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ID
3020518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de improbidade administrativa e de prescrição e decadência administrativa, julgue o item subsecutivo.


Ato administrativo em prática há mais de cinco anos não poderá ser anulado, ainda que ilegal e imoral, caso seja configurada a inércia da administração pública e dele decorram efeitos favoráveis para o destinatário do ato, salvo em caso de comprovada má-fé.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Processo adm art. 54: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • A questão pode suscitar alguma polêmica.

    Se analisada à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/99, já transcrito pelo colega Órion, a afirmativa tende a ser considerada correta.

    Ocorre que, o enunciado da questão não indica que ela deva ser respondida com base, unicamente, na Lei do Processo Administrativo Federal e, sobretudo, não menciona se a anulação será feita pela própria administração no exercício da autotutela.

    E o que isso tem a ver?

    Tem tudo a ver! Pois o ato administrativo pode ser anulado pela própria administração e pelo Judiciário. Nesse sentido existe até a súmula nº 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Aí é que reside a polêmica, pois, se o Judiciário pode anular o ato administrativo, estaria ele submetido a algum prazo?

    Dado o objetivo deste espaço, não aprofundarei nos argumentos, mas há duas correntes já admitidas pelo STJ:

    1ª) se aplica ao Judiciário o mesmo prazo de 05 anos do art. 54 da L9784;

    2ª) o Judiciário não se submete a prazo algum, dado que as nulidades não convalescem com o decurso do tempo.

    Essa 2ª corrente é amplamente aceita pela jurisprudência do STF, por exemplo, quando diante de ato de investidura em cargo público sem a observância da regra do Concurso Público (não vou colocar os julgados para não deixar esse comentário ainda maior).

    Enfim, não prestei o concurso da Defensoria do DF, mas acredito que há fortes razões para anular essa questão.

  • Certo.

    Lei 9784/99 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

  • GABARITO CERTO.

    CERTO. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei n.º 9.784/1999, art. 54, caput).

    Fonte: Cespe

  • CERTO

    Como regra, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54, Lei 9784/98).

    Mas cuidado porque, segundo o STJ, nos casos em que o ato for flagrantemente inconstitucional, seu controle não se sujeitará a prazo decadencial. Exemplificando, se, em flagrante contrariedade à SV 43, determinado servidor for, por meio de ato administrativo, transferido para cargo de carreira diversa, tal ato poderá ser anulado a qualquer tempo. 

    Nesse sentido:

    1. A hipótese dos autos discute, em síntese, a nulidade de provimentos de cargos efetivos, por meio de ascensões funcionais, em razão da ausência de concurso público e de publicidade dos respectivos atos de investidura. 2. "Em razão de osatos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo.". [STJ. AgInt no REsp / RN. Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe 28/08/2017] (g.n.)

    Ademais, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional. (AgInt no AREsp 283.944/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018) 

    Situação semelhante foi julgada pelo Supremo, tendo ele reconhecido que não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3o). O STF destacou que o art. 236, § 3o, da CF é uma norma constitucional autoaplicável, de sorte que, mesmo antes da edição da Lei n. 8.935/1994 já tinha ela plena eficácia, sendo, portanto, o concurso público obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. Logo, entendeu que o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado AFRONTA diretamente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

  • GABARITO: C

    PRAZO PARA ANULAÇÃO NA ESFERA FEDERAL – Lei 9.784/1999

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

     

    Obs. A segurança jurídica e a necessidade de estabilização das relações entre a administração e o administrado, bem como a proteção à confiança legítima e à boa-fé – por isso a lei exclui os casos de má-fé -, são valores que, nessa situação, prevalecem sobre o próprio princípio da legalidade.

    Os professores alertam quanto a possíveis "pegadinhas" de prova, cuidado!

    EXCEÇÕES:

    1.Supremo Tribunal Federal

    O art. 54 da Lei 9.784/1999 não tem aplicação quando se trate de anular atos que contrariem flagrantemente a Constituição Federal, isto é, situações flagrantemente inconstitucionais.

