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ID
3020530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa e de poderes e deveres da administração pública, julgue o item seguinte.


É admitida a criação de autarquia por iniciativa de deputado federal, desde que este encaminhe o respectivo projeto de lei à Câmara dos Deputados e que a matéria verse estritamente sobre a criação da entidade.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Iniciativa privativa do chefe do executivo, assim, caso seja iniciada por parlamentar, haverá vicio formal subjetivo de inconstitucionalidade. (Vício de iniciativa)

    ...............................................................................................

    JUSTIFICATIVA DA CESPE - A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;     

  • Certo, mas e se fosse uma Autarquia vinculada ao Poder Legislativo? É possível. Claro que a questão não se inclinou nem para um lado, nem para outro.

  • GABARITO:E

    Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

  • ERRADO

    É INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA OU AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO.

  • Galera, cuidado!!

    O fundamento da questão não é o Art. 61, §1º, II, "a", CF como alguns colegas estão dizendo... A questão fala em criação da Autarquia em si, enquanto o referido diploma legal fala expressamente em "criação de CARGO, FUNÇÃO ou EMPREGO PÚBLICO dentro da Autarquia já criada. Cuidado para não confundir.

    O fundamento correto é do colega Órion Junior e JULIANE L.

    Abraços.

  • Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira, "a autarquia é instituída diretamente pela lei, de iniciativa do chefe do Executivo. O fundamento é o art. 37, XIX, c/c art. 61, §1º, II, "b" e "e", da CRFB.

  • AUTARQUIAS:

    -Criada por lei específica

    -de Iniciativa do chefe do Poder executivo

    É possível a criação de autarquia para os outros poderes? SIM. Neste caso a iniciativa de lei é do chefe de cada poder.

    Para a criação de autarquia:

    -Não precisa em registro em nenhum local

    -Basta a lei entrar em vigência

    -Sua finalidade é definida, com clareza, pela lei que as criou.

    -São extintas por lei

  • Autarquia > lei ordinária e não precisa de resolução.

    Pm/Ba 2019

  • As autarquias podem ser criadas por Leis Ordinárias. nao precisando da intervenção de agente pra cria-las.

  • Segue jurisprudência de referência

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 239/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A ÓRGÃOS PÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL.

    1. A do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, caput), impõe a observância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

    2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 239, de 06 de maio de 2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr. André Luis Garini de Oliveira. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 06.04.2005.

    - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, (ES), DISCIPLINA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO. OCORRÊNCIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO.

    Jurisprudência citada em material do Plenus Ouse Saber, e retirado do site do jusbrasil

  • Autarquia é função administrativa de estado.

    é orgao que da procedibilidade a gestão do estado para com nós..

    e o presidente da república é quem comanda a função administrativa, é Poder Executivo. 

    logo, propor criação e/ou extinção cabe a ele. (CF, art. 61, II, ‘e’).

     

    no caso da qstão haverá vicío, e, A SANÇÃO PRESIDENCIAL NÃO COVALIDA O VICÍO. (segundo lenza, pedro)

  • Objetivamente:

    1º segundo a CRFB(1988) art. 61, §1º. especialmente no II..existem algumas matérias que são privativas do chefe do executivo, por equiparação, o chefe do executivo no âmbito estadual é o governador de estado!

    Logo a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública ou mesmo a criação de cargos, empregos ou funções é restrita.

    equívocos? Mande msg, vlw, Bons estudos, nãodesista!

  • LEI para Criação/ Extinção de Autarquias é são de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

  • Em regra, as autarquias são vinculadas ao Poder Executivo. Portanto, neste caso, a iniciativa da lei será do Chefe do Poder Executivo.

    Obs: Não há óbice para a criação de autarquias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário. A iniciativa da lei, nestes casos, será do Chefe de Poder respectivo.

  • não entendi como pode o fundamento ser art. 61, II, e da CF se a Autarquia é uma entidade e não um orgão.

    Alguém poderia me tirar essa dúvida?

  • O problema aqui é que a maioria das autarquias são criadas por iniciativa do chefe do poder executivo, mas não há óbice para que possam ser criadas também pelo poder legislativo ou judiciário, desde que seja proposto o PL por intermédio dos seus respectivos chefes.

  • As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de autoadministração, para prestar serviços públicos ou exercer atividades típicas do Estado, de forma descentralizada. Seu Regime de Pessoal é Regime Jurídico Único/ Estatutário/Legal. A criação das Autarquias é de competência EXCLUSIVA do Chefe do Poder Executivo!!

