SóProvas


ID
3020611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil e com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


As concessionárias de rodovias respondem civilmente por roubos e sequestros ocorridos nas dependências de estabelecimento de suporte mantido para utilização de usuários dessas rodovias.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    De acordo com o REsp 1.749.941- PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018.

    Informativo STJ 640 – Tema: Responsabilidade civil. Concessionária de rodovia. Roubo e sequestro ocorridos em dependência de suporte ao usuário, mantido pela concessionária. Nexo de causalidade e conexidade. Inocorrência. Fato de terceiro. Fortuito externo. Excludente deresponsabilidade.

  • As concessionárias de rodovias NÃO respondem civilmente por roubos e sequestros ocorridos nas dependências de estabelecimento de suporte mantido para utilização de usuários dessas rodovias. A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. STJ. 3a Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

    Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1a Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Informativo STJ 640 – Tema: Responsabilidade civil. Concessionária de rodovia. Roubo e sequestro ocorridos em dependência de suporte ao usuário, mantido pela concessionária. Nexo de causalidade e conexidade. Inocorrência. Fato de terceiro. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade.

  • Em suma:

    Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

    Fonte: Professor Marcio (Dizerodireito)

  • Pelo informativo de hoje, não [item ERRADO]

    Quem sabe no informativo de amanhã as coisas mudem.

    Afinal de contas, STJ e STF levam muito a sério a norma do art. 926 do CPC:

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    No País das Bruzundangas, se piscar o olho a gente perde a virada jurisprudencial.

  • Outro entendimento

    se for roubo em estabelecimento comercial simples, exclui a responsabilidade; se for furto, não ? espera-se que todos os estabelecimentos tenham o mínimo de segurança/confiança para evitar furtos.

    Abraços

  • Em que pese a aparente incompatibilidade entre os precedentes já citados nos comentários, entendo tratar-se de mero conflito aparente.

    O caso julgado pelo STF tratava de FURTO, enquanto o do STJ tratava de ROUBO. Apesar de não vir explícito nos julgados - até porque cada um tem por objeto único o seu caso, e não um comparativo com outras situações quaisquer - há uma enorme diferença entre as figuras e suas consequências. Basta pensar que o furto é algo bem menos grave e simples de evitar, sendo certo que qualquer vigilância básica seria suficiente para tanto. O roubo, lado outro, por envolver necessariamente violência ou grave ameaça, exigiria um esforço muito maior para que fosse eficazmente evitado - claramente um fortuito externo. No mínimo, seguranças armados ou algo do gênero.

    Assim, em que pese a semelhança das situações, há traços fortemente distintivos que permitem o raciocínio.

    Desta feita, salvo eventual mudança posterior de entendimento, anote:

    ROUBO --> NÃO HÁ responsabilidade civil.

    FURTO --> HÁ responsabilidade civil.

  • A jurisprudência varia dependendo do lobby da concessionária junto ao tribunal =/

  • Daqui um mês a questão torna-se novamente correta. Difícil ...

  • Se o Estado não é garantidor universal, quiça uma concessionária.  

  • Pelo contrário. Entende o STJ que “roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente (REsp 1749941/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)".




    Resposta: ERRADO 
  • Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.

    A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.

    O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1749941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

    Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento. Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago) ou quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado.

    Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar. Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.431.606/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/03/2019 (Info 648).

    FONTE: DOD

  • GABARITO: ERRADO

    Inf. 640 STJ: REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018: Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.

  • Gab: Errado.

    Em regra, o roubo afasta a responsabilidade e o dever de indenização por se tratar de um fortuito EXTERNO.

    Regra: Súmula 130-STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Exceções: Para o STJ, o fornecedor dos serviços deverá indenizar o consumidor em caso de roubo armado ocorrido em:

    • Estacionamentos privados (pagos);

    • Estacionamentos de grandes shopping centers;

    • Estacionamentos de de grandes redes de hipermercados;

    Fonte: Dod.

  • Lembrei que li esse informativo e achei um absurdo tal entendimento.
  • No caso descrito, a responsabilidade civil é objetiva, seja por se tratar de uma concessionária de serviço público (art. 37, § 6°, da CF), seja em razão da relação de consumo entre o usuário e a prestadora do serviço (art. 14 do CDC). Na primeira hipótese, incide a teoria do risco administrativo; na segunda, a teoria do risco da atividade.

    ▪ Na Teoria do risco administrativo: admite-se causa excludente de responsabilidade (ex.: caso fortuito ou força maior; culpa de terceiro; culpa exclusiva da vítima).  

    ▪ Na Teoria do risco da atividade, de igual modo: admite-se causa excludente de responsabilidade (ex.: caso fortuito ou força maior; culpa de terceiro; culpa exclusiva da vítima).

    No que diz respeito ao caso fortuito ou força maior, a jurisprudência divide essa excludente em interna e externa, para afirmar que só haverá exclusão da responsabilidade se o fortuito ou força maior for externo. E o que vem a ser caso fortuito interno e externo?

