SóProvas


ID
3020560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo como referência as disposições concernentes à organização do Estado e sua repartição de competências, julgue o item a seguir.


A competência para legislar sobre Defensoria Pública é privativa da União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

     § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

        § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

        § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

        § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • GABARITO ERRADO.

    Segundo o art. 24, XIII, da Constituição Federal compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Portanto, via de regra, a União irá editar normas gerais, e os Estados e o DF irão complementá-las.

    Cada ente atua em uma esfera específica. Dito de outra forma, a competência da União em relação à Defensoria Pública do Distrito Federal e às Defensorias Públicas Estaduais é a mesma —estabelecer normas gerais.

    FONTE:CESPE

  • GABARITO: E

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • Para acertar a questão também lembrei do seguinte:

    CF: Art. 134 (...) §1° Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela EC n° 45, de 2004)

    Logo: para normas especiais, cada Estado poderá legislar sobre o tema.

  • Uma observação:

    É competência exclusiva da união vide art.21:

    [...] Organizar e manter

    defensoria pública dos territórios

    Antes da emenda nº 69 de 2012 era competência da união.

    Organizar e manter a defensoria pública do DF:

    O PRÓPRIO DF.

    Sucesso Bons estudos, Nãodesista!

  • CONCORRENTE

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • O art. 1°da Emenda Constitucional nº 69/12 alterou o inciso XIII, do art. 21, da Constituição Federal, na medida em que excluiu a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

     

    Por isso, com a Emenda Constitucional nº 69/2012, tal atribuição saiu da esfera de competência da União e passou para a competência do próprio DF, fincando a União apenas com a organização, manutenção e legislação da Defensoria Pública dos eventuais Territórios (não mais com a do DF).

     

    Compete à União manter:

    - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos territórios;

    - Poder Judiciário e Ministério Público do Distrito Federal.

     

    Já a Defensoria do Distrito Federal é mantida pelo próprio DF.

    Art. 21, XIII, CF.

    Comentários do QC

  • É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.

    Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador: 

    a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;

    b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;

    c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública.

    Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado.

    STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    Abraços

  • Errado !

    só vem PCDF !

  • Só para complementar a matéria:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    (...)

  • Gaba errado! Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

  • Defensoria Pública dos Estados: União, DF e Estados concorrentemente.

    Defensoria Pública dos territórios: Privativa da União

  • Gabarito: Errado.

    Artigo 24. Compete à união, aos estados e ao distrito federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII- Assistência jurídica e Defensoria pública.

    Todo mérito a Cristo.

  • Legisla apenas sobre Defensoria Pública dos territórios, ou seja, não legisla sobre isso, já que Brasil atualmente não possui territórios.

  • É competência concorrente!

    Não confundir com competência privativa da União:

    -organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (municípios suplementar)

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (informática é UNIÃO)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (seguridade social é UNIÃO)

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • Falou sobre competências CONCORRENTES?! Já excluam os municípios.

    Se na assertiva vier falando "compete concorrentemente à união, aos estados, ao DF e aos municípios" pode marcar falso.

    Lembrando que, aos municípios cabem apenas SUPLEMENTAR legislação estadual ou federal que seja de interesse local. (vide CF, art. 30, I e II)

    Ou seja, o município não legisla, apenas suplementa.

    BIZU:

    CONCORRENTE = UNIÃO, ESTADOS E DF

    COMUM (comunicípio) = UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

  • Não é competência privativa, pois cabe aos Estados também legislar.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrENtemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defENsoria pública;

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    (...)

  • A questão aborda a temática relacionada à organização do Estado. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e defensoria pública.

    Portanto, a competência para legislar sobre Defensoria Pública não é privativa da União, mas sim concorrente entre a União, Estados e DF.


    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Se pensar nas defensorias estaduais, já da pra imaginar que não é algo privativo da União.

  • Pensei nas Denfesorias do Estados.

