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ID
3020542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos, serviços públicos e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.


O proprietário de imóvel rural para o qual tenha sido intentada ação de desapropriação parcial, restando área remanescente reduzida a superfície inferior à de pequena propriedade rural, tem direito de requerer, na contestação, que todo o imóvel seja desapropriado, salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • O erro está na parte final, como dito pelo colega que comentou anteriormente, mas precisamente porque não há, na referida lei, a ressalva que constou na questão quanto ao direito de extensão por ocasião da desapropriação ("salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária").

  • Não existe essa exceção (salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária). Aplica-se, portanto, as demais modalidades o direito de extensão consiste no expropriado de exigir que, na desapropriação, se inclua a parte do imóvel que ficou inaproveitável isoladamente.

  • Sobre o direito de extensão, trago aqui as palavras de Helly Lopes Meirelles a respeito:

    "(...) o direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/03".

    A oportunidade para o expropriado exercer o direito de extensão será durante o procedimento administrativo ou judicial, sob pena da sua inércia ser entendida como renúncia, pois é inadmissível requerer a extensão após o término da desapropriação.

  • Cuidado! Pessoal copiando e colando da internet sem nem ao menos olhar se a legislação foi ou não revogada.

    O fundamento legal encontra amparo no Art. 4, I, da LC 76/93:

    Art. 4° Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    TOMEMOS CUIDADO.

  • Desapropriação: O sujeito ativo da ação é sempre o Poder Público OU a pessoa privada que exerce função delegada, quando autorizada em lei ou no contrato.

    Abraços

  • Julgado do STJ sobre o direito de extensão.

    [...]

    3. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.

    4. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723).

    5. A Lei n.º 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências, em seu art. 19, § 1º, fixa que o proprietário, quando intentada desapropriação parcial, poderá requerer, na contestação, que todo imóvel seja expropriado, incluído a área remanescente inutilizada. Embora alcance apenas as desapropriações de imóveis rurais para fins de reforma agrária, esse regramento deve também ser aplicado às desapropriações por utilidade ou necessidade pública, pois não há, entre o dispositivo e o rito processual previsto no Decreto-lei 3.365/41, qualquer incompatibilidade formal ou material.

    6. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço".

    7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita.

    8. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)

  • Mas em sede de CONTESTAÇÃO só pode impugnar o preço do bem ou algum vício processual, não? Alguém poderia tirar essa dúvida??

  • O que tornou a questão errada foi a parte: " salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária".  Não existe essa ressalva. Na contestação da ação de desapropriação, o proprietário pode alegar apenas vícios do processo, discutir o valor da indenização e pedir o direito de extensão (quando a aérea remanescente é inaproveitável).

  • Eu só acertei pois achei a pergunta confusa, não vi lógica na primeira leitura.

  • Trata-se do direito de extensão: garantia que o proprietário tem que a desapropriação alcance toda propriedade quando dela restar uma parte mínima sem qualquer valor econômico.

    Para que o proprietário obter essa garantia deve manifestar-se ou no acordo administrativo ou na ação judicial ( na contestação).

    Aplica-se o direito de extensão na desapropriação para fins de reforma agrária conforme julgado a seguir:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA DE ÁREA SEM VALOR ECONÔMICO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF NO MS Nº 25.066. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. DESCOMPASSO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO E A DECISÃO ORA RECORRIDA. DESPROVIMENTO.

    “EMENTA: 1) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREAS INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESCONSIDERAÇÃO. 2) A EXCLUSÃO DA ÁREA INAPROVEITÁVEL ECONOMICAMENTE RESTRINGE-SE AO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE (ART. 50, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 4.504). 3) A PROPRIEDADE RURAL NO QUE CONCERNE À SUA DIMENSÃO TERRITORIAL, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, RECLAMA DEVAM SER COMPUTADAS AS ÁREAS INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. O DIMENSIONAMENTO DO IMÓVEL PARA OS FINS DA LEI Nº 8.629/93 DEVE CONSIDERAR A SUA ÁREA GLOBAL. PRECEDENTE DO STF (MS Nº 24.924, REL. MIN. EROS GRAU). 4) SEGURANÇA DENEGADA.” 3. Ante o quadro, desprovejo o agravo regimental. / GO - GOIÁS

  • A questão está errada.