    Fortuito interno (não exclui): compreendido como o fato que está relacionado com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, isto é, está dentro dos limites do riso assumido por ele, e por essa razão não tem o condão de romper o nexo causal. Para o STJ, são exemplos:

    Furtos, roubos e latrocínios nas dependências de estacionamento de agência bancária;

    Roubo de talonário de cheques durante transporte por empresa contratada pelo banco;

    Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479);

    Roubo no interior de agência dos correios na qual é oferecido o serviço de banco postal;

    Roubo no interior de estacionamento de supermercado ou shopping center;

    Danos sofridos por passageiros de transporte coletivo, em razão de acidente de trânsito.

    Caso fortuito externo (exclui): compreendido como o fato que é completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor, ou seja, não tem qualquer relação com o serviço por ele prestado, razão pela qual considera-se que houve rompimento do nexo causal. Para o STJ, são exemplos:

     

    Roubo nas dependências de estacionamento particular independente e desvinculado de agência bancária;

    Roubo no interior de ônibus de transporte coletivo;

    Roubo de veículo conduzido por manobrista de restaurante;

    Roubo em estação de metrô;

    Arremesso de pedra, de fora do trem, causando lesão em passageiros;

    Bala perdida que atinge passageiro de ônibus.

    Voltando ao caso da questão, que tem por base um caso concreto que foi julgado pela 3ª Turma do STJ, REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640)

    Continua.....

  • Nos fundamentos da relatora, "A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano".

    1) De fato, a segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia, sendo inviável que ela garanta a segurança privada ao longo da estrada. Mas nos postos de pedágio ou de atendimento ao usuário, ou seja, nas dependências de estabelecimento por ela mantido, não?

    Se considerarmos que as concessionárias de rodovia não são obrigadas a garantir segurança nas dependências de estabelecimento por ela mantido, a exemplo dos postos de pedágio, por que, então, as agências bancárias, supermercados e shoppings centers os são?

    Em outras palavras, por que o fortuito é interno quando se trata de furto ou roubo nas dependências de estacionamento de agências bancárias, supermercados e shoppings centers, e externo quando ocorrido nas dependências de estabelecimento das concessionárias de rodovia? Fica difícil de entender esse raciocínio do STJ. Tanto assim é que o STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por furto ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • ERRADO

    A segurança que as CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia, não com a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.

    (…)É fato que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente.

    Conforme é possível concluir a partir da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovias está diretamente relacionada com o serviço por elas efetivamente prestado, que é a manutenção e administração de estradas de rodagem, e não com o fornecimento de segurança pública.

    (...) imperioso concluir que:

    (i) os danos sofridos pelo recorridos não guardam conexidade com as atividades da recorrente;

    (ii) a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é capaz de romper o nexo causal da responsabilidade objetiva da recorrente.”

    Fonte: http://www.iwrcf.com.br/stj-responsabilidade-concessionarias-roubo-sequestro/

  • Responsabilidade civil da concessionária que administra rodovia por furto ocorrido em seu pátio.

    -Prestadora de serviço público; possui responsabilidade, havendo omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.

    Responsabilidade civil da concessionária que administra rodovia por roubo/sequestro

    -Não responde, pois a segurança deve ser fornecida aos usuários no que se diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não, tem, como a concessionária garantir a segurança privada ao longo da estrado, mesmo que seja em pontos de pedágio ou atendimento ao usuário. O roubo com arma de fogo é considerando um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar.

  • Errada-Info 640 do STJ. (Cuidado porque o STF reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio- Info 901).

    Resumindo: para o STJ as concessionárias de rodovias NÃO respondem civilmente por roubos e sequestros ocorridos nas dependências de estabelecimento de suporte mantido para utilização de usuários dessas rodovias,

    Para o STF, no entanto, existe a possibilidade das concessionárias de rodovias responderem civilmente por furtos ocorridos em seus pátios.

  • Cabe ressaltar que:

    No roubo perpetrado dentro de agência bancária, incide responsabilidade civil, visto que está dentro do risco ordinário deste tipo de estabelecimento.

  • Copiando

    STJ (ROUBO e sequestro - Superior Tribunal das Empresas) - NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL

    STF (FURTO) - RESPONSABILIDADE CIVIL

  • Não respondem: por roubos e sequestros ocorridos nas dependências de estabelecimento de suporte mantido para utilização de usuários dessas rodovias.

    Respondem: concessionária de rodovia, por furto em seu pátio.

  • Entende o STJ que “roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente (REsp 1749941/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)".

    qc

  • STJ (ROUBO) -> NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL

    STF (FURTO) -> HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, segue abaixo a Súmula 638-STJ:

    "É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil".

    Grande abraço!

  • As concessionárias de rodovias NÃO respondem civilmente por roubos e sequestros ocorridos nas dependências de estabelecimento de suporte mantido para utilização de usuários dessas rodovias. A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. STJ. 3a Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

    Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1a Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • É consolidado que em furto responde, assim como Os estacionamentos?
  • furto = dever de cuidado da concessionária, há responsabilidade civil

    roubo e outros crimes com violência/grave ameaça = força maior afasta responsabilidade

  • Concessionária. roubo. fortuito externo. ao responde. furto. responde.