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ID
3020590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      André e Joana realizaram a pré-matrícula do filho Pedro, de três anos de idade, em creche da secretaria de educação municipal. Após meses de espera, Joana, não tendo recebido resposta a respeito da vaga na creche, procurou auxílio da Defensoria Pública, a qual oficiou a creche, solicitando que a instituição efetuasse a matrícula da criança. Em resposta, o diretor da creche informou não haver vaga disponível; que a pré-matrícula havia sido feita junto à secretaria de educação; que o secretário o havia delegado competente para efetivar as matrículas; e, por fim, que Pedro não poderia ser matriculado — mesmo que houvesse vaga — porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação. A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança contra a autoridade delegante, visando impugnar o ato não concessivo da matrícula de Pedro. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva.


Desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão, a Defensoria Pública poderá desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ela favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária.

Alternativas
Comentários
  • A desistência em MS independe da concordância da autoridade impetrada, consoante entendimento do STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

  • No mandado de segurança, é possível a desistência, A QUALQUER TEMPO, independentemente do consentimento do impetrado, ainda que haja sentença favorável ao impetrante, ou seja, mesmo após a decisão de mérito.

    De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

    É esse também o entendimento do STF:

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material. STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).

    No entanto, não será possível a desistência após o trânsito em julgado e quando houver comprovada a má-fé do impetrante.

    Em um caso concreto noticiado neste Informativo (nº 781 do STF), o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

  • No mandado de segurança, é possível a desistência, A QUALQUER TEMPO, independentemente do consentimento do impetrado, ainda que haja sentença favorável ao impetrante, ou seja, mesmo após a decisão de mérito.

    De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

    É esse também o entendimento do STF:

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material. STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).

    No entanto, não será possível a desistência após o trânsito em julgado e quando houver comprovada a má-fé do impetrante.

    Em um caso concreto noticiado neste Informativo (nº 781 do STF), o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

  • DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA

    Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Não por outra razão a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 267, VIII, do CPC), enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material (art. 269, V, do CPC).

    MANDADO DE SEGURANÇA:

    O mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

    O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

  • GABARITO CERTO.

    O Pleno do STF pacificou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Conf. STF, RE n. 669.367, Pleno, DJE de 30.10.2014

    Fonte: CESPE

  • Lembrando, matéria correlata:

    Mandado de segurança, em tese: morte durante a fase de conhecimento extingue; morte durante a fase de execução, continua.

    Conhecimento, extingue

    Execução, continua

    Abraços

  • STF

    (DESISTÊNCIA DO MS)

    O impetrante do MS pode desistir dessa ação constitucional a qualquer tempo, ainda que proferida decisão a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

  • CERTO

    DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    -é desnecessária a anuência da parte contrária;

    FONTE: Anotações / questões

  • Alguem pode me tirar uma duvida? A Defensoria Publica impetra MS? Nesse caso não seria o MP? Obrigada gente

  • AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp: 999447 DF 2007/0249713-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/06/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/06/2015)

  • Como assim a resposta é "certa"?! A Questão errada!

    MS não pode ser impetrada pela Defensoria Púb., logo, a mesma, não poderá desistir da ação!

    o correto seria: Mandado de Injunção!

  • Defensoria pública não impetra mandado de segurança. Nunca, jamais desistir de uma eventual ação civil pública
  • O texto sobre mandato de segurança é para confundir. A pergunta da questão é clara: pode desistir da ação mandamental, não se referindo se é certo ou errada Defensoria pública impetrar MS

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado de Segurança e suas regras de impetração. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que é impetrado MS contra a autoridade delegante. Tendo em vista o caso narrado, é correto afirmar que desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão, a Defensoria Pública poderá desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ela favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária.

    Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Nesse sentido:

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • A questão está certa.

    Lembrar que a Defensoria pode impetrar MS individual, apesar de não poder impetrar MSC.

    A mesma poderá desistir do MS, desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença, independentemente da anuência da parte contrária e ainda que a sentença tenha sido de procedência.

  • No caso do enunciado, a DPE atua como representante processual. Segundo o CPC, a desistência demanda poderes especiais (art. 105). O propósito da questão é o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de desistência do mandamus. Não há obstáculo para que a DP impetre mandado de segurança como representante processual. Porém, para uma correta leitura da questão, o desistente é o titular do direito líquido e certo, e não a DPE propriamente dita, que atua como represente processual.