  • As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de autoadministração, para prestar serviços públicos ou exercer atividades típicas do Estado, de forma descentralizada. Seu Regime de Pessoal é Regime Jurídico Único/ Estatutário/Legal. A criação das Autarquias é de competência EXCLUSIVA do Chefe do Poder Executivo!!

  • ERRADO - JUSTIFICATIVA CEBRASPE - A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • (ERRADO)

    Só lembrando que autarquia pode ser criada por MP.

  • ERRADO - JUSTIFICATIVA CEBRASPE - A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte).

    Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação. Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional. Gabarito: errado.

  • Para sua criação é de iniciativa do chefe do poder executivo.

    Questão incorreta.

  • ERRADO A criação deve partir do chefe do poder executivo.
  • Gente, mas Autarquia não é órgão, como a fundamentação pode ser art. 61, II, "e", se lá fala da criação de Ministérios e Órgãos... Ninguém reparou nisso, não? Num é possível! Não consigo entender!!!

  • A INICIATIVA É DO CHEFE DE CADA PODER!! NO CASO, A INICIATIVA DEVERIA SER DO PRES. DO CONGRESSO NACIONAL.

  • A criação das Autarquias é do chefe de cada poder, nesse caso específico a competência seria do presidente do Congresso Nacional. Vale destacar que as autarquias não são de exclusividade do poder executivo, podendo existir também no judiciário e legislativo , com fulcro no caput do art. 37-Cf/88.

    bons estudos!

  • Criação de autarquia depende de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do poder executivo. No caso da questão haveria inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) por vício de iniciativa.

  • Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Presidente da República). 

  • O projeto terá vicio de iniciativa, já que compete ao chefe do executivo federal a iniciativa.

  • Gabarito: ERRADO

    A iniciativa deve ser do Presidente da República, conforme art. 61, §1º, II, da CRFB:

    II – disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (…)

    Fonte: Prof. Wagner Damazio (Estratégia Concursos)

  • ahahhhahaha , chega doeu

    Gabarito: ERRADO

    A iniciativa deve ser do Presidente da República.

  • Deve ser do PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • A nivel de Poder Executivo Federal a competência para criação de autarquia é do chefe do Poder Executivo, ou seja, do Presidente da República, e assim sucessivamente, Governador nos Estados e Prefeitos nos Municípios. Em relação ao Poder Judiciário e ao Poder Legislativo, a iniciativa cabe ao chefe dos respectivos Poderes. No caso em questão, o deputado para ser competente deve ser necessariamente o chefe do Poder Legislativo, mas isso não ficou especificado no enunciado.

  • Inciativa deve ser do Chefe do Executivo!

  • A iniciativa para a criação ou extinção de órgão público é privativa do chefe do poder executivo, conforme observado no art. , parágrafo 1°, "e" da CF/88.

  • Eu marquei como errada porque a lei não precisa tratar exclusivamente da criação da entidade, mas apenas especificar que está sendo criada. Quanto ao vício de competência já não sei se confere.

  • Errado.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

  • Alguns colegas estão se referindo às autarquias como ÓRGÃOS, mas tomem cuidado, não é órgão e sim uma entidade.

    Obs.: Na hipótese de autarquia vinculada aos Poderes Legislativo ou Judiciário, a iniciativa de lei caberá ao respectivo chefe de Poder.

  • Compete privativamente aos chefes do executivo.
  • Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

  • A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.

    • Autarquia:

    - Pessoa jurídica de direito público;
    - Integrante da Administração Indireta;
    - "Criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado" (CARVALHO FILHO, 2018).
    Segundo Carvalho Filho (2018), a lei que cria autarquia deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme indicado no art. 61, §1º, II, e), "cabe ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, sendo essa regra aplicável também a Estados e Municípios". 
    Destaca-se que o texto expresso na CF/88 merece interpretação lógica no caso, uma vez que não se refere expressamente às autarquias. Contudo, deve-se considerar que estas são abrangidas pela norma (CARVALHO FILHO, 2018). 
    • Constituição Federal de 1988:

    Artigo 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidência da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI. 

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: ERRADO, de acordo com o art. 61, §1º, e), da CF/88. Embora o texto constitucional não se refira expressamente às autarquias, deve-se considerar que estas são abrangidas pela norma. 
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sustentam que, em tese, o poder legislativo e o poder judiciário, podem criar autarquias, na medida que esta, não é prerrogativa exclusiva do poder executivo.

  • 2 erros.

    1º erro - sempre será lei para a criação e autorização. Não cabem projeto de lei nos dois casos.