  • A questão está errada.

    Compete concorrentemente à União, Estados e DF legislar sobre a DP. Art. 24, XIII, da CF. Basta lembrar que os estados também possuem legislações relacionadas à Defensoria e que há uma Lei Complementar Geral da União dispondo sobre o mesmo órgão.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica defensoria pública;

     

     

    Bons estudos.

  • Gab. E

    Apenas para complementar:

    A competência concorrente é também chamada de repartição vertical de competência, trata-se de competência legislativa (diferente da compet. comum que é administrativa - material) e não envolve os municípios.

    =]

  • Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e defensoria pública. Portanto, a competência para legislar sobre Defensoria Pública não é privativa da União, mas sim concorrente entre a União, Estados e DF.

    ERRADO

  • Gabarito - Errado.

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e defensoria pública.

  • CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • É competência concorrente da união, estados e DF legislar sobre assistência jurídica, defensoria pública, procedimento em matéria processual, juizados especiais cíveis e criminais, etc.
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

     § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

        § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

        § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

        § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Olha o BIZU

    CN c/ sanção do Presidente - organiza adm | jud >> MPU, DPU e T , MPDF.

    .

    UNIÃO privativamente - organiza jud | adm >> MPDF e T, DPT.

    .

  • Essa resposta ñ está tecnicamente errada, já q privativo tmb pode ser delegado. O problema é a letra fria da lei. Essa questão está focada somente na letra e ñ na interpretação. Por esse mortivo, está ERRADA.

  • Essa competência é CONCORRENTE.

    Lembre-se:

    DPDF: competência do DF

    MPDF: competência da união.

    erros, avise-me.

    GABARITO ERRADO

  • Privativa do PR = Organização MPU e DPU, bem como normas gerais para a organização do MP e DP dos estados, DF e territórios.

  • E

    EREI

  • Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e defensoria pública.

    Portanto, a competência para legislar sobre Defensoria Pública não é privativa da União, mas sim concorrente entre a União, Estados e DF.

  • ERRADO

  • É só lembrar que existem as DPEs

  • Copiando:

    CONCORRENTE = UNIÃO, ESTADOS E DF

    COMUM (comunicípio) = UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

  • A pegadinha está em legislar e para união compete manter

  • É só voce lembrar que existe a Def. Púb. Federal e Estadual, ambas obedecendo às regras de organização do respectivo estado membro - União e Estado

  • Pode ajudar:

    COMPETÊNCIAS CONCORRENTES: FORA TEMER

    Financeiro

    Orçamento

    Recursos Naturais

    Assistência Jurídica e Defensoria Pública

    Tributário

    Econômico

    Meio Ambiente

    Educação

    Responsabilidade por dano ao consumidor

    Competências concorrentes: não incluem municípios

    Competências comuns: incluem municípios.

    Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII- Assistência jurídica e defensoria pública.

  • ATENÇÃO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

    XIII- Assistência jurídica e defensoria pública.

    Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII- Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

    Art. 21. Compete à União:

    XIII- Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos territórios.

    União

    Privativamente mantém, privativamente legisla sobre DPT.

  • (CESPE-2013) Organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal são competências da União. ERRADO

    (CESPE-2019) Compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal e a de eventual território. ERRADO

    Compete à União manter:

    - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos territórios;

    - Poder Judiciário e Ministério Público do Distrito Federal.

    Já a Defensoria do Distrito Federal é mantida pelo próprio DF.

  • CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

  • SÓ SE FOSSE DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS, COMO NÃO É, COMPETE CONCORRENTEMENTE A UNIÃO, DF, ESTADOS E MUNICÍPIOS.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

  • COMP LEGISLAR DPE - CONCORRENTE!

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

  • Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e defensoria pública.

  • CONCORRENTE

  • "Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;"

    Dessa forma, compete aos entes União, Estados e DF - e não somente à União - legislar sobre Defensoria Pública.