  • Clauderson Piazzetta Defensoria Pública é legitimado ativo pra proposição de MS indivisual? achava que fosse só o MP, universalidades, Órgão Público e Pessoa física e jurídica... fiquei em duvida aqui

  • O enunciado comporta exceção, pois o STF não admite a desistência de recurso ou ação com repercussão geral reconhecida, inclusive mandado de segurança.

    “... não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. ...” (STF - RE 693456, Tribunal Pleno, 2016)

  • Dayane, cuidado, o mandado de segurança é uma ação mandamental, mas os termos não são sinônimos; há ações mandamentais que não são mandados de seguranças. Mandamental é uma das classificações das ações, são também ações mandamentais constitucionais (ou remédios constitucionais): habeas corpus (hc), habeas data (hd), mandado de injunção (mi).

  • DESISTÊNCIA: A QUALQUER TEMPO (independente do consentimento do impetrado).

  • É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.  RE 669367, – Tema 530- Repercussão Geral.

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado de Segurança e suas regras de impetração. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que é impetrado MS contra a autoridade delegante. Tendo em vista o caso narrado, é correto afirmar que desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão, a Defensoria Pública poderá desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ela favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária.

    Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Nesse sentido:

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • O impetrante PODE desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária (Info 704 do STF e Info 533 do STJ).

    Principais argumentos veiculados pela Ministra Relatora:

    • O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

    • Não se aplica, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).

    • Mesmo após a sentença de mérito, é possível que o impetrante desista do mandado de segurança sem precisar renunciar ao direito. Logo, não incide o art. 269, V, do CPC.

    • Se, no caso concreto, for constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação.

    Obs.: O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado no Informativo 781, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência.

  • GABA - CERTO

    Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.



    Nesse sentido:

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, INDEPENDENTEMENTE de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

     

    Fonte: Professor do QC - Bruno Farage

  • O impetrante do mandado de segurança pode desistir dessa ação constitucional a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e SEM anuência da parte contrária (autoridade impetrada), desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão

    GAB - C

  • PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido. (AgRg na DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.786 - PR)

  • RE 669367 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)

  • ainda bem que é para defensor.

  • O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1405532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

  • É possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado mesmo sem a concordância da parte contrária?

    SIM. É plenamente possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa. Isso porque, no caso de mandado de segurança, não se aplica o art. 267, § 4º, do CPC/1973 (art. 485, § 4º, do CPC/2015).

     

    É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

    SIM. O STF decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).

    Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.

     

    Esse entendimento é adotado também pelo STJ?

    SIM. A 2ª Turma do STJ aderiu à posição do STF no julgamento do REsp 1.405.532-SP (Info 533).

     

    Retratação do pedido de desistência

    Imagine que o impetrante peticione ao juiz afirmando que está desistindo do MS, mas depois se arrependa e decida voltar atrás, retratando-se da desistência.

    A parte poderá retratar-se da desistência? Até que momento isso será possível?

    SIM. A desistência da ação somente produz efeitos quando homologada por sentença (art. 158, parágrafo único, do CPC/1973) (art. 200, parágrafo único, do CPC/2015).

    Logo, é possível que o impetrante se retrate do pedido de desistência desde que o faça antes de o juiz homologar a desistência (STJ. 1ª Seção. AgRg no MS 18.448/DF, Min. Herman Benjamin, j. em 27/06/2012).

    Como o tema já foi cobrado em concursos:

    (Juiz de Direito Substituto - CESPE -TJAM - 2016) Não se admite que o impetrante desista da ação de mandado de segurança sem aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, após prolação de sentença de mérito (ERRADO).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Desistência do MS mesmo após a sentença de mérito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/01/2020

  • É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

    Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533). O entendimento acima parecia consolidado.

    Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

  • Gabarito CERTO

    Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    MUITA GENTE CONFUNDIU PQ ASSOCIOU COM O ENTENDIMENTO DE QUE A PARTE PODE DESISTIR DO MS MESMO APÓS A SENTENÇA. APESAR DISSO SER VERDADE, SO HA SE FALAR EM DESISTÊNCIA ATÉ O TRANSITO EM JULGADO.