    2º erro - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

  • GABARITO - ERRADO

    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

    Art. 61º, II

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado   o disposto no art. 84, VI ;      

    STF

    Consoante disposto na Carta da República, incumbe ao chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito. (...)

    [, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-9-2014, P, DJE de 3-11-2014.]

    Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da administração pública é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da CF). Princípio da simetria. Afronta também ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa parlamentar, que restringe matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Estado por vício de natureza formal e material.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-8-2014, P, DJE de 11-9-2014.]

  • Gabarito: Errado

  • Entretanto, o poder legislativo pode criar uma autarquia. Sendo assim, há possibilidade de iniciativa de um deputado, desde que a autarquia seja do legislativo, não do executivo. Exemplo: Caixa de Assistência Parlamentar.

    Difícil saber quando o CESPE vai considerar correta ou errada pela generalização.

  • Em regra, as autarquias encontram-se vinculadas ao Poder Executivo. A lei específica que cria ou extingue uma autarquia vinculada ao órgão do Executivo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito), conforme interpretação extraída do art. 61, § 1.º, II, “e”, da CF/1988. Todavia, na hipótese pouco frequente de a autarquia estar vinculada ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário, a iniciativa da lei específica necessária a sua criação ou a sua extinção será do respectivo Poder ao qual ela se encontrar vinculada.

    ALEXANDRE, Ricardo, DEUS, de, J. Direito Administrativo, 4ª edição.

  • Gab Errada

    As Autarquias serão criadas por lei. Elas são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica do Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou. Assim como os demais entes federativos, mas se sujeitam a controle finalístico exercido pelos entes da Administração direta responsável pela sua criação.

    Possuem patrimônio próprio, normalmente, transferido pelo ente da Administração direta que a criou, ou mesmo, decorrente de suas atividades institucionais, haja vista a possibilidade de cobrarem taxas e demais tributos para o exercício do poder de polícia ou prestação de serviços públicos inerentes às suas finalidades.

  • Segundo Carvalho Filho (2018), a lei que cria autarquia deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme indicado no art. 61, §1º, II, e), "cabe ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, sendo essa regra aplicável também a Estados e Municípios". 

    Destaca-se que o texto expresso na CF/88 merece interpretação lógica no caso, uma vez que não se refere expressamente às autarquias. Contudo, deve-se considerar que estas são abrangidas pela norma (CARVALHO FILHO, 2018).

    Gab. ERRADO.

  • Primeira questão de 2020

    Avant meus guerreiros,FOCO,FORÇA, E FÉ.

  • Autarquia é criada somente por lei específica

  • O erro da questao está na iniciartiva, que é privativa do chefe da Casa. Nesse caso perfeitamente possivel uma autarquia vinculada ao legislativo, porem, iniciativa seria do Presidente da Camara.
  • Agora fiquei em dúvida.. Apesar de não saber se existe ou não, mas não pode haver uma autarquia relacionada ao poder legislativo?? Nesse caso não seria de iniciativa de deputado ou senador?

  • Comentário do professor:

    A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.

    • Autarquia:

    - Pessoa jurídica de direito público;

    - Integrante da Administração Indireta;

    - "Criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado" (CARVALHO FILHO, 2018).

    Segundo Carvalho Filho (2018), a lei que cria autarquia deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme indicado no art. 61, §1º, II, e), "cabe ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, sendo essa regra aplicável também a Estados e Municípios". 

    Destaca-se que o texto expresso na CF/88 merece interpretação lógica no caso, uma vez que não se refere expressamente às autarquias. Contudo, deve-se considerar que estas são abrangidas pela norma (CARVALHO FILHO, 2018). 

    • Constituição Federal de 1988:

    Artigo 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidência da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI. 

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: ERRADO, de acordo com o art. 61, §1º, e), da CF/88. Embora o texto constitucional não se refira expressamente às autarquias, deve-se considerar que estas são abrangidas pela norma. 

  • A lei cria e especifica qual será a função da autarquia.

  • Gab Errada

    A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação.

    Cabe observar que todas essas leis- seja para criação, seja para autorização- devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo ( Presidente da República, Governador ou Prefeito), por força de expressa disposição constitucional.

    Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    e) criação extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;   

  • Uma privada entupida até o talo tem mais valor que um deputado federal.

  • GAB: Errada!

    Vale lembrar que é perfeitamente possível a criação de autarquias pelos Poderes Legislativo e Judiciário, caso em que a iniciativa da lei específica necessária para sua criação ou extinção será do respectivo Poder ao qual ela se encontrar vinculada.

    Fonte: Livro de Direito Administrativo do prof. Ricardo Alexandre e João de Deus.

