SóProvas


ID
3020548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de agentes públicos, julgue o item a seguir.


Segundo o STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo de certame anterior cujo prazo de validade ainda não tenha terminado, em regra, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados no certame anterior fora das vagas previstas no edital.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Decidiu o STF, em sede de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato

    fonte: (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

  • Decidiu o STF, em sede de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato

    fonte: (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

  • Os concursos colocam um número de vagas pequeno, pois todas devem ser preenchidas (Direito Subjetivo); já se excepciona, justamente quando os interesses da sociedade exigirem. 

    Abraços

  • Certo!

    Os colegas já explicaram muito bem !

    Só vem PCDF.

  • Candidatos aprovados fora do número de vagas oferecida no edital gera apenas MERA EXPECTATIVA, não havendo direito subjetivo.

  • Daniel Fernandes - Então isso anula o artigo 37, IV?

    Daniel, esse inciso fala soobre as pessoas APROVADAS (tem direito).

    A questão se refere aos CLASSIFICADOS - aprovados fora das vagas (tem expectativa).

     

    Acredito que seja essa sua dúvida. 

  • Caro colega @Daniel Fernandes, não anula, pois trata de um direito subjetivo do candidato que foi aprovado fora das vagas disponíveis no edital.

  • CERTO,

    O concurso não pode ter expirado e tais pessoas devem estar DENTRO do número de vagas. A questão afirma que poderá mesmo que estejam FORA do número de vagas.

    Abraço e bons estudos!

  • Colega Daniel Fernandes é preciso estar a atento ao enunciado da questão, se a questão faz referencia ao disciplinamento do STF ou da Constituição Federal. Uma não anula a outra, mas na hora de responder você deve marcar de acordo com o chamamento da questão, pois ambas trazem diretrizes diferentes.

    Espero ter ajudado.

  • Questão correta, outras ajudam a entender que, para os candidatos FORA das vagas, NÃO é prevista a nomeação, vejam;

     

    Prova: Analista de Controle Externo - Gestão de Pessoas; Ano: 2008; Banca: CESPE; Órgão: TCU - Direito Administrativo  Concurso público,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas em edital tem direito à nomeação, e não mera expectativa de direito.

    GABARITO: CERTA.

                               

     

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa; Ano: 2009; Banca: CESPE; Órgão: TRT - 17ª Região (ES) / Direito Administrativo  Concurso público,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite das vagas previstas em edital tem direito à nomeação.
    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos: 1, 2, 3 e 4(+ provas); Ano: 2019; Banca: CESPE; Órgão: PGE-PE / Direito Constitucional  Disposições Gerais na Administração Pública,  Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos

    Os aprovados em concurso público ainda em prazo improrrogável de convocação terão prioridade de convocação sobre os aprovados em concurso público posterior para o mesmo cargo ou para emprego na mesma carreira.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Analista Judiciário - Judiciária; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: TJ-DFT / Direito Administrativo  Concurso público,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    Para o STJ, o candidato aprovado em concurso público, mas classificado fora do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação se o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas e convocado, tiver manifestado a sua desistência.
    GABARITO: CERTA.

  • DIREITO LÍQUIDO E CERTO é só para quem está nas vagas!!!

    Quem é excedente (como eu kkkk)

    Só tem expectativa do direito  :/

  • Vagas do edital = direito Liquido e Certo

    Cadastro de reserva = Mera expectativa de direito

  • A questão exige conhecimento acerca do posicionamento do STF no que concerne ao surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo de certame anterior cujo prazo de validade ainda não tenha terminado. Sobre o tema, a Suprema Corte decidiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Vide (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Certo.

    Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.

  • Vale lembrar o entendimento do STJ sobre o tema:

     A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.

     O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso.

     

  • A título de complementação

    STF RE 837.311

    A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação, segundo as 03 hipóteses clássicas/ordinárias trazidas pelo Supremo

    a)      quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099)- situação mais clássica, aprovação dentro das vagas

    b)     quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação). Aqui se trata da preterição na lista de classificação (preterição dentro do mesmo concurso)

    c)      quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Aqui se trata de preterição entre concursos diferentes. A Administração abre um novo concurso posterior, nomeando os aprovados em concurso posterior, preterindo os aprovados no concurso anterior. Aqui não estão dentro do número de vagas.

    CUIDADO! O STJ encontrou no RE uma hipótese excepcional

    d)     se surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação

    Hipótese tratada no corpo do julgamento do STF:

    Aqui temos os seguintes requisitos:

    - Novas vagas (é preciso que haja cargos vagos)

    - Manifestação inequívoca da Administração no que diz respeito a ideia de que esse cargo deve ser ocupado, de que as suas atribuições devem ser exercidas, de que esse seja o interesse da Administração (às vezes não há interesse quando há momento de crise em que há cargos vagos, mas ocorre enxugamento da máquina pública para adequações fiscais).