    Prepara o teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus da a Vitória.

  • Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão.

    Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

  • STF= o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão.

  • STF: a desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante é lícita, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado

  • Como a defensoria pública poderia desistir da ação mandamental se ela nem tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo?

  • Impetrante de Mandado de Segurança pode desistir a qualquer tempo, mesmo que tenha decisão de mérito favorável, desde que antes do trânsito em julgado.

    Não é necessária anuência da parte contrária

  • A questão está CORRETA

    Porém a DP não tem legitimidade pra impetrar MANDADO DE SEGURANÇA

    LETRA DA LEI LOGO ABAIXO

    LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,

    não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade

    ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

    atribuições do Poder Público;

    LXX – o Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída

    e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus

    membros ou associados;

  • Ação mandamental = mandado de segurança

  • “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

  • De acordo com o STF, o impetrante pode desistir dessa ação constitucional a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Entende a Corte que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio.

  • O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

    O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

    STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

  • As questões dessa prova são das mais difíceis que já vi no qc....

  • Pode ocorrer desistência do MS sem precisar do consentimento da autoridade coatora.

  • CERTO

    DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    -é desnecessária a anuência da parte contrária;

  • CORRETO!

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.

    1. No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral.

    2. No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF).

    3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.

    4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

  • Essa merece ser repetida: Como a defensoria pública poderia desistir da ação mandamental se ela nem tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo????????????????????????????

  • Vi muitos comentários aí questionando como essa questão seria considerada correta se a DP não tem legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

    Galera, o enunciado que trás MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO foi outra questão, que no caso o gabarito é ERRADO:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva.

    Se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado para impetrar mandado de segurança coletivo com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos. (ERRADO)

    Agora leia novamente a assertiva na questão em comento, e observe que NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO com relação a MS Coletivo!!!

  • Mandado de Segurança:

    -> Protege direito líquido e certo: prova documental robusta, fatos fáceis de comprovar e não o direito.

    -> Prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência do ato impugnado: este prazo não se suspende e nem se interrompe.

    -> Há a possibilidade de desistência mesmo com sentença de mérito favorável até o trânsito em julgado.

    -> Se for haver a concessão de liminar em MS é imprescindível ouvir a parte contrária.

    -> O MS coletivo não induz litispendência para as ações individuais.

  • Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

  • PUPILA ESTUDANTE...

    CHATA PARA CACETE.

  • Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Nesse sentido:

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

    DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    -é desnecessária a anuência da parte contrária;

    Assertiva certa.

  • O Pleno do STF pacificou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Conf. STF, RE n. 669.367, Pleno, DJE de 30.10.2014

  • Mandado de Segurança:

    -> Protege direito líquido e certo: prova documental robusta, fatos fáceis de comprovar e não o direito.

    -> Prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência do ato impugnado: este prazo não se suspende e nem se interrompe.

    -> Há a possibilidade de desistência mesmo com sentença de mérito favorável até o trânsito em julgado.

    -> Se for haver a concessão de liminar em MS é imprescindível ouvir a parte contrária.

    -> O MS coletivo não induz litispendência para as ações individuais.

  • CORRETO.

    desistência em MS independe da concordância da autoridade impetrada, consoante entendimento do STF.

  • Dúvida...

    A defensoria tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança?

  • Mandado de segurança individual= DP pode

    Mandado de segurança COLETIVO= DP não pode

    Gabarito Certo

    Fonte: Meus resumos

  • DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    -é desnecessária a anuência da parte contrária;

  •  É possível concluir que se trata de MS individual, pois quem impetrou foi a defensoria.

    DP não pode impetrar MSC por não constar na lista dos legitimados para tal.

  • Defensoria pública não pode impetrar MS

    Portanto esse gabarito deveria ser errado.

  • só pra dizer que isso não cae na pf, próxima questão

  • DESISTÊNCIA DO MS

    • Prescinde de anuência da parte contrária;
    • Deve ocorrer antes do transito em julgado;
    • Pode acontecer após a decisão do mérito.

  • DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    -é desnecessária a anuência da parte contrária;

  • DESISTÊNCIA DO MS

    • Prescinde de anuência da parte contrária;
    • Deve ocorrer antes do transito em julgado;
    • Pode acontecer após a decisão do mérito.
    • Admite-se ainda que a decisão de mérito tenha sido favorável à parte impetrante.

