SóProvas


ID
3020641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo como referência as disposições do Código Civil a respeito de sucessão provisória, perdas e danos e venda com reserva de domínio, julgue o item subsecutivo.


As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, devem compreender as custas e os honorários advocatícios e, além da atualização monetária, os juros de mora a partir do descumprimento contratual.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no Código Civil:

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • Primeiramente, é necessário saber que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); enquanto que na responsabilidade contratual os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC).

    Do mesmo modo, em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária flue a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ), ao passo que, em caso de responsabilidade contratual, a correção monetária flue a partir do evento danoso (art. 389 do CC).

    Portanto, como se tratava de obrigação contratual, a atualização monetária deveria incidir desde o evento danoso, enquanto que os juros de mora deveriam ser contados a partir do ato citatório.

  • Resumo para não confundir:

    - Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).

      Súmula 54, STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    - Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação (Art. 405, CC)

    - Em caso de responsabilidade extracontratualse houver a fixação de pensionamento mensal: os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação (Informativo 580, STJ*).

    *Inf. 580, STJ: Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016.

  • Elementos constitutivos do negócio jurídico

    No PLANO DA EXISTÊNCIA, são elementos: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.

    No PLANO DA VALIDADE: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.

    No PLANO DA EFICÁCIA, estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres, caso da condição, do termo, do encargo ou modo, das regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e danos), do registro imobiliário, da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros.

    Abraços

  • GAB ERRADO

    DÚVIDA (achava que era isso....)

    Se há termo e líquida e certa (obrigação em dinheiro é líquida e certa): a partir do termo/descumprimento

    Se não há termo: citação/interpelação judicial OU interpelação extrajuducial

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.                     

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • Diz o legislador, no art. 404 do CC, que “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional".

    Pergunta: A partir de quando incidirão os juros de mora?

    A resposta é: Depende. Se estivermos diante da responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ."

    Em contrapartida, se a responsabilidade civil for extracontratual, aplicaremos o art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

    No que toca ao art. 405 do CC: “À primeira vista, um dos efeitos materiais da citação é a constituição em mora do devedor (...). Frise-se, no entanto, que na mora ex re do termo do pagamento será a data considerada para fluir os juros, não a citação. Já nas obrigações sem prazo a mora do devedor resultará da interpelação, tendo a citação apenas o papel de constituir litigiosa a relação jurídica" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2, p. 528-529).

    Em complemento, nesse sentido, temos o Enunciado 428 do CJF: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez".

    No mesmo sentido foi o entendimento do STJ: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014).

    Conclusão:

    1) Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;

    2) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex persona", ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;

    3) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex re", ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação.



    Resposta: ERRADO 
  •  Súmula 54, STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    responsabilidade contratual os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC).

  • A fluência dos juros nas PERDAS E DANOS é diferente DAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS, LÍQUIDAS E CERTAS.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA.

    1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.

    2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida.

    3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

    4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida.

    Por que esse julgado é importe? Ele é importante pois espelha o entendimento da CORTE ESPECIAL** DO STJ no EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.250.382 - RS (2011/0205446-3).

    **A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal e julga as ações penais contra governadores e outras autoridades. A Corte também é responsável por decidir recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do Tribunal.

    Enunciado 163, CJF - Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.

    Enunciado 428, CJF - Art. 405: Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.

  • Para resolver, teria que se diferenciar perdas e danos de obrigaçoes contratuais. As primeiras sao consideradas obrigaçoes extracontratuais, razao da incidencia do art. 405, enquanto que para as segundas incide a regra do art. 397.

  • Pra mim essa questão está equivocada, pqe se a obrigação contratual é LÍQUIDA, o termo inicial flui sim a partir do descumprimento contratual, nos termos do artigo 397, ao passo em que se a obrigação contratual é ILÍQUIDA, aí sim é que o termo inicial dos juros de mora correrá da citação.

    Nenhum comentário aqui fez essa diferenciação.

    Se alguém puder apontar o equívoco do meu raciocínio, por favor!!

  • 1) Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;

    2) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex persona", ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;

    3) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex re", ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação.

  • Resposta dada pela banca:

    As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em

    dinheiro, devem compreender as custas e os honorários

    advocatícios e, além da atualização monetária, os juros de

    mora a partir do descumprimento contratual.

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. Código Civil

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em

    dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices

    oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e

    honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    (...)

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • PEssoal, complemento os comentários dos colegas com minhas anotações retiradas do DIZER O DIREITO:

    Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL : Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    Responsabilidade CONTRATUAL :

    Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

    Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA

    Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)

    Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

  • GAB.: Errado.

    *Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;

    *Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex persona", ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;

    *Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex re", ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação.

  • Gente, a questão deveria colocar se era responsabilidade extracontratual ou contratual, não?

  • Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

  • A resposta está no Código Civil:

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • A resposta está no Código Civil:

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • CONCEITO

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Na responsabilidade contratual (inadimplemento contrato), os juros de mora devem ser contados desde a citação (art. 405,CC).

    Já na responsabilidade extracontratual (ato ilícito, ex.: acidente), há que se diferenciar se a indenização se deu em parcela única (juros de mora fluem a partir do evento danoso - art. 398, CC), ou em parcelas sucessivas (juros de mora fluem a partir do vencimento de cada prestação - entendimento STJ).

    JURISPRUDÊNCIA

    Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Em caso de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 398 do CC-2002 (e não o art. 405): Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirá juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

    Buscador Dizer o Direito

  • Prezados,

    O problema é que a questão não estabeleceu se a obrigação era líquida ou ilíquida, a não ser que se considere que toda obrigação que se resolve em perdas e danos seria necessariamente ilíquida. Seria isso? Alguém pode explicar?

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • Nesse caso seria após a citação ----------- Pois o fto rolou no ambito contratual

    --------------------- no ambito EXTRA contratual = Imediatamente após o dano.

  • Uma coisa que ninguém se atentou,além de serem devidos desde a CITAÇÃO INICIAL, as perdas e danos além de abrangerem atualização monetária, juros, custas e honorários é que também abrangem PENA CONVENCIONAL.

  • Importante ressaltar que o artigo 405 do Código Civil se refere à responsabilidade contratual. Segundo a súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • Inadimplemento obrigacional e suas consequências: como consequência do inadimplemento obrigacional, há a incidência de correção monetária e de juros sobre o valor devido, que por terem razão de ser distintas são cumuláveis. A primeira (correção) visa a afastar o enriquecimento sem causa, atualizando a quantia no tempo e vedando que o capital perca seu valor real; enquanto que a segunda (juros) se dá em razão da utilização de capital alheio.

    Dessa distinção, decorre a seguinte consequência, a correção monetária deve incidir mesmo se a impossibilidade ou inexecução da obrigação se der sem culpa do devedor. Os juros, por sua vez, deve incidir, em regra, apenas, se houver culpa do devedor (art. 392 do Código Civil). Exceção: haverá incidência de juros, ainda que não haja culpa, nos casos em que a responsabilidade do inadimplente tem natureza objetiva. Ex: a responsabilidade civil do transportador. 

    1 - Correção monetária

    1.1 - Termo inicial: o início do cálculo da correção monetária, em regra, deve incidir a partir do inadimplemento ou vencimento da obrigação, momento em que estão configurados o descumprimento e o correspondente prejuízo ao credor. Nesse sentido:

    Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

    Súmula n. 580 da Corte prescreve que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. 

    Súmula n. 162 do Tribunal: “na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.

    E ainda: “a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação e a correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o valor indenizatório” (STJ, AgRg no AREsp 667.522/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.05.2016, DJe 31.05.2016).

    2 - Juros

    2.1 - Termo inicial:

    2.1.1 - Responsabilidade extracontratual: evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398, CC).

    2.1.2 - Responsabilidade contratual:

    2.1.2.1 - Obrigação líquida e vencida: da data do inadimplemento, uma vez que há mora solvendi ex re.

    2.1.2.2 - Obrigação líquida e não vencida: da citação.

    Nesse sentido, Enunciado n. 428 da V Jornada de Direito Civil: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez”.

  • Acho que a questão deveria informar se estava se referindo a obrigações líquidas ou pelo menos se a mora era ex re ou ex persona, já que, aparentemente, a afirmativa está correta se considerarmos uma obrigação líquida ou na hipótese em que a mora é ex re (independe de notificação do devedor pelo credor).

    Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014).

    Enunciado 428, V JDC: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez”.

  • Os juros são desde a citação judicial.

  • ERRADO

    De acordo com o art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, combinado com o art. 405: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-dp-df-defensor-direito-civil/

  • istinção, decorre a seguinte consequência, a correção monetária deve incidir mesmo se a impossibilidade ou inexecução da obrigação se der sem culpa do devedor. Os juros, por sua vez, deve incidir, em regra, apenas, se houver culpa do devedor (art. 392 do Código Civil). Exceção: haverá incidência de juros, ainda que não haja culpa, nos casos em que a responsabilidade do inadimplente tem natureza objetiva. Ex: a responsabilidade civil do transportador. 

    1 - Correção monetária

    1.1 - Termo inicial: o início do cálculo da correção monetária, em regra, deve incidir a partir do inadimplemento ou vencimento da obrigação, momento em que estão configurados o descumprimento e o correspondente prejuízo ao credor. Nesse sentido:

    Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

    Súmula n. 580 da Corte prescreve que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. 

