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Questão pura decoreba!
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Gabarito: D
RESOLUÇÃO 360/2006 – Habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
Obs: Esse prazo começa a contar a partir da entrada no território brasileiro, senão vejamos:
§ 1° O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.
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O engraçado que eu não vi nada relacionado no artigo 147 do CTB como se refere a questão.
será que esse artigo está em outro código de trânsito internacional?
porque no CTB não encontrei.
( O condutor estrangeiro, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, após o prazo de sua estada regular no Brasil, igual a)
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caberia recurso!
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Questão ipsis litteris.
Resolução 360/2010, art.1º, §4º:
O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, nos termos do atigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de habilitação.
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Uma forma que encontrei de decorar o prazo da resolução é dividir 360/2
RESOLUÇÃO 360/2= 180(dias)006 – Habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
Obs: Esse prazo começa a contar a partir da entrada no território brasileiro, senão vejamos:
§ 1° O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.
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FOCO!
CTB???? SQN
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☠️ GABARITO D ☠️
RESOLUÇÃO 360/2006 – Habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
Obs: Esse prazo começa a contar a partir da entrada no território brasileiro, senão vejamos:
§ 1° O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.
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Gringo = Período 6 meses
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Gabarito: D.
Se a questão cita "continuar a dirigir", entende-se que ele já estava dirigindo anteriormente, ou seja, é imputável no Brasil e de algum país que tenha a habilitação reconhecida. O prazo em que ele pode dirigir sem exame algum é de 180 dias. Resolução 360/10.