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ID
3020578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais e de seus princípios fundamentais, julgue o item que se segue.


Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais consiste no princípio da vedação à proteção deficiente.

  • ERRADO

    A questão inverte os conceitos!

    Modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica, pois impõe uma verdadeira proibição ao excesso e impede a proteção insuficiente de bens jurídicos.

    É isso o que explica Gilmar Mendes: “Assim, na dogmática alemã é conhecida a diferenciação entre o princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). No primeiro caso, o princípio da proporcionalidade funciona como parâmetro de aferição da constitucionalidade das intervenções nos direitos fundamentais, como proibições de intervenção. No segundo, a consideração dos direitos fundamentais, como imperativos de tutela (Canaris), imprime ao princípio da proporcionalidade uma estrutura diferenciada” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 431).

    Ademais, referindo-se ao referido princípio na órbita criminal, Claus Roxin diz que “o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo.” (ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. 2. ed. Lisboa: Veja, 1993, p. 76)

  • O princípio da proibição do excesso é uma das facetas do princípio da proporcionalidade - adequação entre os meios utilizados para os fins alcançados.

  • Gab: ERRADO

    A questão se refere ao princípio da proteção deficiente e não ao da proibição do excesso.

    Princípio da Proibição do Excesso: Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razoabilidade.

    Proibição da Proteção Deficiente: É o revés da proibição do excesso, quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o.

    Fonte: Jusbrasil

  • Dois princípios bastante relevantes quando do estudo da teoria dos direitos fundamentais são o da proporcionalidade (Alemanha) e razoabilidade(Estados Unidos).

    A proporcionalidade decorre da cláusula geral do Estado Democrático de Direito, subdividindo-se em necessidade (eis a medida menos onerosa dentre as possíveis para atingir determinado fim?) , adequação (aptidão para tal fim) e proporcionalidade em sentido estrito (relação de custo-benefício).

    Da proporcionalidade, deriva os princípios da vedação do arbítrio e da proibição do excesso, além da vedação da proteção insuficiente.

    Embora similares, há doutrina que os distinga(Humberto Ávila), afirmando que a razoabilidade (que decorre do devido processo legal, substantive due process of law) se divide em:

    1) Razoabilidade-Equidade: relacionando as normas gerais ao caso concreto;

    2) Razoabilidade-Congruência: harmonização das normas com as suas condições externas de aplicação;

    3) Razoabilidade-Equivalência: relação de equivalência entre duas grandezas, ou seja, entre medida adotada e critério que a dimensiona;

    4) Razoabilidade-Coerência: coerência interna entre os elementos das regras jurídica

  • É o contrário

    Untermassverbot, proíbe descriminalizar

    Ubermassverbot, proíbe criminalizar demais

    Abraços

  • --Quando o Estado descriminaliza ou atenua (suaviza, abranda) certas condutas ofensivas aos direitos fundamentais há uma PROTEÇÃO DEFICIENTE (EX: uma pena sem vergonha para uma conduta muito pesada/cabulosa) que, no caso, é vedada devido ao princípio da Proibição de Proteção Deficiente.

    --Quando o Estado criminaliza com excesso certa conduta há um EXCESSO (EX: uma pena lascada para um crime que não seja muito pesado) que, no caso, é vedado devido ao princípio da Proibição do Excesso.

    --Os dois seguem o princípio da PROPORCIONALIDADE.

  • GABARITO ERRADO.

    Übermassverbot e Untermassverbot são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. São desdobramentos do princípio da proporcionalidade e significam proibição do excesso e proibição de proteção deficiente ou insuficiente respectivamente. Proibição do excesso (Übermassverbot) é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot) é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

    FONTE: CESPE

  • Nunca nem vi isso aí!

  • DEUS É FIEL!

  • 3.1 Proibição do excesso (Übermassverbot): è a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros.

    3.2 Proibição de proteção deficiente (Untermassverbot): è o revés da proibição do excesso, quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o.

