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Gab. C
Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 6.º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
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De acordo com previsão expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, para casar-se e constituir união estável ou para exercer o direito à adoção. Então: pessoas com deficiência podem adotar e amar seus filhos, inclusive adotados. Ademais, aprendi na questão que afeta: procuração, contrato e testamento! Porém, estas últimas restrições não estão expressas na Lei... Foi meio que um entendimento adotado pela Banca Examinador.
Abraços
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Em razão de uma deficiência a pessoa vai deixar de ser um CIVIL? claro que não.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (gravem os incisos)
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Ao analisar questões do Estatuto da pessoa com deficiência é oportuno sempre interpretar no sentido de que a deficiência não afeta automaticamente a capacidade civil, ou seja, a pessoa com deficiência é igual em direitos a uma pessoa sem deficiência.
GRANDE AVANÇO E CONQUISTA!
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Ao analisar questões do Estatuto da pessoa com deficiência é oportuno sempre interpretar no sentido de que a deficiência não afeta automaticamente a capacidade civil, ou seja, a pessoa com deficiência é igual em direitos a uma pessoa sem deficiência.
GRANDE AVANÇO E CONQUISTA!
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4
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Com base no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir.
A pessoa com deficiência tem plena capacidade civil para exercer o direito de guarda, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades com pessoas sem deficiência.
Certo
LEONARDO MORAES GOES
01 de Agosto de 2019 às 12:37
Ao analisar questões do Estatuto da pessoa com deficiência é oportuno sempre interpretar no sentido de que a deficiência não afeta automaticamente a capacidade civil, ou seja, a pessoa com deficiência é igual em direitos a uma pessoa sem deficiência.
GRANDE AVANÇO E CONQUISTA!
01 de Agosto de 2019 às 12:37
Ao analisar questões do Estatuto da pessoa com deficiência é oportuno sempre interpretar no sentido de que a deficiência não afeta automaticamente a capacidade civil, ou seja, a pessoa com deficiência é igual em direitos a uma pessoa sem deficiência.
GRANDE AVANÇO E CONQUISTA!
31 de Julho de 2019 às 20:26
Em razão de uma deficiência a pessoa vai deixar de ser um CIVIL? claro que não.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (gravem os incisos)
27 de Julho de 2019 às 13:55
De acordo com previsão expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, para casar-se e constituir união estável ou para exercer o direito à adoção. Então: pessoas com deficiência podem adotar e amar seus filhos, inclusive adotados. Ademais, aprendi na questão que afeta: procuração, contrato e testamento! Porém, estas últimas restrições não estão expressas na Lei... Foi meio que um entendimento adotado pela Banca Examinador.
t. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com De
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gabarito:certo
6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
(Lei 13.146 de 2015)
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m base no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir.
A pessoa com deficiência tem plena capacidade civil para exercer o direito de guarda, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades com pessoas sem deficiência.
Certo
LEONARDO MORAES GOES
01 de Agosto de 2019 às 12:37
Ao analisar questões do Estatuto da pessoa com deficiência é oportuno sempre interpretar no sentido de que a deficiência não afeta automaticamente a capacidade civil, ou seja, a pessoa com deficiência é igual em direitos a uma pessoa sem deficiência.
GRANDE AVANÇO E CONQUISTA!
01 de Agosto de 2019 às 12:37
Ao analisar questões do Estatuto da pessoa com deficiência é oportuno sempre interpretar no sentido de que a deficiência não afeta automaticamente a capacidade civil, ou seja, a pessoa com deficiência é igual em direitos a uma pessoa sem deficiência.
GRANDE AVANÇO E CONQUISTA!
31 de Julho de 2019 às 20:26
Em razão de uma deficiência a pessoa vai deixar de ser um CIVIL? claro que não.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (gravem os incisos)
27 de Julho de 2019 às 13:55
De acordo com previsão expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, para casar-se e constituir união estável ou para exercer o direito à adoção. Então: pessoas com deficiência podem adotar e amar seus filhos, inclusive adotados. Ademais, aprendi na questão que afeta: procuração, contrato e testamento! Porém, estas últimas restrições não estão expressas na Lei... Foi meio que um entendimento adotado pela Banca Examinador.
t. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com De
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Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para o seu exercício sem a necessidade de curatela (art. 85, lei 13.146/2015)
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DIREITOS AFETADOS PELA CURATELA
direitos de natureza patrimonial e negocial
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DIREITOS NÃO AFETADOS PELA CURATELA
direito ao próprio corpo
direito à sexualidade
direito à educação
direito ao matrimônio
direito à privacidade
direito ao trabalho
direito ao voto
direito à saúde
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GABARITO:C
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. [GABARITO]
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Estatuto das PCD:
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
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GABARITO C
Art. 6.º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Q822951 PODE ADOTAR, VOTAR E SER VOTADO
De pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL e NEGOCIAL, não alcançando o direito ao trabalho, ao voto, casamento.
Direitos NÃO afetados pela curatela:
ME u PC deu PT no Vídeo de Sexo Saudável
M - matrimônio
E - educação
PC - próprio corpo
P - privacidade
T - trabalho
V - voto
S - sexo
S – saudável
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Guarda + Tutela + Curatela + Adoção
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Com base no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que: A pessoa com deficiência tem plena capacidade civil para exercer o direito de guarda, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades com pessoas sem deficiência.
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CERTO, nos termos do artigo 6º, VI, do Estatuto.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
-
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.