  • Controle de constitucionalidade em direito administrativo.

    Realmente, pra passar nas provas dos caras, só cavaleiros de ouro pra cima.

  • Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa

    privativa, ao Governador e ao Prefeito.

  • Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa

    privativa, ao Governador e ao Prefeito.

  • é de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

  • CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CRIAÇÃO DE AUTARQUIA

  • Constituição Federal de 1988:

    Artigo 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada a autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Artigo 61, §1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.

  • Autarquias - Breve resumo:

    Conceito: pessoa jurídica de direito público, criada por lei e integrante da administração pública indireta, que desempenha atividade típica de estado.

    Criação e extinção: É instituída pela lei de iniciativa do chefe do poder executivo nos termos do artigo 61, §1, II, “b” e “e”, da CRFB. A sua extinção com base no princípio da simetria também depende de lei. É possível, que sua estrutura interna seja estabelecia por meio de decreto.

    Regime de pessoal: com a liminar na DI 2135, aplica-se o regime jurídico único estatutário.

    Responsabilidade: responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco. A configuração da responsabilidade depende da comprovação: conduta atribuída à autarquia, dano e nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Ademais, submetem-se ao regime de precatórios e RPV, salvo os conselhos profissionais.

    Prerrogativas especiais:possuem imunidade tributária quanto aos impostos sobre patrimônio e renda de suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. Possui ainda, prerrogativas processuais como prazo em dobro.

    As autarquias não estão subordinadas hierarquicamente à administração pública, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial. Ademais, nunca exercem atividade econômica, apenas atividades típicas da administração pública que são: serviços público, poder de polícia ou promover o fomento.

    Algumas classificações:

    Agencias executivas: é aquela autarquia ou fundação que possui um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, e tiver celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor. Possuem duas características básicas:

    o  A formalização da qualificação de autarquia ou fundação como agencia executiva será feita por decreto do Presidente da república;

    o  A entidade qualificada como agencia executiva deverá implementar metas definidas no contrato de gestão de acordo com os prazos e critérios de desempenhos definidos no ajuste. Em contra partida, recebera maior autonomia de gestão gerencial, orçamentária e financeira.

    Associações públicas: está prevista na lei 11.107/05, artigo, §1 e 6. São criadas para gerir consórcios públicos e integrantes da administração direta de todos os entes federados consorciados. São autarquias plurifederativas. 

    Agencia reguladora: são autarquias em regime especial, dotadas de autonomia administrativa e financeira, exercendo atividade regulatória, poderes normativos ampliados, poder de polícia e poderes judicantes. Tem por fundamento a despolitização e necessidade de celeridade na regulação de determinadas atividades técnicas Foi  Inspirada no modelo americano após a grande depressão de 1929.

    Fonte: Rafael Oliveira; Curso de Direito Administrativo.

  • chefe do Poder Executivo

  • Questão um pouco complexa, quem achou simples provavelmente não se aprofundou o bastante no assunto, uma Autarquia pode sim ser criada pelo poderes Legislativo e Judiciário, acredito que o erro da questão tá na especificidade do texto:

    É admitida a criação de autarquia por iniciativa de deputado federal (duvidoso, apenas o chefe do legislativo poderia?) desde que este encaminhe o respectivo projeto de lei à Câmara dos Deputados (a questão não fala que houve aprovação do projeto de lei) e que a matéria verse estritamente sobre a criação da entidade. (certo)

  • Gabarito E

    A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis ? seja para criação, seja para autorização ? devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ?e?). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • O artigo 61, § 1º, II, "e" da CF fala em criação de órgãos, mas autarquia não é órgão e sim entidade. Alguém explica?

  • A iniciativa parte do Bolsonaro, talkey?.

  • CF/88: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados

  • GABARITO E

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;        

  • A lei específica de criação ou extinção de autarquia é de iniciativa do chefe do executivo!
  • interessante que se for uma autarquia do próprio legislativo, como por ex, uma que cuida da previdencia dos servidores da Câmara, poderia ser criada por lei de iniciativa desta Casa.

  • Muitos colegas estão errados nas respostas. o gabarito é ERRADO mas, não por ser uma atribuição do chefe do executivo. Nesse caso a competencia NÃO É DO CHEFE DO EXECUTIVO e sim do chefe do legislativo. uma autarquia tanto pode ser criada no PODER EXECUTIVO, JUDICÍARIO COMO NO LEGISLATIVO e caso fosse criada pelo poder Legislativo não haveria o que se falar em competência do chefe do executivo. EXEMPLO imaginemos que o CONGRESSO NACIONAL decidar criar uma escolar, com natureza juridica de autarquia, para capacitar seus deputados, senadores e servidores, nesse caso a iniciativa vai ser do presedente do congresso.