    Pode-se aferir a conceituação na doutrina de Andre Estefan ao dar como exemplo o caso da descriminalização do aberto, onde seria inconstitucional, já que por ser fundamental o direito a vida o estado deve protegê-la. In verbis:

    A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria patentemente inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto

    https://jeancarlodias.jusbrasil.com.br/artigos/429256367/a-proibicao-do-excesso-ubermassverbot-e-a-proibicao-de-protecao-deficiente-untermassverbot-no-direito-penal

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em casos como o destes autos, em que a mulher, ao realizar visita a detento em presídio, tenta entregar-lhe drogas, a problemática social criada pela sua prisão preventiva é maior do que se lhe for imposta medida cautelar consistente na proibição de visitação a esses presídios. 3. Em se tratando de ré primária e sem antecedentes e que tentava adentrar em presídio com pequena quantidade de droga, não havendo nos autos qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que sua submissão a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, especialmente a proibição de visitas a presidiários, é adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas a presidiários.

    (STJ - HC: 447232 SP 2018/0096206-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE LEVAR À PROTEÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSE DE 3 MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não se pode falar em atipicidade da conduta uma vez que delito sob análise é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados.Portanto, o porte de munição, mesmo que desacompanhada de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens. 3. Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ. 4. A possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão. 5. A situação apresentada possui, a meu ver, a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do referido princípio, porquanto apreendidas três munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, dentro de uma residência. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

    (STJ - HC: 502991 MS 2019/0098408-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019)

  • Pra quem deu um bug cerebral na leitura hahaha, aí vai a simplificação: ele diz ali que proibir o excesso É igual proibir o Estado de proibir condutas que derem os direitos fundamentais. Agora vai a chave da questão: proibir o excesso não é direito fundamental. Matar alguém é, mas atirar mais do que o necessário não. Ou seja, a questão não faz o menor sentido quando a isso.

  • a banca utiliza doutrina de Gilmar Ferreira Mendes: 

    “Assim, na dogmática alemã é conhecida a diferenciação entre o princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). No primeiro caso, o princípio da proporcionalidade funciona como parâmetro de aferição da constitucionalidade das intervenções nos direitos fundamentais, como proibições de intervenção. No segundo, a consideração dos direitos fundamentais, como imperativos de tutela (Canaris), imprime ao princípio da proporcionalidade uma estrutura diferenciada” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 431).

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre o assunto é correto dizer que uma das funções do Direito Penal é servir de instrumento para a tutela dos bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade física etc.). Dessa forma, o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    A banca utilizou o nome do princípio de forma equivocada. Dessa forma, conforme o STF, “Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agasalhados na Lei Maior" (vide ADI nº 4.424 e a ADC nº 19".

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Como a questão se refere á esfera criminal, segue orientação do professor CLEBER MASSON sobre o tema:

    Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais. 

    A vedação ao excesso está alocada no tema relativo ao primado da proporcionalidade na seara penal. O professor explica que, embora não exista um conceito pronto do primado, este deve ser analisado sob um duplo viés:

    A - Proibição de excesso: não se poder ir além do limite necessário ao espectro de proteção do direito em questão - garantismo negativo.

    B - Proibição da proteção deficiente: não é permitido ao legislador conferir tutela insuficiente, deficitária, a um direito tutelado constitucionalmente - garantismo positivo.

    A integração dos dois vetores acima faz surgir o garantismo binocular ou integral.

    Assim, nota-se que a afirmativa da questão se refere, em verdade ao vetor vedação de proteção deficiente. Razão pela qual, a afirmativa deve ser assinalada como ERRADA.

    Bons papiros a todos.

  • Quando eu terminei de ler a questão, pensei "quer ver que nos comentários o Lúcio Weber tá gastando o alemão dele?". Haha não deu outra.

    É nóiz, Lúcio. Na prova oral eu vou gastar também.

    Dica:

    Pra quem já foi adolescente um dia e leu Nietzsche, lembrar que UBERmensch é o além-do-homem, o super-homem... ou seja, ligado à ideia de excesso... UBERmassverbot.

  • A questão está errada pois o enunciado se refere ao princípio da Vedação à Proteção Deficiente.

  • Gabarito: Errado

    A questão traz a descrição da proibição de proteção deficiente.

    O princípio da proporcionalidade foi dividido nas vertentes da proibição de proteção deficiente e proibição do excesso.

    Proibição de proteção deficiente: a pena não será aquém do necessário e nem serão concedidos benefícios indevidos.

    Proibição de excesso: a pena não pode ser além do necessário.

  • O princípio constitucional da proibição da proteção deficiente: consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais

  • Gab. ERRADO!