    O direito de extensão pode ser pedido na contestação e não há ressalvas quanto à desapropriação para reforma agrária, ou seja, inclusive na desapropriação para esse objetivo será possível o pedido de extensão.

  • "Eu só acertei pois achei a pergunta confusa, não vi lógica na primeira leitura" ²

  • O que esta errado: " salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária". Não existe essa ressalva. 

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação rural. 

    • Procedimento da desapropriação rural:

    Segundo Mazza (2013), a Lei Complementar nº 76 de 1999, "disciplina o procedimento judicial, de rito sumário e contraditório especial, aplicável a desapropriação rural". 
    Início do rito expropriatório acontece com a expedição do decreto expropriatório - de competência do Presidente da República Federativa - declarando o interesse social do imóvel para fins de desapropriação. Com a expedição do respectivo decreto, o expropriante deve promover a vistoria e avaliação do imóvel. A partir do decreto indicado a União ou o Incra tem o prazo prescricional de dois anos para propor ação de desapropriação (MAZZA, 2013). 
    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor ao da parte desapropriada.

    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: ERRADO,
    A parte "salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária" está errada, de acordo com o art. 4º, I, da LC nº 76 de 1999 - literalidade da lei. 
  • No que se refere ao direito de extensão, assim lecionam Fernando F. Baltar Neto e Ronny

    C. Lopes de Torres no livro Sinopses para Concursos Públicos (Volume de Direito Administrativo),

    nos mesmos termos:

    Direito extensão: é o direito do expropriado de exigir (administrativamente ou em ação

    própria) que a desapropriação seja complementada, alcançando parte do bem que não foi

    incluída no ato declaratório, mas tornada inútil pela desapropriação”.

    Só lembrava desse conceito, como não faz ressalva, marquei Errado.

  • Pelo contrário, a previsão do direito de extensão se encontra, inclusive, na lei que regulamente o contencioso especial para desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (LC 76).

    #pas

  • Contribuição:

    Trata-se do “direito de extensão”, previsto, inclusive, na LC nº 76/93.  

    Direito de extensão: é o direito do expropriado de exigir (administrativamente ou em ação própria) que a desapropriação seja complementada, alcançando parte do bem que não foi incluída no ato declaratório, mas tornada inútil pela desapropriação.

    Lei Complementar nº 76/93

    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

  • Não existe essa exceção (salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária). Aplica-se, portanto, as demais modalidades o direito de extensão consiste no expropriado de exigir que, na desapropriação, se inclua a parte do imóvel que ficou inaproveitável isoladamente.

  • Cuidado para não confundir a LC e o Decreto lei abaixo, ambos tratam de desapropriação, mas cada um trata de uma espécie diferente

     

    A lei complementar n° 76 de 6 de julho de 1993 Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

     

    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

     

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

     

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

     

    O Decreto lei n°3.365/1941 Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública (e necessidade pública, ainda que não expresso)

     

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • LC 76

    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

  • CF/88

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    LC 76

    Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

  • LC 76/93:A Art 4° Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural.

    A lei não menciona ressalva caso a finalidade seja reforma agrária.

  • Direito de extensão continua em vigor.

    A atual lei de desapropriação não revogou essa disposição no decreto anterior. 

  • direito de extensão

  • Direito de extensão.

    LC 76/93:A Art 4° Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural.

  • A Lei não prevê exceção para aplicação do direito de extensão quando a desapropriação é realizada para fins de reforma agrária.

  • Errado. O direito de extensão consiste no direito do expropriado de exigir que na desapropriação se inclua na parte do imovel que não foi aproveitado. BL: Art. 4º da Lei Complementar 76/93.

  • Tanto comentário desnecessário. A comoditie tempo não se recupera, galera.

    Comentários efetivos os dos colegas Leonardo Jorge e Desirée de Souza Aguiar.

    Foco na problemática da questão!!!

  • Art. 4, I, da LC 76/93:

    Art. 4° Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural

  • É aquela história né? Se quer desapropriar, que desaproprie logo tudo e me indenize logo por tudo. Caso se recuse a desapropriar in totum, invoco o direito de extensão.