    Súmula n. 162 do Tribunal: “na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.

    E ainda: “a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação e a correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o valor indenizatório” (STJ, AgRg no AREsp 667.522/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.05.2016, DJe 31.05.2016).

    2 - Juros

    2.1 - Termo inicial:

    2.1.1 - Responsabilidade extracontratual: evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398, CC).

    2.1.2 - Responsabilidade contratual:

    2.1.2.1 - Obrigação líquida e vencida: da data do inadimplemento, uma vez que há mora solvendi ex re.

    2.1.2.2 - Obrigação líquida e não vencida: da citação.

    Nesse sentido, Enunciado n. 428 da V Jornada de Direito Civil: “Os juros de mora, nas obrigações

  • responsabilidade extracontratual - juros de mora a partir do evento danoso

    responsabilidade contratual - juros de mora a partir da citação

    para fins de correção monetária, independe se é contratual ou extracontratual, mas sim, da natureza do dano:

    dano moral: a partir do arbitramento

    dano material: a partir do efetivo prejuízo

  • Imagine se o gabarito fosse verdadeiro e alguém viesse dizendo "mas se a obrigação não for líquida e depender de constituir o devedor em mora, os juros só serão contados da citação", todo mundo diria que estaria elucubrando demais. Pois é, é um absurdo, a afirmativa está mais certa do que errada, porque traz uma regra geral, já que a maioria das obrigações em dinheiro são líquidas e ex re, como nossos famosos empréstimos bancários! Os juros correm do dia do vencimento, independente de notificação.

  • Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • O erro está em "os juros de mora a partir do descumprimento contratual." (Na verdade é a partir da citação).

  • Gabarito: Errado

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, devem compreender as custas e os honorários advocatícios e, além da atualização monetária, os juros de mora a partir da citação pessoal.

  • Resumo para não confundir:

    - Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).

      Súmula 54, STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    - Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação (Art. 405, CC)

    - Em caso de responsabilidade extracontratualse houver a fixação de pensionamento mensal: os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação (Informativo 580, STJ*).

    *Inf. 580, STJ: Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016.

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    Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL : Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    Responsabilidade CONTRATUAL :

    Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

    Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA

    Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)

    Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

  • Gabarito Errado

    Art. 404 CC - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. (E NÃO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL)

    OBS: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Aplica-se a súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 405.CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, devem compreender as custas e os honorários advocatícios e, além da atualização monetária, os juros de mora a partir do descumprimento contratual. ERRADO

    1) perdas e danos >> obrigação contratual (obrigação ilíquida) >> MORA >> a partir da interpelação judicial (citação).

    2) perdas e danos >> obrigação extracontratual (ato ilícito - obrigação ilíquida) >> MORA >> a partir da prática do ato ilícito

    3) descumprimento de obrigação (por exemplo: pagar aluguéis - obrigação líquida) >> MORA >> desde o inadimplemento.

    • Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex persona", ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;

    • Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;

    • Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex re", ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação.
  • Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial

  • Simples e direto:

    Súmula 54/STJ: responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.

    Art. 405, CC: responsabilidade contratual, os juros moratórios são contados a partir da citação.

    Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

  • Lembrando que:

    JDC428 Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 405.CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Súmula 54/STJ: responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.

    Art. 405, CC: responsabilidade contratual, os juros moratórios são contados a partir da citação.

    Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

  • Pra mim, o enunciado deu a entender que se trataria de mora ex re (automática), uma vez que fala expressamente em obrigação de pagamento em dinheiro.

    Nessa lógica, os juros de mora fluiriam a partir da data do descumprimento contratual (vencimento da obrigação) e a assertiva seria considerada correta.

    Art. 397 - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

  • (ERRADO) Os juros de mora são devidos desde a citação (art. 405 CC).

  • A partir do evento danoso – em caso de responsabilidade extracontratual de parcela única

    A partir da citação – em caso de responsabilidade contratual

    Mensalmente, a partir do vencimento de cada prestação– prestações sucessivas

    Se, por exemplo, o passageiro de um ônibus sofre danos em decorrência de um acidente com o coletivo, os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de adesão, celebrado com a transportadora). Mas, se a vítima é um pedestre, que foi atropelado pelo ônibus, os juros são contados desde a data do fato (responsabilidade extracontratual).

    Assim, na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do fato (art. 398 do CC e Súmula 54-STJ), enquanto na responsabilidade contratual, como regra geral, é a da data da citação (art. 405).

  • Juros de mora

    Resp. Extracontratual (danos morais ou materiais) - desde o Evento danoso

    Resp. Contratual - desde a Citação (se ilíquida); desde o venCimento (se líquida).

    Correção monetária

    Danos materiais: desde o efetivo prejuízo

    Danos morais: desde a fixação pelo juiz na sentença.