    Trata-se do princípio constitucional da proibição da proteção deficiente, que consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre o assunto é correto dizer que uma das funções do Direito Penal é servir de instrumento para a tutela dos bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade física etc.). Dessa forma, o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    A banca utilizou o nome do princípio de forma equivocada. Dessa forma, conforme o STF, “Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agasalhados na Lei Maior" (vide ADI nº 4.424 e a ADC nº 19".

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Juliana, adorei o seu comentário. Para mim que gosto de coisas completas mas ao mesmo tempo sucintas e objetivas, você conseguiu passar toda a ideia necessária para a aprovação nesse assunto. Agradeço. Fiquemos tod@s com Deus. Abraços.

  • Juliana, adorei o seu comentário. Para mim que gosto de coisas completas mas ao mesmo tempo sucintas e objetivas, você conseguiu passar toda a ideia necessária para a aprovação nesse assunto. Agradeço. Fiquemos tod@s com Deus. Abraços.

  • Para mim, a questao exemplifica um caso de aplicaçao do princípio de VEDAÇAO AO RETROCESSO, aplicável tanto em constitucional, quando em direitos .

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre o assunto é correto dizer que uma das funções do Direito Penal é servir de instrumento para a tutela dos bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade física etc.). Dessa forma, o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    A banca utilizou o nome do princípio de forma equivocada. Dessa forma, conforme o STF, “Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agasalhados na Lei Maior" (vide ADI nº 4.424 e a ADC nº 19".

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais consiste no princípio da vedação à proteção deficiente.

  • Uso como exemplo de vedação à proteção deficiente a lei de abuso de autoridade, cuja pena é de 10 dias a no máximo 6 meses.

  • Proibição de proteção deficiente: NÃO PODE PUNIÇÃO AQUÉM!

    #

    Proibição do excesso: NÃO PODE PUNIÇÃO ALÉM!

  • Errada. O princípio constitucional da "Proibição do Excesso", trata da questão em que o estado não pode ir além do necessário e adequado.

  • Errado

    Princípio da proibição do excesso: Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso.

  • Princípio da proibição do excesso: Obs fins não justificam os meios, faça o processo de maneira correta.

  • Proibição do excesso:  é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. O Estado não pode ir além do necessário e adequado.

    Proibição de proteção deficiente: quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais.

    Portanto, em linhas gerais, percebe-se que a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado ou por falta deste.

  • O princípio da proporcionalidade tem uma dupla face:

    A proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente.

    Assim, na tutela dos direitos fundamentais, não se busca apenas coibir os excessos do Estado (proibição de excesso), mas também abrange um dever de proteção por parte do Estado (proibição de proteção deficiente).

  • Trata-se do princípio da proibição da proteção deficiente

  • desdobramentos do princípio da proporcionalidade :

    Proibição do excesso:  é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. O Estado não pode ir além do necessário e adequado.

    Proibição de proteção deficiente: quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais.

  • Trata-se do Princípio da Proibição da Proteção Deficiente.
  • Eu errei

    Eu errei

    Eu errei

  • Fantástica a postagem da Maria Júlia!

    Obrigado por dedicar um pouco do seu tempo a compartilhar informações!

  • No desproporcional para mais, proíbe-se o excesso.

    No desproporcional para menos, ocorre a proibição de proteção insuficiente ou deficiente.

  • Übermassverbot e Untermassverbot: são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. 

    São desdobramentos do princípio da proporcionalidade.

    Proibição do excesso (Übermassverbot)é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. 

    Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot)é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

    Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proteção deficienteconsiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.(CESPE)

    - A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais consiste no princípio da vedação à proteção deficiente.

  • Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre o assunto é correto dizer que uma das funções do Direito Penal é servir de instrumento para a tutela dos bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade física etc.). Dessa forma, o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    A banca utilizou o nome do princípio de forma equivocada. Dessa forma, conforme o STF, “Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agasalhados na Lei Maior" (vide ADI nº 4.424 e a ADC nº 19".

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • O princípio da proporcionalidade foi dividido nas vertentes da proibição de proteção deficiente e proibição do excesso:

    Proibição de proteção deficiente: a pena não será aquém do necessário e nem serão concedidos benefícios indevidos.

    Proibição de excesso: a pena não pode ser além do necessário.

