GABARITO E
Resolução n° 358 do CONTRAN
Art. 24. São exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito, observadas as disposições contidas no art. 152 do CTB:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Curso superior completo;
III - Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;
IV - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
V - Curso para examinador de trânsito.
§ 1º Para serem designados pela autoridade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
d) Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
e) Comprovante de residência;
f) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar.
§ 2º As exigências para o exercício da atividade de examinador de trânsito nas unidades das Forças Armadas e Auxiliares e respectiva documentação para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, são as referidas no § 1º deste artigo.