-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
-
GABARITO ERRADO.
Segundo o art. 24, XIII, da Constituição Federal compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Portanto, via de regra, a União irá editar normas gerais, e os Estados e o DF irão complementá-las.
Cada ente atua em uma esfera específica. Dito de outra forma, a competência da União em relação à Defensoria Pública do Distrito Federal e às Defensorias Públicas Estaduais é a mesma —estabelecer normas gerais.
FONTE:CESPE
-
GABARITO: E
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
-
Para acertar a questão também lembrei do seguinte:
CF: Art. 134 (...) §1° Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela EC n° 45, de 2004)
Logo: para normas especiais, cada Estado poderá legislar sobre o tema.
-
Uma observação:
É competência exclusiva da união vide art.21:
[...] Organizar e manter
defensoria pública dos territórios
Antes da emenda nº 69 de 2012 era competência da união.
Organizar e manter a defensoria pública do DF:
O PRÓPRIO DF.
Sucesso Bons estudos, Nãodesista!
-
CONCORRENTE
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
-
O art. 1°da Emenda Constitucional nº 69/12 alterou o inciso XIII, do art. 21, da Constituição Federal, na medida em que excluiu a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Por isso, com a Emenda Constitucional nº 69/2012, tal atribuição saiu da esfera de competência da União e passou para a competência do próprio DF, fincando a União apenas com a organização, manutenção e legislação da Defensoria Pública dos eventuais Territórios (não mais com a do DF).
Compete à União manter:
- Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos territórios;
- Poder Judiciário e Ministério Público do Distrito Federal.
Já a Defensoria do Distrito Federal é mantida pelo próprio DF.
Art. 21, XIII, CF.
Comentários do QC
-
É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.
Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador:
a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;
b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;
c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública.
Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado.
STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
Abraços
-
Errado !
só vem PCDF !
-
Só para complementar a matéria:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
(...)
-
Gaba errado! Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
-
Defensoria Pública dos Estados: União, DF e Estados concorrentemente.
Defensoria Pública dos territórios: Privativa da União
-
Gabarito: Errado.
Artigo 24. Compete à união, aos estados e ao distrito federal legislar concorrentemente sobre:
XIII- Assistência jurídica e Defensoria pública.
Todo mérito a Cristo.
-
Legisla apenas sobre Defensoria Pública dos territórios, ou seja, não legisla sobre isso, já que Brasil atualmente não possui territórios.
-
É competência concorrente!
Não confundir com competência privativa da União:
-organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (municípios suplementar)
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (informática é UNIÃO)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (seguridade social é UNIÃO)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
-
Falou sobre competências CONCORRENTES?! Já excluam os municípios.
Se na assertiva vier falando "compete concorrentemente à união, aos estados, ao DF e aos municípios" pode marcar falso.
Lembrando que, aos municípios cabem apenas SUPLEMENTAR legislação estadual ou federal que seja de interesse local. (vide CF, art. 30, I e II)
Ou seja, o município não legisla, apenas suplementa.
BIZU:
CONCORRENTE = UNIÃO, ESTADOS E DF
COMUM (comunicípio) = UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.
-
Não é competência privativa, pois cabe aos Estados também legislar.
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrENtemente sobre:
XIII - assistência jurídica e defENsoria pública;
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
(...)
-
A
questão aborda a temática relacionada à organização do Estado. Conforme a
CF/88, temos que:
Art.
24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e defensoria pública.
Portanto,
a competência para legislar sobre Defensoria Pública não é privativa da União,
mas sim concorrente entre a União, Estados e DF.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
-
Se pensar nas defensorias estaduais, já da pra imaginar que não é algo privativo da União.
-
Pensei nas Denfesorias do Estados.
-
A questão está errada.
Compete concorrentemente à União, Estados e DF legislar sobre a DP. Art. 24, XIII, da CF. Basta lembrar que os estados também possuem legislações relacionadas à Defensoria e que há uma Lei Complementar Geral da União dispondo sobre o mesmo órgão.
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
Bons estudos.
-
Gab. E
Apenas para complementar:
A competência concorrente é também chamada de repartição vertical de competência, trata-se de competência legislativa (diferente da compet. comum que é administrativa - material) e não envolve os municípios.
=]
-
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e defensoria pública. Portanto, a competência para legislar sobre Defensoria Pública não é privativa da União, mas sim concorrente entre a União, Estados e DF.
ERRADO
-
Gabarito - Errado.
CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e defensoria pública.
-
CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
-
É competência concorrente da união, estados e DF legislar sobre assistência jurídica, defensoria pública, procedimento em matéria processual, juizados especiais cíveis e criminais, etc.
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
-
Olha o BIZU
CN c/ sanção do Presidente - organiza adm | jud >> MPU, DPU e T , MPDF.
.
UNIÃO privativamente - organiza jud | adm >> MPDF e T, DPT.
.
FÉ
-
Essa resposta ñ está tecnicamente errada, já q privativo tmb pode ser delegado. O problema é a letra fria da lei. Essa questão está focada somente na letra e ñ na interpretação. Por esse mortivo, está ERRADA.
-
Essa competência é CONCORRENTE.
Lembre-se:
DPDF: competência do DF
MPDF: competência da união.
erros, avise-me.
GABARITO ERRADO
-
Privativa do PR = Organização MPU e DPU, bem como normas gerais para a organização do MP e DP dos estados, DF e territórios.
-
E
EREI
-
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e defensoria pública.
Portanto, a competência para legislar sobre Defensoria Pública não é privativa da União, mas sim concorrente entre a União, Estados e DF.
-
ERRADO
-
É só lembrar que existem as DPEs
-
Copiando:
CONCORRENTE = UNIÃO, ESTADOS E DF
COMUM (comunicípio) = UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
-
A pegadinha está em legislar e para união compete manter
-
É só voce lembrar que existe a Def. Púb. Federal e Estadual, ambas obedecendo às regras de organização do respectivo estado membro - União e Estado
-
Pode ajudar:
COMPETÊNCIAS CONCORRENTES: FORA TEMER
Financeiro
Orçamento
Recursos Naturais
Assistência Jurídica e Defensoria Pública
Tributário
Econômico
Meio Ambiente
Educação
Responsabilidade por dano ao consumidor
Competências concorrentes: não incluem municípios
Competências comuns: incluem municípios.
Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII- Assistência jurídica e defensoria pública.
-
ATENÇÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
XIII- Assistência jurídica e defensoria pública.
Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII- Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
Art. 21. Compete à União:
XIII- Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos territórios.
União
Privativamente mantém, privativamente legisla sobre DPT.
-
(CESPE-2013) Organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal são competências da União. ERRADO
(CESPE-2019) Compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal e a de eventual território. ERRADO
Compete à União manter:
- Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos territórios;
- Poder Judiciário e Ministério Público do Distrito Federal.
Já a Defensoria do Distrito Federal é mantida pelo próprio DF.
-
CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
-
SÓ SE FOSSE DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS, COMO NÃO É, COMPETE CONCORRENTEMENTE A UNIÃO, DF, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
-
COMP LEGISLAR DPE - CONCORRENTE!
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
-
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e defensoria pública.
-
CONCORRENTE
-
"Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;"
Dessa forma, compete aos entes União, Estados e DF - e não somente à União - legislar sobre Defensoria Pública.