SóProvas


ID
3020608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil e com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

Alternativas
Comentários
  • é o dano IN RE IPSA (via de regra, aplicável aos danos morais)

  • A parte do enunciado que diz que o “Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo” está correta. O erro está em dizer que essa espécie de dano não é aplicável aos interesses difusos e coletivos.

    Muito pelo contrário! Os danos morais coletivos surgem a partir do momento em que o direito passa a reconhecer que existem determinados bens que são coletivos. Logo, se há uma violação extrapatrimonial a esses bens, podemos falar, então, em danos morais coletivos. Assim, “na medida em que se reconhecem bens coletivos, há também um dano dessa categoria derivado da lesão desse bem” (LORENZETTI, Ricardo Luís. O Direito e o Desenvolvimento Sustentável - Teoria Geral do Dano Ambiental Moral, in: Revista de Direito Ambiental. nº 28, São Paulo: RT, p. 139-149)

    O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa”. O dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade.

    Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

    O dano moral coletivo é uma espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade. Quando se fala em dano moral coletivo a análise não envolve aqueles atributos tradicionais da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). O dano moral coletivo tutela, portanto, uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, não coincidente com aquela amparada pelos danos morais individuais.

  • DANO MORAL COLETIVO. PASSE LIVRE. IDOSO.

    A concessionária do serviço de transporte público (recorrida) pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito ao transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento dos idosos junto a ela, apesar de o art. 38 do Estatuto do Idoso ser expresso ao exigir apenas a apresentação de documento de identidade. Vem daí a ação civil pública que, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo decorrente desse fato. Quanto ao tema, é certo que este Superior Tribunal tem precedentes no sentido de afastar a possibilidade de configurar-se tal dano à coletividade, ao restringi-lo às pessoas físicas individualmente consideradas, que seriam as únicas capazes de sofrer a dor e o abalo moral necessários à caracterização daquele dano. Porém, essa posição não pode mais ser aceita, pois o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. Como transindividual, manifesta-se no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas características próprias aos interesses difusos e coletivos. Dessarte, o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do MP estadual. , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.

  • O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos” (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015)”.

    Assim, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico. Esses elementos (dor, sofrimento etc.) são suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas não se aplicam para interesses difusos e coletivos (STJ REsp 1.057.274/RS).

  • O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos” (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015)”.

  • Gab. V

    O que você precisa saber para acertar a questão:

    O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

    fonte: REsp 1.410.698/MG 30/6/2015:

  • Gabarito equivocado!

    "Curiosamente, a banca entendeu que a questão está errada (?), usando o REsp 1.057.274, que tem redação praticamente idêntica a essa. Estabelece o julgado que o dano coletivo prescinde de comprovação, o que me parece a mesma coisa que dispensa. Ao que parece, o erro foi mais de digitação… Por isso, questão passível de recurso."

    Reprodução dos comentários do Professor Paulo Sousa - Estratégia Concursos - 07/07/2019

  • Não identifiquei o erro.

    O único colega que tentou mostrar o erro foi o Lucas Barreto, mas não entendi seu raciocínio.

    Segundo o citado comentário, o erro estaria em dizer que essa espécie de dano (o dano extrapatrimonial) não é aplicável aos interesses difusos e coletivos.

    Mas o item diz isso mesmo?

    "Dano extrapatrimonial" está no singular, enquanto "não são aplicáveis" no plural, logo, não me parece que esta expressão retome aquela. Penso que a referência são aos elementos "dor, sofrimento e abalo psicológico".

    Enfim, se alguém puder melhor esclarecer.

  • Características do Dano Moral Coletivo: 

    Atingem vários direitos da personalidade; 

    Direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito - vítimas determinadas ou determináveis; 

    Indenização é destinada para as próprias vítimas. 

  • Sabemos da posição do STJ, mas não há como concordar com essa inaplicabilidade da dor, sofrimento e abalo psicológico aos interesses difusos e coletivos; não precisa de prova, mas, caso haja, por exemplo, muita dor, sofrimento e abalo comprovados, com toda a certeza pode ser usado negativamente na condenação

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. De acordo com o REsp 1.057.274/SP, DJe 26/02/2010 (...) ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA

    DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, §

    1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base .

    2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos .

    3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1.º exige apenas a apresentação de documento de identidade. (...)

  • Prova da CESPE o caboclo tem jurisprudência própria...

  • Já li todos os comentários, continuo sem encontrar o erro da questão... O enunciado da questão está praticamente igual ao Resp 1057274/SP! A banca queria a TRANSCRIÇÃO FIEL? Porque embora algumas palavras estejam diferentes, o SENTIDO é o MESMO.