  • A lei que cria a autarquia é de iniciativa do chefe do Poder Executivo
  • ERRADO. A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • A lei específica de criação ou extinção de autarquia é de iniciativa do chefe do executivo!

  • É de iniciativa do DO CHEFE DO EXECUTIVO!

    GAB: ERRADO

  • Comentários:

    A criação de entidades da administração indireta, dentre elas as autarquias, depende de lei, a qual irá criar efetivamente as entidades de direito público ou autorizar a criação das de direito privado. As leis que tratam da criação de entidades da administração indireta são de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, I, "e" da Constituição Federal:

    Art. 61 (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - disponham sobre:

    (...)

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

    Ressalte-se que, nas demais esferas, a iniciativa é privativa dos respectivos chefes do Poder Executivo (Governadores e Prefeitos).

    Assim, no caso, o deputado federal não poderia encaminhar projeto de lei que vise à criação de autarquia, por vício de iniciativa, daí o erro da questão.

    Gabarito: Errada

  • ERRADO. A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

    Janmison Renato #PRF

  • Você errou! 

  • A CF/88 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação. Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

    Na prática, a “lei específica” não significa que a lei tratará tão somente da criação da entidade. Por exemplo, a Lei 10.233/2001 criou três autarquias – Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – e ainda dispôs sobre o Sistema Federal de Viação e ainda criou um Conselho. Assim, o que não pode ocorrer é a criação ou autorização genérica dessas entidades. Por exemplo, não pode uma lei autorizar o Poder Executivo a “criar empresas públicas”. Cada entidade criada ou autorizada deve receber disposição legal para isso, ainda que a lei trate de outras matérias conjuntamente.

  • Autarquia -> Presidente da República cria ela.

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • É iniciativa privativa do chefe do poder executivo.

  • É admitida a criação de autarquia por iniciativa de deputado federal, desde que este encaminhe o respectivo projeto de lei à Câmara dos Deputados e que a matéria verse estritamente sobre a criação da entidade.

    Está errado, em razão dessa prerrogativa ser exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

  • criação extinção de órgão privativo do PR.

  • PARA REFORÇAR:

    Ano: 2019 Banca: Quadrix Órgão: CRF-BA

    A criação e a extinção de ministérios, órgãos e autarquias deverá ocorrer mediante lei de iniciativa privativa do presidente da República e aprovada pelo Congresso Nacional. CORRETO

    Ano: 2018Banca: CESGRANRIO Órgão: Petrobras Prova: Advogado Júnior

    A criação de uma agência reguladora, nos termos da Constituição de 1988, dependerá de lei     

    a) ordinária, de iniciativa apenas do Chefe do Executivo. GABARITO

  • Excelente questão para guardar no meu caderinho de erros: Não sabia de quem era a p** da lei. Agora sei! =)

  • A lei que criar a autarquia deve ser específica para esta finalidade, e será lei ordinária de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo do ente federativo ao qual ela estará vinculada.

    É comum que seja editado um ato infralegal, via de regra um decreto, que disciplina a organização da Autarquia.

  • Gabarito Errado

    Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Presidente da República). Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa privativa, ao Governador e ao Prefeito. Naturalmente, se a criação e extinção da entidade se vincular aos outros Poderes, Legislativo ou Judiciário, a iniciativa da lei caberá ao respectivo chefe de Poder.

    Fonte: politize.com.br

  • ERRADO

    Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     II - disponham sobre:

     e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;   

  • Raciocinei pela seguinte linha:

    Caso a Autarquia em questão fosse vinculada ao poder executivo, caberia ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei, logo não poderia ser iniciativa do deputado.

    Caso a autarquia fosse vinculada ao Legislativo, não dependeria de Lei, mas de atos das respectivas casas (CF art.51 e 52 XIII).

    Caso fosse do Poder Judiciário, TCU, MP, dependeria de iniciativa dos respectivos Tribunais, TC e MP.

    De qualquer modo, não caberia iniciativa de uma das casas, nem mesmo se a entidade fosse vinculado ao legislativo.

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • Segundo Carvalho Filho (2018), a lei que cria autarquia deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme indicado no art. 61, §1º, II, e), "cabe ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, sendo essa regra aplicável também a Estados e Municípios"

  • Iniciativa de lei para criação de entidades da Adm indireta: Chefes do poder executivo.

