De acordo com o §1º do art.67-C, serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
     
    D. INCORRETA. O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso,que podem ser fracionadas.
     
    E. INCORRETA. De fato, em situações excepcionais de inobservância justificada de tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado, porém pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados que inclusive poderá ser mais de 4 horas.
     
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa A

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  • GAB: A

    T. R. Cargas: 05:30 condução---> 30 min descanso;

    T.R. Coletivo de Passageiros: 04:00 condução---> 30 min. descanso.

    Cola na parede, filho!