  • Será que o erro da proposição está no fato de que "a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico" é aplicável ao dano social, porém prescindível para configurar o dano social/coletivo/difuso...

  • Com todo o respeito aos colegas, mas a questão encontra-se equivocada.

    Trata-se unicamente de conhecimento e uso correto da Língua Portuguesa.

    "Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos."

    "Elementos" refere-se aos termos "comprovação da dor, [comprovação] do sofrimento e [comprovação] de abalo psicológico". Afirmar que "elementos", no plural, faz referência a "dano extrapatrimonial coletivo", no singular, e o define como "elementos", desculpem, é de uma "forçada" de barra medonha.

    Pelo teor do julgado:

    REsp 1.410.698/MG 30/6/2015: O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

    A banca acrescentou alguns termos, mas estes (pronome, aqui, que faz referência a "termos", e não à "banca"!) não foram capazes de alterar o significado da oração.

  • Até hoje não me conformei com o gabarito dessa questão

  • A assertiva se coaduna com o entendimento do STJ. Vejamos:

    “O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos" (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/2/2010).

    E por qual razão dispensa-se a comprovação da dor, do sofrimento e do abalo psicológico nessas circunstâncias? Porque “a adequada compreensão do dano moral coletivo não se conjuga com a DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS como perturbação, aflição, constrangimento ou transtorno coletivo, cuja percepção é ordem EMINENTEMENTE SUBJETIVA, FLUIDA E VARIÁVEL, sendo, dessa maneira, de INVIÁVEL DEMONSTRAÇÃO MATERIAL. A concepção correta do dano moral coletivo se estabelece de FORMA OBJETIVA, concernindo ao fato da violação grave de direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial". E mais, “O dano moral coletivo é observado “IN RE IPSA", quer dizer, faz-se perceptível e se verifica em decorrência da conduta ilícita que viola de maneira grave interesses de natureza transindividual. Nesse sentido, NÃO SE COGITA DE PROVA DE PREJUÍZO para a configuração do dano moral coletivo, considerando que esse dano se evidencia do próprio fato da violação — este sim (o fato em si) passível de comprovação" (NETO, Xisto Tiago de Medeiros. Dano Moral Coletivo. Revista Eletrônica. Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região. Curitiba. v. 4. n. 38. p. 13 e 16).


    Resposta: CERTO
  • Penso que o erro da questão encontra-se no trecho "elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo", uma vez que para ter dano extrapatrimonial na esfera do indivíduo NÃO é necessário sentir dor, angústia ou sofrimento.

    Conforme material em PDF do CP IURIS:

    "Como dito, para haver dano moral, é necessário que haja lesão aos direitos da personalidade. Diante disso, é possível que o indivíduo não sinta dor, angústia ou sofrimento, mas ainda assim esteja presente o dano moral.

    Se estiverem presentes os sentimento negativos, poderá ou não gerar dano moral.

    Demonstrada a ocorrência da ofensa, não é preciso comprovar que essa ofensa gerou dor, angústia ou sofrimento para configuração do dano moral."

  • Eu errei a questão pois também fui induzido a erro interpretando de forma superficial o julgado usado pela Banca. Achava que esta tava viajando na maionese interpretando de forma equivocada o termo "prescinde" como muita gente faz, mas olhando o inteiro teor do julgado acredito que o erro da alternativa esta na expressão "não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos", pois, analisando o julgado (não só o trecho transcrito na prova) encontrei os seguintes trechos que podem justificar o gabarito: [...] d) presumível, portanto, o sofrimento de desvalia e indignidade que cada um dos idosos foi alvo ao ter que se submeter às indevidas exigências da recorrida, o que torna prescindível qualquer discussão probatória acerca do efetivo prejuízo; [....] O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade enquanto realidade massificada, que a cada dia mais reclama soluções jurídicas para sua proteção. É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições. Isso não importa exigir que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação TAL QUAL fosse um indivíduo isolado. Estas  decorrem (ou seja, "são aplicáveis") do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à idéia do coletivo. [...]

    Outro ponto que pode justificar é que o trecho em negrito do julgado na prova, melhor analisando, parece falar em "comprovação inaplicável" (ler o trecho inteiro observando a concordância), ou seja, não diz que dor, sofrimento e abalo psicológico são "inaplicáveis" aos interesses difufos. Isso, somado aos trechos acima extraídos do voto da Ministra Eliana Calmon acho que justificam a alternativa usada pela Banca.

