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Gabarito: CERTO
É importante esclarecer que a condenação em verbas sucumbenciais nas causas em que atua a Defensoria Pública - cabíveis mesmo contra os entes federativos aos quais pertençam - são destinadas ao Fundo de Aparelhamento da instituição, conforme previsão legal, NÃO sendo remuneração.
Ou seja, o Defensor Público não recebe, nem mesmo percentualmente, qualquer valor a título de condenação em verbas sucumbenciais, equívoco bastante comum no meio forense.
A doutrina aponta a incongruência e a superação da Súmula 421 do STJ, de 2010: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar 132 e com a emendas constitucionais 74, de 2013, que consolidou a autonomia institucional das defensorias e a EC 80, de 2014; a doutrina entende que na prática esta súmula deve ser cancelada.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-out-18/tribuna-defensoria-sumula-stj-honorarios-defensoria-revista
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CF/88:
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Obs.: Quando o art. 135 foi redigido, a seção III tratava da Defensoria Pública, porém, emenda constitucional posterior realocou a Defensoria na seção IV, sem alterar a menção feita a ela no referido artigo.
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IV. Os defensores não podem auferir honorários em nome próprio, mas isso não impede o recolhimento da verba sucumbencial.
Abraços
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Esqueceram de excepcionar os penduricalhos.
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A
questão aborda a temática relacionada à organização constitucional da Defensoria
Pública. Sobre a assertiva, está correto afirmar que aplica-se à Defensoria
Pública a regra constitucional que prevê remuneração por meio de subsídio em
parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra espécie
remuneratória. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art.
135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III
deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Gabarito
do professor: assertiva certa
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Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Nada impede, contudo, que recebam os "penduricalhos" a título de verba indenizatória, o que eleva sobremaneira a importância recebida no final das contas, mesmo considerando os descontos.
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Ministro, o que chamamos de "penduricalhos" tem natureza indenizatória, e não remuneratória.
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Essa questão é só na teoria, porque na prática vem um monte de auxilio.
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Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.