  • A questão se refere ao princípio da proteção deficiente e não ao da proibição do excesso. Princípio da proibição do excesso: Seria uma pena muito pesada para um crime de menor pontencial ofensivo. Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razoabilidade. Proibição de proteção deficiente: Quando O Estado legisla uma pena muito leve para um crime muito grave, dando uma proteção deficiente a um direito fundamental. Quando a questão fala em atenuar, descriminalizar está dando uma proteção deficiente ao direito fundamental. É o contrário da proibição do excesso, quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o.

  • ERRADA.

    A questão inverte os conceitos!

    Modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica, pois impõe uma verdadeira proibição ao excesso e impede a proteção insuficiente de bens jurídicos.

    É isso o que explica Gilmar Mendes: “Assim, na dogmática alemã é conhecida a diferenciação entre o princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). No primeiro caso, o princípio da proporcionalidade funciona como parâmetro de aferição da constitucionalidade das intervenções nos direitos fundamentais, como proibições de intervenção. No segundo, a consideração dos direitos fundamentais, como imperativos de tutela (Canaris), imprime ao princípio da proporcionalidade uma estrutura diferenciada” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 431).

    Ademais, referindo-se ao referido princípio na órbita criminal, Claus Roxin diz que “o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo.” (ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. 2. ed. Lisboa: Veja, 1993, p. 76)

  • Justificativa do Cebraspe/CespeÜbermassverbot e Untermassverbot: são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. São desdobramentos do princípio da proporcionalidade e significam proibição do excesso e proibição de proteção deficiente ou insuficiente respectivamente. Proibição do excesso (Übermassverbot) é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot) é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

  • Princípio da proibição do excesso. Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso.

  • Bastava interpretar do ponto de vista lógico: se veda o excesso, não vai vedar a atenuação à conduta ofensiva.

  • ERRADO:

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO EXCESSO: É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Corrobora a mestre Fernanda Mambrini:É o que se denomina princípio da proibição de excesso de proibição (übermassverbot) – o Estado não pode ir além do necessário e adequado

    PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE: A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria patentemente inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto

  • A questão traz o conceito do "Princípio da vedação à proteção deficiente. '

    Proibição do excesso (Übermassverbot): è a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outro

    >>> legislar além do necessário.

    Proibição de proteção deficiente (Untermassverbot): è o revés da proibição do excesso, quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Pode-se aferir a conceituação na doutrina de Andre Estefan ao dar como exemplo o caso da descriminalização do aberto, onde seria inconstitucional, já que por ser fundamental o direito a vida o estado deve protegê-la.

    >>> Aqui é a falta de legislação, que compromete a proteção de um direito fundamental.

    https://jeancarlodias.jusbrasil.com.br/artigos/429256367/a-proibicao-do-excesso-ubermassverbot-e-a-proibicao-de-protecao-deficiente-untermassverbot-no-direito-penal

  • O princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    A banca utilizou o nome do princípio de forma equivocada. Dessa forma, conforme o STF, “Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agasalhados na Lei Maior" (vide ADI nº 4.424 e a ADC nº 19".

    Assertiva errada.

  • O princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO EXCESSO: É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Corrobora a mestre Fernanda Mambrini:É o que se denomina princípio da proibição de excesso de proibição (übermassverbot) – o Estado não pode ir além do necessário e adequado

    PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE: A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria patentemente inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto

  • Princípio da vedação a proteção deficiente.
  • ERRADO

  • ERRADO.

    Proibição para MAIS >> PROIBIÇÃO DE EXCESSO

    Proibição para MENOS >> PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE

  • Sei que não é o intuito e nem a maneira correta, porém a questão poderia ser respondida pela "interpretação" do enunciado.

    Se o principio da proibição do excesso consiste em diminuir ou igualar "alguma coisa", então não há o que se falar em vedação da utilização de meios discriminatórios ou atenuantes, que seriam ferramentas de controle do excesso.

  • - A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais consiste no princípio da vedação à proteção deficiente.

  • Por que tantos comentários dizendo a mesma coisa? Kkkk

  • Errado, quando li a questão notei o erros -> Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    Proibição de excesso -> tenho como ir além do devido.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Errada

    Proibição de Proteção Deficiente: É o revés da proibição do excesso, quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o.

    Proibição do Excesso: É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetnado direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros.

  • GAB ERRADO

    Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    =============================

    É o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente

    O princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

  • O princípio da proporcionalidade tem uma dupla face: a proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente. Assim, na tutela dos direitos fundamentais, não se busca apenas coibir os excessos do Estado (proibição de excesso), mas também abrange um dever de proteção por parte do Estado (proibição de proteção deficiente).

