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GABARITO CERTO.
Lei n.º 6.766/1979
Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:
(...)
II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato;
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Lei n.º 6.766/1979
Artigo. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:
(...)
II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato;
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Lembrando
A Lei Lehmann determina, ainda, que a lei municipaldefinirá os prazos para que um projeto de parcelamentoapresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obrasexecutadas sejam aceitas ou recusadas, sendo certo que caso talprazo transcorra in albis, o projeto será considerado rejeitado(consequência negativa do silêncio da Administração).Cabe,neste caso, pedido de indenização por parte do interessado. Caso a legislação municipal não assinale os prazos, tais serãode noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessentadias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras deurbanização.
Abraços
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Lei Parcelmaneto do Solo Urbano:
Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:
I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;
II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;
III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;
IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;
V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
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Apenas para complementação!
Atentar para a diferença de Lei de Incorporação Imobiliária () que estabelece percentual distinto.
. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
I - a integralidade da comissão de corretagem;
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
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Distinção entre a Lei de Incorporação Imobiliária - LII X Lei de Parcelamento do Solo Urbano - LPSU
LII - limite da cláusula penal 25% dos valor JA PAGOS
LPSU - Limite da cláusula penal 10% do VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO
Ou seja, é possível que esses 25% da lei de incorporações sejam bem menores do que os 10% da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, já que as base de cálculo são diferentes. Enquanto na incorporação se paga cláusula penal sobre o valor que já foi desembolsado, no loteamento se paga sobre o valor total do contrato (preço total do lote).
Outra diferença é no valor do "aluguel" (compensação pela fruição do imóvel). Na LII é de 0,5% do valor do contrato; Na LPSU é de 0,75% do valor do contrato.
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GAB: CERTO - (ART 32A LEI 6.766/79)
- EM CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR FATO IMPUTADO AO ADQUIRENTE --> 1. deverão ser restituídos os valores pagos por ele 2. poderão ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:
- valores fruição do imóvel, até --> 0,75% sobre o valor atualizado do contrato;
- cláusula penal e despesas adm. (inclusive arras ou sinal) até --> 10% (dez por cento) valor atualizado do contrato;
- encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;
- os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;
- a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
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GABARITO CERTO.
Lei n.º 6.766/1979
Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:
(...)
II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato;