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ID
3020545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de agentes públicos, julgue o item a seguir.


O STF considera constitucional a aplicação de subteto remuneratório estadual ou distrital, no âmbito do Poder Judiciário, correspondente ao subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça local.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Caráter nacional e unitário do poder judiciário, assim, o STF considerou inconstitucional a referida aplicação de subteto remuneratório, dando uma interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 para excluir a magistratura de um subteto, haja vista o caráter nacional do Poder Judiciário

    fonte:(ADI-MC 3.854/DF, junho/2007)

  • Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV). Asseverou-se, ademais, que o caráter nacional da estrutura judiciária está reafirmado na chamada regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, e objeto do art. 93, V, da CF, que, ao dispor sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não faz distinção, nem permite que se faça, entre órgãos dos níveis federal e estadual, mas sim os reconhece como categorias da estrutura judiciária nacional.

    Daí porque o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. 

    MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal. (ADI 3854 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00723 RTJ VOL-00203-01 PP-00184)

  • MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal. (ADI 3854 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00723 RTJ VOL-00203-01 PP-00184)

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE - ERRADO. O STF considerou inconstitucional a referida aplicação de subteto remuneratório, dando uma interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 para excluir a magistratura de um subteto, haja vista o caráter nacional do Poder Judiciário (ADI-MC 3.854/DF, junho/2007)

  • A questão é que o poder judiciário não é composto apenas por magistrados (membros). E aos servidores? Aplica-se a mesma regra? Pois a questão generalizou.
  • Gabarito da banca: Falso (Cabe Recurso)

    A banca justificou o gabarito com a ADI-MC 3.854/DF, de 2007. Ocorre que, no julgamento da ADI 4.900, em 2015, o STF assentou o posicionamento de que o poder judiciário pode definir um subteto em âmbito Estadual (extensível ao DF), sendo este subteto o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

    Veja:

    “No que respeita ao subteto dos servidores estaduais, a Constituição estabeleceu a possibilidade de o Estado optar entre: a definição de um subteto por poder, hipótese em que o teto dos servidores da Justiça corresponderá ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 37, XI, CF, na redação da EC 41/2003); e a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos deputados (art. 37, § 12, CF, conforme redação da EC 47/2005). [, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-2-2015, P, DJE de 20-4-2015.]”

    Portanto, a redação como apresentada é contrária ao posicionamento apresentado na ADI 4.900 pelo STF.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-de-direito-administrativo-prova-dp-df-com-recursos/

  • TETO REMUNERATÓRIO

    A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado ?teto remuneratório?, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados ?supersalários?, que são incompatíveis com o serviço público.

    Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).

    O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto).

    Subteto nos Estados/DF

    Existem duas opções:

    Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):

    Executivo: subsídio do Governador.

    Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

    Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

    O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.

    Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.

    A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

    Dizer o Direito

  • eu fui tapiado!

  • A questão não especificou se era em relação aos servidores do PJ ou aos juízes. De certo que aos juízes não cabe, mas conforme dito pelo amigos concurseiros, o subteto se aplica sim aos servidores do PJ.

  • Dica importante: DF não tem Poder Judiciário.

  • Phelipe, o DF tem Poder Judiciário. Os municípios é que não têm.

  • OS SERVIDORES do Judiciário local é que estão limitados a certo valor do subsídio dos desembargadores.

    quem errou errou, não erra mais!

  • Questão mal elaborada, em uma prova deixaria em branco provavelmente. Em um Tribunal tem apenas Magistrados?? Os servidores se enquadram no Subteto

  • Felipe Elethério, o Phelipe Costa está certo. O DF não tem poder judiciário (o TJDFT é mantido pela União):

    "Órgão integrante do Poder Judiciário Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é um tribunal único. (...) Conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu art. 21, XIII, compete à União, organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal. 

    (...)

    Ou seja, o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos Estados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local. Nesse sentido a comparação do TJDFT com os demais Tribunais Estaduais não é correta."

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/outubro/conheca-o-tjdft-uma-justica-unica

    (Sei que o assunto foge um pouco do tema da questão, mas achei válido comentar já que temos expectativas de concursos distritais para esse ano)

  • Elethério, o Phelipe Costa está certo. O DF não tem poder judiciário (o TJDFT é mantido pela União):

    "Órgão integrante do Poder Judiciário Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é um tribunal único. (...) Conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu art. 21, XIII, compete à União, organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal. 

    (...)

    Ou seja, o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos Estados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local. Nesse sentido a comparação do TJDFT com os demais Tribunais Estaduais não é correta."

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/outubro/conheca-o-tjdft-uma-justica-unica

    (Sei que o assunto foge um pouco do tema da questão, mas achei válido comentar já que temos expectativas de concursos distritais para esse ano)

  • Carla Guimarães,

    A referida ADI 4900 declara como inconstitucional o subteto com base nos vencimentos dos desembargadores.

    Então, a banca não errou.

    Gabarito: E

  • A questão indicada está relacionada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF. 






    Referência:

    STF. Questionada decisão contrária à aplicação de vencimento de desembargador como teto para servidor estadual. 17 dez. 2018. 


    Gabarito: ERRADO, 
  • jusrisprudencia de 2007 é sacanagem do Cespe
  • Me parece que o CESPE quis fazer uma prova extremamente difícil, mas acabou tendo que anular várias questões.

    Tem gente aqui falando que o DF tem poder judiciário, não tem pessoal, vamos ver o que a Lei Orgânica do DF diz a respeito:

    "Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo."

    E além disso há várias questões tratando sobre o assunto.

    702362 Q84378 Q868513

  • Questão ANULADA!

