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ID
3019795
Banca
IF-ES
Órgão
IF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conformidade com a Lei 9.784/99, o administrado possui direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados.

Em relação aos direitos do administrado, analise as alternativas abaixo e assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

    Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

  • DIREITOS DO ADMINISTRADO

    *Ser tratado com respeito

      -facilitar o exercício

    *Do processo- quando for interessado

     -ter ciência da tramitação

     -ter vistas dos autos

    - obter cópia

    -conhecer as decisões proferidas

    *fornecer documentos e alegações

    -antes da decisão

    *assistência por advogado

    -é facultativa

    -salvo, quando obrigatório por lei

    FONTE: prof. Thállius Moraes

  • GABARITO: LETRA B

    DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

    Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • A questão se refere aos direitos dos administrados no âmbito da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja saber a opção INCORRETA:

    LETRA “A”: CORRETA. Conforme a literalidade do art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

    LETRA “B”: INCORRETA, consoante solicitado pelo examinador; logo, é o gabarito. Afinal, esse é um DEVER e não um direito do administrado, nos termos do art. 4º, IV da lei 9.784/99: “prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”

    LETRA “C”:  CORRETA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

    LETRA “D”:  CORRETA. Conforme a literalidade do art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”

    Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.

    Portanto, não confunda:

    Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer

    Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador

    LETRA “E”: CORRETA. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o DIREITO de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:

    Súmula Vinculante 5. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

    GABARITO: LETRA “B” é a única INCORRETA.