  • iniciativa privativa do CHEFE DO PODER EXECUTIVO

  • ERRADO

    TODAS as leis (sejam para criação ou autorização) devem partir de iniciativa do chefe do poder executivo. (CESPE 2019).

    Caso seja de iniciativa parlamentar, haverá vicio formal subjetivo de inconstitucionalidade. (Vício de iniciativa)

  • Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

    II - disponham sobre:

    e) criação extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

    GAB ERRADO

  • A lei para criação de autarquia deve ser de iniciativa do chefe do executivo.
  • Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    e) criação extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;   

  • São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

    TÁ, mas desde quando autarquia é considerada órgão? n consigo entender essa justificativa

  • pois é, Daniele, também fiquei sem entender...
  • Como pertine ao tema, cabe acrescentar que a sanção do chefe do Poder Executivo não convalida o vício de iniciativa.

  • Cespe 2013

    Para a criação de autarquia, a Constituição Federal de 1988 estabelece apenas a necessidade de edição de lei ordinária específica.

  • A galera fica postando o art. 61 da CF que nem loko, mas não é este o fundamento kkkkkkkkk

  • Caros colegas,

    quero pedir a colaboração de vocês no que diz respeito aos comentários.

    Se possível, antes de começar um comentário, dizer se a questão está CERTA ou ERRADA.

    Como aprendo muito com o comentário de vocês, às vezes fico confuso com os comentário que não informam se a questão está certa ou errada. Agradeço pela ajuda de todos.

  • Questão de Direito Constitucional, não administrativo.

    Diz respeito à competência legislativa.

  • quando eu vi deputado, ja cancelei o restante da leitura kkkk

  • Errado. A lei específica que institui as autarquias deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo.

  • INICIATIVA PRIVATIVA DO PR

  • A iniciativa é do chefe do executivo. Organização administrativa está com o executivo, o legislativo não se mete.

  • A lei de criação e extinção das autarquias deve ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

  • Vício de iniciativa, nem li o restante

  • Errei essa na leitura rápida.

    Acertiva errada. Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

  • quem sabe, sabe! sabe de que? não sei, só sei que nada sei e soube que errei

  • AUTARQUIAS

    [CONCEITO]

    Tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Gozam de autonomia administrativa e financeira. (Por isso possuem patrimônio e receita própria)

    [CARACTERÍSTICAS]

    1} PJ de Direito Público;

    2} Destinadas a atribuições estatais específicas;

    3} Possuem autonomia administrativa e financeira.

    [RESSALVAS]

    1} Uma mesma lei NÃO poderá criar uma autarquia e dispor acerca de matéria não-relacionada à criação dessa entidade.

    2} Nunca exercem atividade econômica

    Importante:

    - São imunes a impostos. CERTO ☑

    - Os servidores das autarquias sujeitam-se ao regime jurídico único da entidade-matriz. CERTO ☑

    __________

    Bons Estudos e não desista!

  • Gab. E

    Direto ao ponto: Iniciativa privativa do PR (Art. 61, §1º, II, e, CF):

    São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     II - disponham sobre:

     e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  

  • nessa eu não caio mais cespe.

  • • Autarquia:

    - Pessoa jurídica de direito público;

    - Integrante da Administração Indireta;

    - "Criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado" (CARVALHO FILHO, 2018).

  • seu vizinho pode fazer um empréstimo consignado pra descontar do seu salário ?

  • UM DEPUTADO??? Se vc desconfiar da questão, vc acerta, pois ela é criada por LEI ESPECÍFICA.

    Trabalhe, mais trabalhe duro, por mais que as vezes a vontade seja de chorar e desistir diante das dificuldades, prossiga e continue trabalhando DURO, que a sua hora vai chegar.

  • Errado.

    Iniciativa do chefe do executivo.

  • Parlamentar não cria; PL pra Autarquia.
  • GAB.: ERRADO

    DE ACORDO COM O ART. 82,PARAGRAFO 1,e), CF/88:

    São de iniciativa PRIVATIVA do PR:

    e) criação e extinção de Ministérios e Órgãos da adm. pública.

  • Eu imaginei logo um juiz resolvendo uma lide. será que suas palavras não são dotas de valor ? claro que sim.

  • O erro da assertiva está no fato de que deputado não pode ser responsável pela iniciativa de lei que tenha por fim criar autarquia. A iniciativa da lei é sempre do Chefe do respectivo Poder -> Chefe do Legislativo (se a entidade fizer parte deste poder) ou Chefe do Judiciário (se fizer parte do Jud.).

    Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, regra que também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios (iniciativa privativa do Governador e do Prefeito, respectivamente).

