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GABARITO CERTO.
Lei n.º 6.766/1979
Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:
(...)
VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;
FONTE:CESPE
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A Lei Lehmann determina, ainda, que a lei municipaldefinirá os prazos para que um projeto de parcelamentoapresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obrasexecutadas sejam aceitas ou recusadas, sendo certo que caso talprazo transcorra in albis, o projeto será considerado rejeitado(consequência negativa do silêncio da Administração).Cabe,neste caso, pedido de indenização por parte do interessado. Caso a legislação municipal não assinale os prazos, tais serãode noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessentadias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras deurbanização.
Abraços
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Considerando a legislação que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, julgue o item que se segue.
Os contratos de promessa de cessão de loteamento firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador devem conter informações acerca da possibilidade de o adquirente do imóvel exercer o direito de arrependimento previsto na legislação consumerista.
GAB. "CERTO"
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L6.776/79.
Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:
VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;
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Gab. Certo
Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei (...)
VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no CDC, em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial
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GABARITO CERTO.
Lei n.º 6.766/1979
Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:
(...)
VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;
FONTE:CESPE