    Parece que da pra entender pelos trechos acima que a dor, sofrimento e abalo psicológico são aplicáveis aos interesses difusos e coletivos, mas não "tal qual" na esfera individual, daí o erro na assertiva. O que não se exige é a "comprovação" destes.

    Não achei outra explicação, questão capciosa mesmo....

  • Arthur Cavalcante, obrigada!! Vc desenrolou o negócio aí!!

  • Acho que a inaplicabilidade é na comprovação a não na configuração...

    Deve ser esse o erro...

  • Acredito que o português prejudicou o entendimento da própria banca.

    Gab. oficial: ERRADO.

    Justificativa da banca:

    REsp 1.410.698/MG 30/6/2015: O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

    Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos. 

    A redação indica que "não aplicáveis" é conjugado pelo sujeito "Elementos", que se refere a "dor, sofrimento e abalo psicológico".

    Logo, as orações separadas são:

    "dor, sofrimento e abalo psicológico são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo"

    "dor, sofrimento e abalo psicológico não são aplicáveis aos interesses difusos e coletivos."

    A banca considerou que o item mencionava que dano extrapatrimonial não se aplicava a interesses difusos e coletivos, mas não era isso que a redação, segundo as regras de língua portuguesa, transmitia de mensagem.

    Infelizmente, é isso. Temos que pontuar além do mínimo para não ficar à mercê desse tipo de arbitrariedade/quadrupecência gramatical.

  • Parece mais questão de português. O "pega" está no jogo de palavras: Elementos x Comprovação

    Vejam esquematizado:

    Questão

    1. Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico OK

    2. elementos ( comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico) que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo OK

    3. Contudo Elementos ( comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico) não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos. ERRO

    Julgado

    1. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico OK

    2. Comprovação - suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo OK

    3. Comprovação - inaplicável aos interesses difusos e coletivos. OK

    Ou seja os elementos são sim aplicáveis aos interesses difusos e coletivos, contudo não necessitam de comprovação.

    Achei maldade da banca.

  • Meus amigos, a questão esta certa, tanto é que o Cespe alterou o gabarito, só vocês procurarem no site do Cebrape que as justificativas das alterações estão la. De fato, o dano extrapatrimonial coletivo dispensa a dor, o abalo psicológico e o sofrimento. Quem marcou como correta acertou, e quem marcou como errada errou. acesso o link para vocês conferirem.

  • 32 E C Deferido com alteração. De fato, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DP_DF_19_DEFENSOR/arquivos/DP_DF_19_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • ***Alteração de gabarito CESPE, de E para C:

    De fato, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

  • Errei a questão por presumir erro na suposta não ocorrência de dor/sofrimento/abalo no dano patrimonial. Contudo, aparentemente o examinador afirmou que a apreciação não se aplica nos interesses difusos/coletivos, isto é: embora a dor/sofrimento/abalo ocorra neste, sua apreciação (leia-se: comprovação) é dispensada.

  • Correta

    dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. (…)

    (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

  • Na verdade, se eu não estiver muito enganado, nem mesmo para sua aferição na esfera individual é necessária comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico.

    Manual de D. Civil, Tartuce, 2017, p.543:

    "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (en. 445, V jornada de direito civil). Cite-se , a título de exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (súmula 227 STJ).

    E ainda, info 559 do STJ:

    "O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano."

  • Pessoal o equivoco pode ter ocorrido na interpretação. Pois a expressão "não aplicáveis" se refere à "elementos", e esta é palavra substantivada definida como sendo: "da dor, do sofrimento e de abalo psicológico". Ocorre que há uma oração entre as palavras, causando um desconforto na leitura, perceba:

    Veja a frase: Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

    Em outra ordem: Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos, contudo são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo.

    Adiante!!

  • a a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico é possível em âmbito individual?

  • 32 - Deferido com alteração. De fato, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalopsicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

    Fonte: CESPE

  • Para Flávio Tartuce, os danos morais coletivos envolvem direitos coletivos em sentido estrito ou direitos individuais homogêneos (vítimas determinadas ou determináveis). Nesta modalidade de dano, a indenização é destinada às vítimas, ostentando, assim, caráter reparatório.

    Por sua vez, os danos sociais atingem os direitos difusos (vítimas indeterminadas). Neste caso, toda a sociedade é vítima da conduta. Desta forma, a indenização é destinada a um fundo de proteção ou instituição de caridade, o que demonstra seu caráter punitivo.

    Vai entender essa mudança de gabarito!

  • RESP 1277894/MG, DJ 17/10/2018: "Atualmente, é incontroverso o cabimento de reparação por danos morais coletivos".