    Fonte: Nádia Carolina/Ricardo Vale (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Marquei como certa e acertei justamente pela minha interpretação da questão, onde não achei muito semântico os trechos que falavam que o princípio constitucional da proibição do excesso que consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    Visto que, proibição do excesso seria um princípio no qual, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso. O que não tem nada a ver com o trecho subsequente.

    Se eu estiver errado podem me corrigir.

  • o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

  • Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais. (CEBRASPE)

  • Conceituação

    Antes de tratar da proibição de excesso e da proibição de proteção deficiente é necessário ressaltar que referidos institutos são desdobramentos do princípio da proporcionalidade. O conceito de cada vertente é:

    3.1 Proibição do excesso (Übermassverbot): é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Corrobora a mestre Fernanda Mambrini:

    É o que se denomina princípio da proibição de excesso de proibição (übermassverbot) – o Estado não pode ir além do necessário e adequado (...)[1]

    3.2 Proibição de proteção deficiente (Untermassverbot): é o revés da proibição do excesso, quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Pode-se aferir a conceituação na doutrina de Andre Estefan ao dar como exemplo o caso da descriminalização do aborto, onde seria inconstitucional, já que por ser fundamental o direito a vida o estado deve protegê-la. In verbis:

    A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria patentemente inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto [2]

    Portanto, em linhas gerais, percebe-se que a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado ou por falta deste.

    Confesso que não sabia, errei essa desgraça de questão, mas aprendi sobre o assunto nesse link: https://jeancarlodias.jusbrasil.com.br/artigos/429256367/a-proibicao-do-excesso-ubermassverbot-e-a-proibicao-de-protecao-deficiente-untermassverbot-no-direito-penal

  • EU PENSEI NO PRINCÍPIO DA INTERVENÇAO MINIMA E ACERTEI A QUESTAO...NAO QUERO SABER QUEM MORREU QUERO CHORA

  • PRINCIPÍPIO DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE -> A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais 

    PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO -> é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. O Estado não pode ir além do necessário e adequado.

  • redação danada essa, li 3 vezes pra poder rspndr

  • o princípio aplicável ao caso é o da proibição da proteção deficiente.

  • Errado, quando li a questão notei o erros -> Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    Proibição de excesso -> tenho como ir além do devido.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • vedação a proteção deficiente

  • copiado do colega: A questão traz a descrição da proibição de proteção deficiente.

  • VÍDEO QUE EXPLICA ESSE TÓPICO PERFEITAMENTE!!!

    https://www.youtube.com/watch?v=yrGdw3w0Izs&ab_channel=ProfessorFelipeDallaVecchia

  • GABARITO ERRADO.

    Übermassverbot e Untermassverbot são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. São desdobramentos do princípio da proporcionalidade e significam proibição do excesso e proibição de proteção deficiente ou insuficiente respectivamente. Proibição do excesso (Übermassverbot) é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot) é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

    FONTE: CESPE

  • O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE subdivide-se em: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Referido princípio veda atuações desproporcionais, ou seja, além do necessário (vedação de excessos), bem como proíbe proteção ineficiente aos bens jurídicos tutelados, ou seja, aquém do necessário (vedação de proteção insuficiente).

  • PRINCIPÍPIO DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE: A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais 

    PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO: É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. O Estado não pode ir além do necessário e adequado.

  • PRINCIPÍPIO DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE: A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais 

    PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO: É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. O Estado não pode ir além do necessário e adequado.

    Copiado do colega para revisão, ótimo comentário.

  • Modernamente, de acordo com a doutrina alemã, há o entendimento da existência da dupla face do princípio da proporcionalidade, ou seja, não há uma definição exata para o princípio em tela.

    São faces desse princípio:

    a) Proibição do excesso: não se pode punir mais do que o necessário para a proteção do bem jurídico. A proibição do excesso visa a proteger o acusado/agente.

    b) Proibição da proteção deficiente (ou insuficiente) de bens jurídicos: não se pode punir menos do que o necessário para a proteção do bem jurídico. A proibição da proteção deficiente visa a proteger a sociedade.

    ✓ O grande desafio do Direito Penal moderno é encontrar o equilíbrio entre essas duas faces do princípio.

    Fonte: Cleber Masson