    - Ausência de restrição orçamentária (ônus do Poder Público) – nessa hipótese excepcional, o ônus de comprovar a restrição orçamentária é do Poder Público.

    FONTE: VÍDEO AULA DISPONÍVEL NO YOUTUBE DO PROFESSOR UBIRAJARA CASADO

  • O grande problema é que julgado recente do STJ diz exatamente o contrário:

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. (MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018)

  • Candidato fora do numero de vagas não tem direito, os que forem aprovados dentro do numero de vagas há um entendimento firmado que estes tem um direito subjeto.

  • @Daniel Fernandes, a Jurisprudência do STF interpretou esse inciso no sentido de que "aprovados" seriam apenas os candidatos DENTRO do número de vagas previstas. Ou seja, não anula, é apenas uma interpretação do dispositivo legal.

  • Direito Liquido e certo somente para os aprovados dentro do número de vagas, porém, os aprovados fora do número de vagas gera somente expectativas de direito.( Meu caso em alguns concursos, to na expectativa até hoje) mas uma hora vem.

  • Concurseiros raiz e nutella saberão responder essa xD

  • DANIEL FERNANDES, NA QUESTAO TRAZ QUE "QUEM FICOU FORA DAS VAGAS" ,POR TANTO, Ñ FOI APROVADO

  • Certo

    Fora do número de vagas ou aprovado em concurso de cadastro reserva: expectativa de direito

    Dentro do número de vagas: direito subjetivo

  • estao obrigados a nomear os que foram aprovados dentro das vagas, e depois de ter transcorrido o prazo prescrito no edital

  • Gab. CERTO!

    De acordo com o STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Vide (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

  • DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS: SIM

    FORA DO NÚMERO DE VAGAS: NÃo

  • Atenção! Os tribunais tem convergido a favor dos candidatos neste tema. Vide um caso recente de 2019, onde os aprovados da PC PA venceram em 1° instância uma causa sobre o tema.

  • Perdoe-me a ignorância, mas por que raios então, existe prazo de validade!?

  • O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. (MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018)

  • A questão exige conhecimento acerca do posicionamento do STF no que concerne ao surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo de certame anterior cujo prazo de validade ainda não tenha terminado. Sobre o tema, a Suprema Corte decidiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Vide (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • basicamente, o STF favorecendo a ineficiência e o aumento de custos em processos seletivos do Estado. e quem paga a conta (dos inúmeros concursos desnecessários, quando um bastaria) somos nós.

  • Errei, mas acredito que entendi:

    O art. 37, IV, da CF, diz apenas que, durante a validade do concurso, a ADM não pode convocar os aprovados em novo concurso antes dos antigos. Mas se acabar o prazo, a ADM pode muito bem chamar só os novos e os do concurso anterior, um abraço. Não há direito subjetivo à nomeação com fundamento apenas nesse dispositivo.

  • GABARITO: CERTO

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]

    STF JUS BR

  • DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS: SIM

    FORA DO NÚMERO DE VAGAS: NÃO

  • Direito subjetivo à nomeação × Mera expectativa de direito.

  • Uma galera respondendo ao @Daniel Fernandes. O povo ainda não entendeu ou notou a ferramenta 'nova' de Respostas direto ao colega - uma forma útil e direta de organizar o conhecimento.

  • Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de agentes públicos, é correto afirmar que: 

    Segundo o STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo de certame anterior cujo prazo de validade ainda não tenha terminado, em regra, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados no certame anterior fora das vagas previstas no edital.

  • Porem os aprovados no certame anterior, terão que ser nomeados primeiro.

  • OBS: esse é o entendimento do SUPREMO.

    O STJ possui jurisprudência em teses no sentido de que: A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas.

    • A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:
    • i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
    • ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
    • iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
    • [, rel. min. Luiz Fux, j. 9-12-2015, P, DJE de 18-4-2016, Tema 784.]
    • Vide , rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011, Tema 161
    • Vide , rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 9-8-2016, 1ª T, DJE de 21-10-2016.
  • decidiu o STF, em sede de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato

    fonte: (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

  • Importante entendimento do STF. Vamos imaginar que a Administração Pública realizou concurso para o preenchimento de 50 vagas. Posteriormente, antes do prazo de vencimento do concurso, resolveu ela, como forma de otimizar o seu cadastro de reserva, realizar um novo concurso.

    Seria a medida possível? Sim, encontrando previsão, inclusive, no texto da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Neste caso, o candidato que tivesse sido aprovado no concurso anterior na colocação 51, por exemplo, teria direito de ser nomeado em razão da realização de um novo concurso? Não! A obrigação da Administração Pública é a de nomear apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no edital (ou seja, 50). E caso, após a realização do concurso, tenham surgido novas vagas, aquele aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito de ser nomeado? Não! A nomeação até pode acontecer, mas não se trata de um direito subjetivo do particular. O que a Administração está obrigada é a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

  • GAB. CERTO!!!!

    O STF decidiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Vide (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

    Gabarito do professor: assertiva certa.