  • DEPUTADO A CACILDA!!!

  • chefe do executivo.

  • Gostaria de ver a fundamentação do gabarito, uma vez que, a meu ver, o Art. 61, §1º, II, b, da Constituição, refere-se a órgãos (entes despersonalizados), e não a autarquias.

  • É admitida a criação de autarquia por :

    1. Lei de iniciativa privativa do Presidente da República;

    AUTARQUIA # DESCENTRALIZAÇÃO # ENTIDADE # DIREITO PÚBLICO

  • Lei específica que institui as autarquias deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo. No âmbito federal, por exemplo, caberá ao Presidente da República dar início ao respectivo projeto de lei.

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da Repúblicaas leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    e) criação extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

  • por lei sao criados m e d u e autarquias

  • Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

  • Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso da Magistratura Federal:

    (TRF1-2013-CESPE): Com relação às entidades da administração indireta, assinale a opção correta: Tanto a criação quanto a extinção de autarquia só podem ocorrer por lei de competência privativa do chefe do Executivo. BL: art. 37, XIX c/c art. 61, §1º, II, “e”, CF.

     

    ##Atenção: ##TRF1-2013: ##DPEDF-2019: ##CESPE: De fato, tanto a criação quanto a extinção de uma autarquia dependem da edição de lei específica, cuja iniciativa a CF atribuiu, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo. É a conclusão que extrai dos arts. 37, XIX, e 61, §1º, II, “e” da CF. Este último dispositivo, é válido acentuar, a despeito de se referir a “órgãos da Administração Pública”, deve merecer interpretação teleológica, em ordem a abraçar não apenas a criação de entes despersonalizados (órgãos públicos, em sentido estrito), mas também as pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta, no que se inserem as autarquias. No que se refere especificamente à extinção de autarquias, aplica-se o princípio da simetria das formas jurídicas, segundo o qual, em suma, para se desfazer algo em Direito, deve-se percorrer o mesmo caminho traçado em sua construção. No ponto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Para a extinção de autarquias, é também a lei o instrumento jurídico adequado. As mesmas razões que inspiraram o princípio da legalidade, no tocante à criação de pessoas administrativas, estão presentes no processo de extinção. Trata-se, na verdade, de irradiação do princípio da simetria das formas jurídicas, pelo qual a forma de nascimento dos institutos jurídicos deve ser a mesma para sua extinção. Ademais, não poderia ato administrativo dar por finda a existência de pessoa jurídica instituída por lei, já que se trata de ato de inferior hierarquia.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 472). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.(TRF1-2013-CESPE): Com relação às entidades da administração indireta, assinale a opção correta: Tanto a criação quanto a extinção de autarquia só podem ocorrer por lei de competência privativa do chefe do Executivo. BL: art. 37, XIX c/c art. 61, §1º, II, “e”, CF.

     

  • Gente, essa questão não é somente letra fria da lei ok? Até pq o  art. 61, §1º, e), da CF/88 fala sobre criação de órgãos e autarquia não é órgão. Mas por ENTEDIMENTO DOUTRINÁRIO estendeu-se a interpretação desse artigo, para incluir a criação das autarquias pelo chefe do executivo em questão(municipal, estadual ou federal em decorrência)do princípio da simetria), visto que no próprio artigo fala sobre a criação de cargos desses entes.

  • Errado.

    LEI específica CRIA- inclusive MP - de iniciativa do Chefe Executivo, ficando dispensada do registro.

  • Boa tarde a todos! Não entendi muito bem o porque do gabarito está errado. Estudei que tanto o Poder Judiciário como o Poder Legislativo podem criar autarquias, pois os três poderes exercem função administrativa (de forma típica ou atípica). Se o Poder Judiciário quiser criar uma autarquia, ele enviará um projeto de lei ao Poder Legislativo para que este transforme o PL em lei com sanção presidencial. Se o Poder Legislativo quiser criar uma autarquia, ele enviará um projeto de lei de iniciativa própria ao chefe do executivo, que será responsável pela sanção. Como os três poderes exercem função administrativa (de forma típica ou atípica), todos eles podem executar essa atividade administrativa de forma centralizada ou descentralizada. Assim sendo, haverá Administração Pública direta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como também haverá Administração Pública indireta nos respectivos poderes. Não entendi porque a banca adotou esse entendimento de que todas essas leis devem partir somente da iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Estudar para concurso já é tão difícil, tão árduo e infelizmente a gente ainda se depara com essas contradições. O artigo 61 § 1º, II, a, CF/88, na minha opinião versa sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica no âmbito do Poder Executivo e não especificamente na criação de autarquias. Essa questão deveria ter sido anulada. Fica aqui minha crítica. Obrigado!