    Na verdade a interpretação correta da assertiva é a seguinte: os critérios ordinários de aferibilidade do dano moral individual são inaplicáveis na análise e determinação do dano moral coletivo.

    Logo no início da assertiva ela afirma, implicitamente, o cabimento de dano moral coletivo.

    Interpretação de texto.

  • GABARITO: CERTO

    O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação  de  dor,  de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos  interesses difusos e coletivos (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015).

  • Pessoal, a questão está correta. Tem que prestar a atenção onde o excerto "não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos" está se referindo.

    Pois bem, analisando cuidadosamente tal enunciado da questão, o excerto "não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos" refere-se aos elementos. E quais são esses elementos? A comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico aplica-se no âmbito subjetivo do indivíduo. Logo, parte da frase "não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos" está relacionado aos elementos da dor, do sofrimento e do abalo que são apreciados no âmbito subjetivo; não sendo aplicáveis tais elementos aos interesses difusos e coletivos.

    Esquematizando:

    - elementos da dor, do sofrimento e do abalo psicológico - aplicáveis na esfera do indivíduo.

    - elementos da dor, do sofrimento e do abalo psicológico - INAPLICÁVEIS aos interesses difusos e coletivos.

  • É Inaplicável para interesses difusos e coletivos pois nessa categoria o dano moral coletivo pode ser aferível in re ipsa.

    gabarito: certo

  • Segundo o STJ (SÚMULA 227), a  PESSOA JURÍDICA  PODE SOFRER DANO MORAL, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, j. em 09/04/2013), mas por outro lado, NÃO É POSSÍVEL  PESSOA JURÍDICA  DE DIREITO PÚBLICO PLEITEAR,  contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem (STJ REsp 1.258.389-PB, j. em 17/12/2013).

  • ERRADO. De acordo com o REsp 1.057.274/SP, DJe 26/02/2010 (...) ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE

    IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO.

    1. O dano moral coletivo, assim entendido o

    que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de

    pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à

    imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das

    individualidades percebidas como segmento, derivado de uma

    mesma relação jurídica-base . 2. O dano extrapatrimonial

    coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de

    abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do

    indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos .

    3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos

    a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe

    livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o

    Estatuto do Idoso, art. 39, § 1.exige apenas a apresentação de

    documento de identidade.

  • CERTO

    Certo, no entendimento do STJ: “O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação  de  dor,  de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos  interesses difusos e coletivos” (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015)”.

    Curiosamente, a banca entendeu que a questão está errada (?), usando o REsp 1.057.274, que tem redação praticamente idêntica a essa. Estabelece o julgado que o dano coletivo prescinde de comprovação, o que me parece a mesma coisa que dispensa. Ao que parece, o erro foi mais de digitação… Por isso, questão passível de recurso.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-dp-df-defensor-direito-civil/

  • Edição n. 138: Dos Direitos da Personalidade - II

    1) O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou da coletividade como realidade massificada, não sendo necessária a demonstração de da dor, da repulsa, da indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • De acordo com as disposições do Código Civil e com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item a seguir.

    Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

    GAB. "CERTO"

    ----

    (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.).

  •      

    Reescrevendo a questão: O dano extrapatrimonial coletivo NÃO REQUEER a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico. Esses elementos (dor, sofrimento e abalo psicológico) SÃO NECESSÁRIOS APENAS na esfera do indivíduo. Na esfera dos interesses difusos e coletivos NÃO PRECISA da comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico.

    “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.” (Min. Mauro Campbell Marques). O dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).  

  • A questão deveria ter sido anulada. Apesar de ser prescindível, o potencial de dano, dor e sofrimento pode ser elementos apreciados no processo. A existência da proteção jurídica desse bem/direito é comprovação de que existe essa valoração.

  • Certo

    Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

    (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015)”.

  • De acordo com as disposições do Código Civil e com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item a seguir.

    Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

    “O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos" (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/2/2010).

    Senhores e Senhoras, de fato, conforme o julgado citado o dano extrapatrimonial dispensa os requisitos de dor sofrimento e abalo psicológico.

    A questão nos traz essa informação e posteriormente esclarece a referida informação, e por fim, dispõe que: ".. não são aplicáveis aos interesses difusos e coletivos. (acredito que essa frase que levou muitos a se confundirem

    Mas o que não é aplicável?

    Não é aplicável aos interesses difusos e coletivos, a comprovação da dor, sofrimento e abalo psicológico.

  • Ficou ambígua, deu entender que não é aplicável dano moral na esfera coletiva.