     

    2. Previdência Social

    Anulação de atos administrativos pela previdência social (Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 10.839/2004).

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    §1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    §2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato

    DICA: Se você observa bem a redação do art. 54 da lei 9.784/99 verá que o prazo decadencial se aplicará apenas ao direito de ANULAR os atos adminstrativo. Isso que dizer, que o direito de REVOGAR não está submetido ao prazo decandencial de 5 ANOS, pois decorre da discricionariedade da Adminstração. Portanto, não caia nesta pegadinha amigo (a)

    FONTE: Meus resumos baseados em comentários de questões e aulas

  • A anulação opera efeitos ex tunc ( retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os seus efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé).

     

    Como forma de garantia do princípio da segurança jurídica e, com intuito de evitar enriquecimento da administração pública em detrimento de particulares que estejam de boa fé, alguns efeitos do ato nulo serão mantidos, mesmo depois de declarada a sua nulidade. 

  • LETRA: certo

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  • Ao meu ver está parte já torna a questão errada (Ato administrativo em prática há mais de cinco anos não poderá ser anulado, ainda que ilegal e imoral)

    Porém, o final está certo...

    Acredito que cabe anulação, porque imoral é igual a má fé.

  • ato imoral??? não é má fé???

  • Afastando-me um pouco das polêmicas e com base no que cai...

    Quanto a anulação grave o seguinte:

    1º O prazo é de 5 anos se agiu com boa-fé , pois há aqui um respeito ao princípio da segurança jurídica (O cidadão não pode ser um eterno refém do poder estatal) Lembre também que essa é uma daquelas possibilidades do ato de anulação produzir efeitos EX-Nunc.(Di Pietro)

    2º Se foi de má-fé esquece esse prazo de 5 anos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    (Lei nº 9.784,art.54, caput)

  • Mas ato ilegal não gera direito. Q pegadinha foi essa que a banca tentou fazer? Espero que esse gabarito seja alterado.

  • CESPE, você tem uma criatividade.. ainda te pego!

  • Em prática é diferente de praticado, isso me deixou em dúvida.

  • Rapaz... eu discordo um pouco. Pois a questao diz "em prática". Meio que quer dizer que continua a ser praticado, e a decadencia de 5 anos é contada a partir da prática do último ato. Entao meio confusa...

  • Acredito que essa questão vai ser anulada !

  • Se o ato está em prática, quer dizer q ainda está sendo praticado, então....
  • Sistematizando o assunto, observa-se que:

     

    A Administração tem o poder-dever de invalidar seus próprios atos, por aplicação do princípio da autotutela, consectário da supremacia e indisponibilidade do interesse público, verdadeiras “pedras de toque” do regime jurídico administrativo.

    Esse poder-dever, contudo, não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, conforme previsão expressa na Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784/99), que prevê o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anulação de atos administrativos que resultem em efeitos favoráveis para os destinatários (art. 54).

    Segundo entendimento do STJ que corrobora o presente embasamento jurídico, há situações excepcionais em que a subsistência do ato nascido irregular atende melhor ao interesse da coletividade, afastando-se, momentaneamente, o princípio da legalidade. Cuida-se da chamada estabilização de efeitos, que não se confunde com a convalidação do ato.

  • Existe o prazo de 05 anos para a própria administração pública rever seus atos quando favoreçam particulares, conforme art. 54 da lei 9.784/99, salvo em caso de má fé do particular. Esse prazo tem natureza decadencial e não prescricional, pois com o término do prazo extingue-se o direito potestativo da administração rever os próprios atos, salvo caso de má-fé.

    Abraços

  • O prazo para administração anular os atos administrativos que sejam favoráveis aos destinatários é de 5 anos. Depois de 5 anos ocorre a convalidação tácita, salvo se comprovada a má fé do destinatário, situação em que não há prazo para que o ato seja anulado.

    GABARITO: CERTO

  • Quanto ao tema, cabe destacar a recente aprovação do enunciado nº 633, STJ.

    Súmula 633. A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

  • Certo. Art. 54 da Lei 9.784/99

    Ato de má-fé:

    ➞ não incide prazo decadencial e, com isso, não poderá ser anulado.

