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ID
3019423
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus é considerada infração gravíssima e, além da penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tem como medida administrativa

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Vamos por etapas:

    Primeiramente, o grande pega da questão foi que ela quer saber apenas as medidas administrativas. Ela não quer saber as penalidades. Se não prestasse atenção a esse detalhe já errava a questão.

    Os arts. 173, 174 e 175 do CTB possuem as mesmas penalidades e as mesmas medidas administrativas. Os três tratam, de forma direta ou indireta, de corrida ou manobras perigosas, veja:

    Art. 173. Disputar corrida: 

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.        

    Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    § 2  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.       

    Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: 

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.        

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • Art. 173, 174 e 175; a suspensão do direito de dirigir é penalidade.

  •      Art. 175. Utilizar-se de veículo para DEMONSTRAR ou EXIBIR manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:          

           Infração - Gravíssima;

            Penalidade - multa (10 vezes), suspensão do direito de dirigir;          

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

            Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.  

    GAB - B

  • Qual a diferença de apreensão pra remoção?
  • Luan da Silva A diferença é que apreensão do veículo é só até resolver uma situação, se não puder ser sanado no local, ocorrerá a remoção. Me corrija se estiver errada.
  • Apreensão é uma penalidade,aplicada somente pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, já a remoção é uma medida administrativa que pode ser aplicada pelo agente de trânsito.

    PENALIDADES:

    ADVogado

    CASSAção da CNH (carteira nacional de habilitação) e da PPD (Permissão para dirigir)

    MULTA

    SDD (saudade) suspensão do direito de dirigir

    RECICLAgem, curso de reciclagem

    A  Vida  Apreensão do Veículo.

  • RETENÇÃO: Retêm o Veículo no local até solucionar o problema.

    REMOÇÃO: O Veículo é levado ao Depósito (Pátio) tendo que pagar as custas.

    APREENSÃO: Visava privar o proprietário da posse e uso do veículo por um período de até 30 dias, dependendo da gravidade da infração levado ao depósito. ( NÃO EXISTE MAIS).

    A Lei /16, passou a ter plena vigência a partir de 1º de novembro de 2016, dentre suas inúmeras novidades, revogou o artigo  do  (Lei /97), artigo este que trata da penalidade de apreensão do veículo.

  • art.173. RESUMINDO .

    gravíssima = penalidade suspensão dirigir + apreensão veiculo

    medidas administrativas = remoção veiculo + recolhimento doc.

  • MEDIDA ADM (que é o que a questão pede): alternativa B está correta

    Pessoal, tire-me uma dúvida: caso a questão pedisse penalidade, a alternativa E estaria correta? Pergunto, pois apesar de apreensão ter sido uma penalidade suspensa, ainda consta no texto do CTB. Obrigada!