  • Errado né.

    Deputado Federal vai criar uma autarquia para o Poder Executivo?

    Por que o Executivo pediria para o Legislativo criar algo para ele?

    Autarquia é da adm indireta, Poder Executivo!

    Já viu autarquia Legislativa ou Autarquia Judiciária? Eu nunca vi!

    Se você acha que pode acha uma ai e disponibiliza para nós ! Uma autarquia Legislativa! É até bonito o nome! Imagina: Autarquia Parlamentar; Autarquia Judiciária. Acho que o CNJ poderia ser uma Autarquia Judiciária!

    Imagina? Ei você do Legislativo, estou sem o que fazer, cria uma autarquia ai pra mim!

    • Ou então o Legislativo dizendo: Executivo, eu acho que precisa de uma autarquia ai, então vou criar mais uma Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Banco Central do Brasil (BACEN); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES).

    De forma Técnica:

    Não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiáriassob pena de ser considerada inconstitucionalpor vício de iniciativa.(TRF1-2013-CESPE): Com relação às entidades da administração indireta, assinale a opção correta: Tanto a criação quanto a extinção de autarquia só podem ocorrer por lei de competência privativa do chefe do Executivo. BL: art. 37, XIX c/c art. 61, §1º, II, “e”, CF.

  • Gabarito: Errado

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

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  • Obviamente isso não existe:

    Você já viu autarquia legislativa?

    Autarquia faz parte da adm. indireta - Por que seria possível o deputado ou senador criar uma autarquia? Para ajudar o Executivo?

    Se a autarquia é ligado ao poder executivo então só ele pode criar. Propor a lei.

    Da mesma forma, você já viu vara criminal criada pelo Poder Executivo? Não. É LIGADO ao Poder Judiciário.

    TECNICAMENTE:

    Autarquia é de Iniciativa privativa do chefe do executivo, assim, caso seja iniciada por parlamentar, haverá vicio formal subjetivo de inconstitucionalidade. (Vício de iniciativa)

    JUSTIFICATIVA DA CESPE - A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • Por que o Executivo pediria para o Legislativo criar algo para ele?

    Autarquia é da adm indireta, Poder Executivo!

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • GABARITO:E

    Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

  • (ERRADO) São de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que tratem sobre a criação e extinção de órgão da Administração Pública (art. 61, §1º, II, e, CF).

  • Ué; se outros poderes quiserem criar entes da adm indireta, precisam passar pelo executivo?

  • Existem autarquias vinculadas aos Poderes Legislativos, cite-se Fundação Rio Branco de educação, rádio e televisão do Estado de Roraima. Mas simploriamente tem que engolir isso de que autarquia só pode ser criada pelos executivos em provas do CESPE. Mas que existem, existem sim vinculada a outros poderes.

  • Competência do chefe do executivo

  • deputado querendo criar autarquia...só o que faltava ..rsrs
  • quem é o chefe do poder legislativo?

  • Para quem é da Universidade Federal de Juiz de Fora - Campus Governador Valadares (UFJF-GV), essa questão é exatamente o caso concreto da instituição. Ao longo do tempo diversos deputados propuseram diferentes projetos de lei visando criar uma autarquia para transformar tal campus em uma universidade federal autônoma, alternando as propostas entre Universidade Federal de Governador Valadares (UFGV) e Universidade Federal do Vale do Rio Doce (UFRD). Em que pese os diversos alertas sobre o vício de iniciativa, a ideia desses projetos de lei viciados sempre foi a de levantar a bandeira de quem seria o "pai" da universidade na região. Por evidente, até o presente momento não houve a criação da autarquia, mesmo porque sequer houve projeto de lei de iniciativa do Executivo, e os projetos de lei dos deputados seguem parados na Câmara dos Deputados (provavelmente pelo flagrante vício).

  • ERRADO

    AFIRMAÇÃO: É admitida a criação de autarquia por iniciativa de deputado federal, [ERRO], desde que este encaminhe o respectivo projeto de lei à Câmara dos Deputados e que a matéria verse estritamente sobre a criação da entidade.

    • A lei que cria autarquia deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo(PRESIDENTE, GOVERNADOR, PREFEITO)

  • A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • A lei de criação e extinção das autarquias deve ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, “e”) Logicamente, se a entidade a ser criada ou extinta se vincular ao Poder Legislativo ou Judiciário, a iniciativa da lei será do respectivo chefe de Pode

    Gabarito errado