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ID
3020605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil e com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


A responsabilidade civil do dono de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Enunciado 452 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro”.

    Art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Conclui-se que a responsabilidade é objetiva (independente do proprietário ou possuidor ter agido com culpa e ainda que prove que guardava e vigiava o animal com diligência e cuidado). No entanto, exige-se o nexo causal entre o dano sofrido e o fato do animal.

    O guardião somente ficará isento de responsabilidade, se provar que além de guardar e vigiar o animal com o cuidado necessário: a) o animal foi provocado (culpa exclusiva da vítima); b) houve imprudência do ofendido (ex.: ingressou no interior da residência, de forma indevida, onde estava o animal); c) o fato resultou de caso fortuito ou força maior.

  • GABARITO: CERTO

     

    Enunciado 452, Jornada de Direito Civil. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

  • Cristiano Chaves de Farias 2019: Não se deve confundir excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular de direito) com as excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. As excludentes de ilicitude retiram a contrariedade ao direito da conduta, mas não isentam, de modo absoluto, o responsável pela reparação dos danos ? no estado de necessidade o ato, apesar de lícito, é indenizável. Na legítima defesa com erro na execução (aberratio ictus), embora lícita, gera o dever de indenizar os terceiros atingidos.

    Abraços

  • É nesse sentido, inclusive, o Enunciado 452 do CJF. Vejamos o que dispõe o art. 936 do CC, que trata do tema: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Percebam que é do dono ou detentor do animal o ônus de provar que o fato ocorreu por culpa da vítima ou força maior. Ele somente se eximirá se demonstrar a quebra do nexo causal.



    Resposta: CERTO 
  • Em que pese o art. 936 CC referir-se expressamente às excludentes culpa da vítima e força maior, o Enunciado 452 da CJF interpretou que "a responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro".

  • ERREI, POIS IMAGINEI QUE A QUESTÃO POR ESTAR INCOMPLETA ESTARIA ERRADA

  • JUSTIFICATIVA - CEBRASPE - CERTO. De acordo com o art. 936 do Código Civil, que afirma que: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Enunciado 452, Jornada de Direito Civil. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

  • Responsabilidade civil do proprietário (pelo fato da coisa).

    a) Regra geral: responsabilidade subjetiva.

    b) Exceções (casos de responsabilidade objetiva:

    - Fato do animal;

    - Ruína de prédio;

    - Coisa caída (effusis et dejectis – líquidos e sólidos)

  • Excludentes:

    1) Caso fortuito/força maior;

    2) Culpa exclusiva da vítima;

    3) Fato de terceiros.

  • CERTO.

    O art. 927, parágrafo único, do CC é o dispositivo de onde se extrai a cláusula geral de responsabilidade civil objetiva. Vejamos.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    No tema responsabilidade civil, nosso ordenamento jurídico adotou, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, a qual reclama a comprovação do elemento anímico (dolo ou culpa) para a responsabilização do agente causador do dano. Ocorre que, excepcionalmente, admite-se a responsabilidade civil objetiva, que prescinde da comprovação do ditado elemento anímico. Seus requisitos configuradores são: a) conduta; b) nexo de causalidade; e c) dano.

    Em razão da sua excepcionalidade, sua aplicação depende de expressa previsão legal ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Significa dizer que a responsabilidade será objetiva somente quando a hipótese fática estiver legalmente subsumida ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto a essa última hipótese, nosso ordenamento teria adotado a chamada Teoria do Risco, a permitir que a casuística enquadre ou não os fatos como de responsabilidade objetiva.

    Umas das hipóteses legais de previsão da responsabilidade objetiva é exatamente a versada na questão.

    É o que prevê o art. 936 do CC, senão vejamos:

    Art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    No que tange às excludentes de responsabilidade, o dispositivo supramencionado disse menos do que deveria, de modo que o Enunciado 452 da V Jornada de Direito Civil do CJF, tratou de complementar seu sentido e abrangência, conforme abaixo:

    “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro”.

    BÔNUS: o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro são hipóteses que, em regra, elidem a responsabilidade civil, pois têm o condão de romper com o nexo de causalidade, requisito intrínseco àquela.

    Todavia, é possível excepcioná-las, como no art. 735 do CC, em que se admite a responsabilização civil ainda que a culpa derive de fato exclusivo de terceiro. Vejamos.

    Art. 735, CC: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa

    de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • LETRA DA LEI DO CC:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • (Editado: 27/02/2022)

    Apenas relembrando: responsabilidade subjetiva depende de apuração de culpa do sujeito, é a regra no Direito Civil brasileiro; responsabilidade objetiva é a exceção, independe de culpa, mas admite excludentes do nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, dentre outros).

    Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código Civil (responde 90% das questões sobre o tema):

    1 - Abuso de direito (art. 187);

    2 - Empresas e empresários individuais pelos produtos que colocam em circulação (art. 931);

    3 - Atos de terceiros (todas os incisos do art. 932) - ressalte-se que essa modalidade depende da comprovação da culpa do terceiro por quem o agente se responsabiliza, motivo pelo qual é chamada pela Doutrina de responsabilidade objetiva indireta ou responsabilidade objetiva impura;

    4 - Fato de animal (art. 936);

    5 - Fato de coisa em suas duas modalidades: ruína de edifício/construção (art. 937) e queda/lançamento de objetos de prédio - defenestamento (art. 938);

    6 - Atividades de risco (art. 927, parágrafo único, parte final);

    7 - Responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas (arts. 734 e 735);

    8 - Responsabilidade pela evicção do bem (arts. 447 a 457);

    9 - Outras hipóteses que a lei estabelecer (art. 927, parágrafo único, primeira parte).

  • Enunciado 452 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro”.

    Art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Responsabilidade é objetiva

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