  • Questão duvidosa. Fala que o ato está em prática, ou seja, ainda não se consumou. Portanto, acho que o prazo para a administração anulá-lo ainda não poderia ter começado. Bom, eu entendi dessa forma.

  • Olá pessoal ( GABARITO CORRETO)! Embora polêmico.

    Resumo interessante do site Dizer o Direito:

    Qual o prazo de que dispõe a Administração Pública federal para anular um ato administrativo ilegal?

    Regra : 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado.

    Exceção 1 : Em caso de má-fé. Se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo, ou seja, a Administração Pública poderá anular o ato administrativo mesmo que já tenha se passado mais de 5 anos.

    Exceção 2 (ANOTEM ISSO!!!) : Em caso de afronta direta à Constituição Federal. O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção 2. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

    NOVA SÚMULA 633 - STJ ( O que é novo sempre cai em provas)

    Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019

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    Compartilho com os amigos do QC essa questão do MPE/SC/2019 - Promotor de Justiça que achei muito interessante e não tinha visto cair nas provas da cespe (ATENÇAO!) - Q1008706

    MPE/SC/2019 ( Q1008706) - Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação. (ERRADO)

    Fundamentação:

    Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    1)Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    2) Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    3) Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    4) Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!! Tudo no tempo de Deus!

  • ssoal ( GABARITO CORRETO)! Embora polêmico.

    Compartilho com os amigos do QC essa questão do MPE/SC/2019 - Promotor de Justiça que achei muito interessante e não tinha visto cair nas provas da cespe (ATENÇAO!) - Q1008706

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    MPE/SC/2019 ( Q1008706) - Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação. (ERRADO)

    Fundamentação:

    Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    1)Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    2) Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    3) Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    4) Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!! Tudo no tempo de Deus!

  • A administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, apreciação judicial. S.T.S 473

    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. S.T.F 346

    O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,contados da data em que foram praticados, salvo comprada má-fé. art. 54 da lei processo administrativo.

  • A galera tá fazendo vistas grossas ao termo "em prática", que é o cerne da questão, pois considerando apenas prazo de 5 anos, por si só, não dá para responder a questão com segurança por se tratar de matéria de trato sucessivo.

    Vejamos o art 54 e seu § 1º da Lei 9.784/99:

    “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

    Agora, atente-se para questão:

    Ato administrativo em prática há mais de cinco anos não poderá ser anulado, ainda que ilegal e imoral, caso seja configurada a inércia da administração pública e dele decorram efeitos favoráveis para o destinatário do ato, salvo em caso de comprovada má-fé. 

    Conclusão:

    O enunciado fala apenas de ato administrativo e não de ato administrativo COM EFEITOS PATRIMONIAIS. Tal condição é fundamental para haver subsunção da norma em apreço. Abaixo, colo link de um texto aprofundando a questão.

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257925,41046-Decadencia+administrativa+anulacao+de+vantagens+pecuniaria

  • "Em prática...", ou seja, continua sendo praticado, não é a mesma coisa que "Praticou", ato findo. Mas...

  • Meus amigos a questão está mau redigida, ela narra que "

    PERGUNTA:

    A respeito de improbidade administrativa e de prescrição e decadência administrativa, julgue o item subsecutivo. 

    Ato administrativo em prática há mais de cinco anos não poderá ser anulado, ainda que ilegal e imoral, caso seja configurada a inércia da administração pública e dele decorram efeitos favoráveis para o destinatário do ato, salvo em caso de comprovada má-fé. 

    RESPOSTA CERTA:
    Processo adm art. 54: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    VEJAM QUE A LEI 9784/99, DISPÕE QUE "FORAM PRATICADOS" e "NÃO EM PRÁTICA".

    ERRO GROSSEIRO DA BANCA.