  • O Pleno do STF pacificou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Conf. STF, RE n. 669.367, Pleno, DJE de 30.10.2014

  • DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA

    Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Não por outra razão a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 485 do NCPC, inciso VIII), enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material (art. 487 do NCPC, Inciso III, alínea 'c').

    Decisão sem Resolução do Mérito está no art. 485 do NCPC, inciso VIII - "homologar a desistência da ação."

    Haverá Resolução de Mérito, art. 487 do NCPC, Inciso III, alínea 'c' - "a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção."

    MANDADO DE SEGURANÇA:

    O mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

    O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

  • DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA

    Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Não por outra razão a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 485 do NCPC, inciso VIII), enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material (art. 487 do NCPC, Inciso III, alínea 'c').

    Decisão sem Resolução do Mérito está no art. 485 do NCPC, inciso VIII - "homologar a desistência da ação."

    Haverá Resolução de Mérito, art. 487 do NCPC, Inciso III, alínea 'c' - "a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção."

    MANDADO DE SEGURANÇA:

    O mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

    O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

  • Há uma pequena imprecisão técnica que, por si só, não é capaz de anular a questão, mas é importante ser anotada para fins de estudo, especialmente para quem se prepara com o intuito de enfrentar provas da Defensoria. Tecnicamente, o Defensor publico apenas representa o cidadão hipossuficiente, sendo o cidadão, então, parte impetrante que possui legitimidade para desistir. Parece preciosismo de minha parte, contudo, fazendo um paralelo com advogados, seria absurdo falar que o causídico pode desistir do MS. Ademais, isso ainda é importante pois a defensoria possui atuação autônoma, podendo ajuizar ação civil pública em nome da instituição na hipótese de hipossuficientes serem beneficiados, além do STJ ter consagrado a intervenção dela como custus vulnerabilis em ocasião específica.

  • desistência em MS independe da concordância da autoridade impetrada, consoante entendimento do STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

    CERTO

    DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    -é desnecessária a anuência da parte contrária;

  • Desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão, a Defensoria Pública poderá desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ela favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária.

    D.P = SIM

    M.P = NÃO

  • Questões pra DEFENSOR, e eu querendo ser PPF...RSRSRS

  • Gabarito CERTO

    DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    desnecessária a anuência da parte contrária;

    STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

  • Alguém mais entendeu que seria a instituição DP a desistir?

  • É possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado mesmo sem a concordância da parte contrária?

    SIM. É plenamente possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa. Isso porque, no caso de mandado de segurança, não se aplica o art. 267, § 4º, do CPC (STJ. REsp 930.952-RJ).

    É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

    SIM. O STF decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013). Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.

    Principais argumentos veiculados pela Ministra Relatora:

     O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

     O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

     Não se aplica, ao MS, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).

     Mesmo após a sentença de mérito, é possível que o impetrante desista do mandado de segurança sem precisar renunciar ao direito. Logo, não incide o art. 269, V, do CPC.

     Se, no caso concreto, for constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação.

    Esse entendimento é adotado também pelo STJ?

    SIM. A 2ª Turma do STJ aderiu à posição do STF no julgamento do REsp 1.405.532-SP, noticiado neste Info. Retratação do pedido de desistência Imagine que o impetrante peticione ao juiz afirmando que está desistindo do MS. Ocorre que o impetrante se arrepende e decide voltar atrás, retratando-se da desistência.

    A parte poderá retratar-se da desistência? Até que momento isso será possível?

    SIM. A desistência da ação somente produz efeitos quando homologada por sentença (art. 158 do CPC). Logo, é possível que o impetrante se retrate do pedido de desistência desde que faça isso ocorra antes de o juiz homologar a desistência (STJ. 1ª Seção. AgRg no MS 18.448/DF, Min. Herman Benjamin, j. em 27/06/2012).

    Fonte: dizer o direito (Info 533 STJ)

  • A questão está correta, blz. Mas como ela pode desistir de um mandado de segurança se ela não tem legitimidade para impetrar?

    Alguém poderia me tiriar essa dúvida?

  • gab C

    Defensoria Desiste

    MP Mantém

  • Como a Defensoria entrou com MS se é ilegítimo?