-
ALTERNATIVA B
Vamos por etapas:
1º Primeiramente, o grande pega da questão foi que ela quer saber apenas as medidas administrativas. Ela não quer saber as penalidades. Se não prestasse atenção a esse detalhe já errava a questão.
2º Os arts. 173, 174 e 175 do CTB possuem as mesmas penalidades e as mesmas medidas administrativas. Os três tratam, de forma direta ou indireta, de corrida ou manobras perigosas, veja:
► Art. 173. Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
►Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 2 Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
►Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro
-
Art. 173, 174 e 175; a suspensão do direito de dirigir é penalidade.
-
Art. 175. Utilizar-se de veículo para DEMONSTRAR ou EXIBIR manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - Gravíssima;
Penalidade - multa (10 vezes), suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
GAB - B
-
Qual a diferença de apreensão pra remoção?
-
Luan da Silva
A diferença é que apreensão do veículo é só até resolver uma situação, se não puder ser sanado no local, ocorrerá a remoção.
Me corrija se estiver errada.
-
Apreensão é uma penalidade,aplicada somente pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, já a remoção é uma medida administrativa que pode ser aplicada pelo agente de trânsito.
PENALIDADES:
ADVogado
CASSAção da CNH (carteira nacional de habilitação) e da PPD (Permissão para dirigir)
MULTA
SDD (saudade) suspensão do direito de dirigir
RECICLAgem, curso de reciclagem
A Vida Apreensão do Veículo.
-
RETENÇÃO: Retêm o Veículo no local até solucionar o problema.
REMOÇÃO: O Veículo é levado ao Depósito (Pátio) tendo que pagar as custas.
APREENSÃO: Visava privar o proprietário da posse e uso do veículo por um período de até 30 dias, dependendo da gravidade da infração levado ao depósito. ( NÃO EXISTE MAIS).
A Lei /16, passou a ter plena vigência a partir de 1º de novembro de 2016, dentre suas inúmeras novidades, revogou o artigo do (Lei /97), artigo este que trata da penalidade de apreensão do veículo.
-
art.173. RESUMINDO .
gravíssima = penalidade suspensão dirigir + apreensão veiculo
medidas administrativas = remoção veiculo + recolhimento doc.
-
MEDIDA ADM (que é o que a questão pede): alternativa B está correta
Pessoal, tire-me uma dúvida: caso a questão pedisse penalidade, a alternativa E estaria correta? Pergunto, pois apesar de apreensão ter sido uma penalidade suspensa, ainda consta no texto do CTB. Obrigada!