SóProvas


ID
3020623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a legislação vigente a respeito de bens de família e de registros públicos, julgue o seguinte item.


Retificação de registro civil de nascimento dependerá de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, se ausente indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
  • Quer a lei que todo nascimento seja objeto de registro, mesmo o referente a natimorto ou criança morta no parto. 

    Dentre os atos praticados no registro civil, estão os nascimento, casamentos, óbitos e emancipações.

    Gratuidade: são gratuitos o registro de nascimento, o assento de óbito e a 1ª Via das Certidões, não importando a condição econômica. 

    A finalidade do registro de nascimento é dar publicidade, tornando-o público e eternamente conservado, sendo anotados na margem todos os atos civis; esse registro ocorre no lugar do parto ou onde os pais tenham residência. 

    Abraços

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique se a afirmativa está certa ou errada.

    A retificação de registro civil de nascimento independe de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, se ausente indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado, nos termos no artigo 110, IV, da Lei 6.015/73. Nesse sentido:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    Portanto, a questão está errada, haja vista que impõe a retificação do registro civil de nascimento por ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado a necessidade do crivo do judiciário e da manifestação do Ministério Público. Todavia o dispositivo supra colacionado tem previsão contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • A retificação de registro civil de nascimento independe de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, se ausente indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado, nos termos no artigo 110, IV, da Lei 6.015/73. Nesse sentido:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    Portanto, a questão está errada, haja vista que impõe a retificação do registro civil de nascimento por ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado a necessidade do crivo do judiciário e da manifestação do Ministério Público. Todavia o dispositivo supra colacionado tem previsão contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • A retificação de registro civil de nascimento independe de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, se ausente indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado, nos termos no artigo 110, IV, da Lei 6.015/73. Nesse sentido:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    Portanto, a questão está errada, haja vista que impõe a retificação do registro civil de nascimento por ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado a necessidade do crivo do judiciário e da manifestação do Ministério Público. Todavia o dispositivo supra colacionado tem previsão contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • LRP. Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

  • lei 6.015/73

    art. 110

    o oficial retificará o registro, a averbação ou anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independente de prévia autorização judicial ou manifestação do MP, nos casos de:

    IV: ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou nnaturalidade doo registro, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento.

  • LRP:

    Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

    Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

    § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

    § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

    § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

    § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

    § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

    § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

  • LRP:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; 

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - ERRADO. Lei n.º 6.015/1973

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (...) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DP_DF_19_DEFENSOR/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF

  • A questão não menciona se existe descrição precisa do local do nascimento. É difícil adivinhar o que se passa na cabeça do examinador.