    DEVERIA SER ANULADA

  • Ótima explicação, Rodrigo, mas a questão limitou no enunciado quando pediu:

    "A respeito de improbidade administrativa e de prescrição e decadência administrativa, julgue o item subsecutivo"

  • Gab: CERTO

    Gente, a administração ficou inerte quanto ao ato e dele decorreu efeito favorável ao destinatário, se não foi comprovada a má-fé, a administração não tem que anular o ato mesmo não! É direito do indivíduo até que se prove o contrário.

  • Se está em prática é porque seus efeitos ainda não cessaram, então não há falar em decadência... ou eu estou equivocado?

  • Bom... quando ao conteúdo jurídico, não se tem o que questionar. Todavia, há uma gritante diferença entre "em prática" (TRATO SUCESSIVO, pois ha um tempo composto, o que demonstra que a ação ainda está sendo praticada) E "praticado" (fundo de direito, pois no pretérito perfeito).

    #PAS

  • Gabarito provisório CORRETO, depois foi ANULADO o item.

     

    Justificativa do CESPEPrejudicou-se o julgamento do item ao se afirmar que o ato ainda está em prática.

     

    Penso eu que o examinador queria ter dito "o ato administrativo editado há mais de 5 anos......"

     

    É isso aí, erro bobo da banca, vida que segue.

     

    Bons estudos

    Prof. Evandro Zillmer

     

     

  • Amigos, passados os 5 anos, o ato pode ser anulado pelo judiciário, se provocado. Logo, acredito que a questão tenha sido anulada por este motivo, o que vcs acham?

  • Pessoal, com todo respeito ao Rodrigo, acho que ele está equivocado.

    A pretensão de se anular atos administrativos em juízo também se sujeita ao prazo de 5 anos.

    Não com base no art. 54, Lei 9.784/99, mas com base no Dec. 20.910/32 e no DL 4.597/42.

    A única exceção a esses prazos trazida pelos Trib. Superiores que eu sei é quando o ato adm viola diretamente a Constituição. Aí, nesse caso, não há prazo.

    Além do mais, como já dito pelo colega Massilon Vidal, o enunciado da questão restringe ao âmbito adm sim.

    Não sei de onde o colega Rodrigo tirou essas posições dos Tribunais Superiores. Confesso que não as conheço.

    Caso eu esteja errado, por favor, me corrijam.

    Abraços

  • RECORRI DO GABARITO 'C' INICIALMENTE APRESENTADO, conforme fundamentação abaixo:

    Em que pese o gabarito "CERTO" apresentado pela banca e mesmo considerando o art. 54, caput da lei Lei n.º 9.784/1999, a redação da questão em voga faz crer que o ato ainda não cessou (vide o trecho: "em prática há mais de cinco anos").

    ARTIGO 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Deste modo, pela interpretação do aludido artigo "contados da data em que foram praticados", se o ato ainda não cessou, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos ainda não começou a correr, não havendo que se falar, portanto, em impossibilidade de anulação.

    BANCA:

    ITEM GABARITO PRELIMINAR - 2 C - GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO - Deferido com anulação

    Prejudicou-se o julgamento do item ao se afirmar que o ato ainda está em prática. 

  • Resumo interessante do site Dizer o Direito:

    Qual o prazo de que dispõe a Administração Pública federal para anular um ato administrativo ilegal?

    Regra : 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado.

    Exceção 1 : Em caso de má-fé. Se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo, ou seja, a Administração Pública poderá anular o ato administrativo mesmo que já tenha se passado mais de 5 anos.

    Exceção 2 (ANOTEM ISSO!!!) : Em caso de afronta direta à Constituição Federal. O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção 2. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

    NOVA SÚMULA 633 - STJ ( O que é novo sempre cai em provas)

    Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019

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    Compartilho com os amigos do QC essa questão do MPE/SC/2019 - Promotor de Justiça que achei muito interessante e não tinha visto cair nas provas da cespe (ATENÇAO!) - Q1008706

    MPE/SC/2019 ( Q1008706) - Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação(ERRADO)

    Fundamentação:

    Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    1)Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    2) Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    3) Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    4) Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

  • Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019

  • Item Deferido com anulação.

    Prejudicou-se o julgamento do item ao se afirmar que o ato ainda está em prática.