    Justificativa da banca: Por haver decisão do STF, em caráter liminar, excluindo a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.

  • DF não tem poder judiciário, os orgãos judiciários são de competência da união. MPU, TJDFT, TSE, TRF1, todos de competência do governo federal.

    Por aqui temos o executivo (SEDF) e o legislativo (CLDF).

  • Já fiz esse comentário outra vezes, vou deixar aqui também: Direito se raciocina em abstrato. Não façam conjecturas.

    Evidente que o DF tem Poder Judiciário. Apenas é mantido, organizado e estruturado pela União. Mas se trata de um TJ, e trata-se de desembargadores. Tal TJ tem função de analisar matéria estadual/municipal, como qualquer outro TJ. É lógico que se aplica o subteto. Tanto se aplica que a Lei Orgânica do DF o prevê. Parem de incluir raciocínios lateralizados na questão. Vão errar. A LO/DF não regulamenta o Poder Judiciário pq tal competência não incumbe ao DF. Mas ele possui Judiciário. Se possui Judiciário, aplica-se o subteto.

    Outra coisa: na ADI 4900 o STF afirmou que o subteto tem que estar previsto na CE/LO, não em lei. Foi isso o que foi decidido naquela ADI. Não que o subteto em si, fixado no subsídio dos desembargadores, seja inconstitucional. Ele é constitucional; só tem que estar previsto na CE/LO. Assertiva correta (antes da anulação).

    Tomem cuidado... não façam conjecturas nem tragam especificidades ao analisar o Direito.

  • Pessoal, CUIDADO! Vi muitos comentários dizendo que o DF não tem Judiciário, porém ele TEM SIM!!!!!

    O fato do Judiciário do DF ser organizado pela União é diferente de não existir.

  • O caráter nacional da magistratura impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais; logo, o teto remuneratório da magistratura federal não pode ser superior que o da magistratura estadual. (Info 1001 STF - 4/12/2020) 

  • Se fosse hoje, em 2021, a questão não seria anulada, pois a decisão do STF, em caráter liminar, excluindo a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, que prejudicou-se o julgamento objetivo do item, foi confirmada em 2020: " O Plenário do STF confirmou a medida cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme à CF/88 ao art. 37, XI (redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (incluído pela EC 47/2005), da CF/88, a fim de afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução 13/2006 e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça".

    Ou seja, os membros não se submetem ao subteto.

  • O caráter unitário da magistratura nacional, determinado pela CF de 1988, sujeita TODOS os magistrados — federais e estaduais, da justiça comum e da justiça especializada — a princípios e normas que devem ser idênticos para todos, de modo a preservar sua unidade sistêmica.

    O art. 93, V, da CF revela expressamente o caráter NACIONAL da estrutura judiciária brasileira, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios.

    Se a própria CF define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura, notadamente na disciplina dos subsídios, não há como ela mesma impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos.

    Os magistrados federais e estaduais desempenham IGUAIS funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar esse tratamento diferenciado.

  • Acredito que o subteto no poder judiciário permanece, no âmbito estadual. O que não pode mais é a diferenciação entre juízes federais e estaduais.

    Se o meu raciocínio estiver certo, a questão estaria errada ainda hoje. Uma boa pegadinha p futuras provas.

    Corrijam me em caso de erro.

  • Decisão do STF no final de 2020 mudou completamente a matéria e extinguiu o subteto.

    Não temos mais um STF, temos um editorial da revista Caras. A cada informativo, tudo novo.

    É o primeiro tribunal a não dar exemplo e a não conferir estabilidade à jurisprudência, como manda a lei.

  • Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. STF. Plenário. ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001) Dizer o Direito

  • OBJETIVAMENTE:

    1º PONTO: STF CONSIDERA OS SUBTETOS CONSTITUCIONAIS!

    SIM! A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.

    STF. Plenário. ADI 3855/DF e ADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/11/2021 (Info 1039).

    2º PONTO: SOBRE OS SERVIDORES DO "PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL" PODEM INCIDIR O SUBTETO DE 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MIN. DO STF?

    SIM. O limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual e para os servidores dos três Poderes estaduais (quando tal subteto é adotado como único pelo Estado).

    STF. Plenário. ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001).

    3º PONTO: SOBRE OS DESEMBARGADORES E JUÍZES DO "PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL" PODEM INCIDIR O SUBTETO DE 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MIN. DO STF?

    Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal.

    A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.

    STF. Plenário. ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001).

    OBS: TRECHO IMPORTANTE RETIRADO DO VOTO DO MIN. GILMAR MENDES NA ADI 3854/DF:

    "Poder Judiciário não é federal, nem estadual; é eminentemente nacional, quer se manifestando na jurisdição federal, quer se manifestando nas jurisdições estaduais, quer se aplicando no cível e quer se aplicando no crime, quer decidindo em superior, quer decidindo em inferior instância (ALMEIDA Jr., J. M. Direito judiciário brasileiro. Rio de Janeiro : Typ. Baptista de Souza, 1918).

    Procede-se, então, à conclusão de que eventuais partições práticas ou divisões localizadas do poder são, em verdade, o fracionamento de órgãos que exercem competências.

    Nas palavras conhecidas de Georg Jellinek: “É possível, pois, falar de uma divisão de competências [Zuständigkeiten], mas não de uma divisão de poder [Gewalt]” (JELLINEK, G. Allgemeine Staatslehre . Berlim: O. Häring, 1914 ).

    Deriva-se, assim, o predicado da nacionalidade do Poder Judiciário, compondo-se um quadro onde a pluralidade é o exercício da unidade do poder."

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