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ID
3020653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.


Na execução fiscal, cabe à fazenda pública decidir se a dívida será executada no foro de domicílio do réu, no de residência dele ou no do lugar onde ele for encontrado.

Alternativas
Comentários
  • Artigo. 46, § 5º, CPC. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Gabarito CERTO.

    O Fisco possui discricionariedade para ajuizar a execução em qualquer dos domicílios tributários do devedor (STJ).

    Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Gabarito: Certo.

    Artigo. 46, § 5º, CPC. A execução fiscal l será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Na Execução Fiscal, será competente o foro do DOMICÍLIO do réu, sua RESIDÊNCIA ou onde for ENCONTRADO, à escolha da Fazenda.

  • Pessoal, me desculpe se estiver errado ou fazendo confusão, mas entendo que o gabarito está errado.

    Entendo que há uma ordem de preferência, e não uma escolha discricionária por parte da fazenda.

    Nesse sentido (salvo mudança de entendimento do STJ):

    "(...). A fixação do domicílio processual para a persecução do crédito tributário em juízo obedece a certa discricionariedade da Fazenda Pública. Contudo, ela não é livre na eleição do foro competente, devendo ajuizar sua pretensão em algum juízo pertinente à cobrança da dívida em caráter subsidiário, na forma do parágrafo único que segue as determinações do CTN. Foi a conclusão adotada no REsp 787.977⁄SE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, cujo trecho pertinente transcrevo:

    2. Sobre a exegese do art. 578 do CPC, que dispõe sobre as regras de fixação da competência para a ação de execução fiscal, assim me manifestei em sede doutrinária (Comentários ao Código de Processo Civil - volume 8: Do Processo de Execução - arts. 566 a 645, 2ª ed. São Paulo: RT, 2003, pp. 140-141):

    " Do que dispõem o art. 578 e seu parágrafo, verifica-se que a competência territorial para a ação de execução fiscal segue ordem de preferência assim estabelecida: a) foro do domicílio do executado; impossibilitada essa hipótese, b) foro da sua residência; e, finalmente, frustrada também essa opção, c) foro do lugar onde o devedor for encontrado (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. Comentários ..., cit., p. 199). Em caso de pluralidade de domicílios ou de pluralidade de devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles.

    Por outro lado, como alternativa para todas as opções acima, reserva-se ao Fisco a faculdade de eleger ou o foro do lugar em que se praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou (STJ, CC 13.641, 1ª Seção, Min. César Asfor Rocha, DJ de 20.11.1995, p. 39.551; MILTON FLACKS. Comentários à lei de execução fiscal. São Paulo: Forense, 1981, p. 164).

    Daí se conclui que 'o devedor - o 'réu' - não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar' (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. Comentários ..., cit., p. 201)."

    Esse mesmo entendimento foi adotado, entre outros, nos seguintes julgados desta Corte:

    REsp 254.199⁄MS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 24.06.2002 e REsp 492.756⁄SE, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 09.06.2003, este último assim ementado:

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EMPRESA DEMANDADA NA SITUAÇÃO DE SUA FILIAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, C⁄C ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA "B", AMBOS DO CPC. SÚMULA 363⁄STF. (...)"

    Disponível em: http://codigodeprocessocivil.com.br/noticia.php?id=3370/stj-art-578-do-cpc-regras-de-fixacao-da-competencia-para-a-acao-de-execucao-fiscal-interpretacao

    Caso esteja equivocado, por favor, me corrijam.

  • ssoal, me desculpe se estiver errado ou fazendo confusão, mas entendo que o gabarito está errado.

    Entendo que há uma ordem de preferência, e não uma escolha discricionária por parte da fazenda.

    Nesse sentido (salvo mudança de entendimento do STJ):

    "(...). A fixação do domicílio processual para a persecução do crédito tributário em juízo obedece a certa discricionariedade da Fazenda Pública. Contudo, ela não é livre na eleição do foro competente, devendo ajuizar sua pretensão em algum juízo pertinente à cobrança da dívida em caráter subsidiário, na forma do parágrafo único que segue as determinações do CTN. Foi a conclusão adotada no REsp 787.977⁄SE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, cujo trecho pertinente transcrevo:

    2. Sobre a exegese do art. 578 do CPC, que dispõe sobre as regras de fixação da competência para a ação de execução fiscal, assim me manifestei em sede doutrinária (Comentários ao Código de Processo Civil - volume 8: Do Processo de Execução - arts. 566 a 645, 2ª ed. São Paulo: RT, 2003, pp. 140-141):

    " Do que dispõem o art. 578 e seu parágrafo, verifica-se que a competência territorial para a ação de execução fiscal segue ordem de preferência assim estabelecida: a) foro do domicílio do executado; impossibilitada essa hipótese, b) foro da sua residência; e, finalmente, frustrada também essa opção, c) foro do lugar onde o devedor for encontrado (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. Comentários ..., cit., p. 199).

    Em caso de pluralidade de domicílios ou de pluralidade de devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles.

    Por outro lado, como alternativa para todas as opções acima, reserva-se ao Fisco a faculdade de eleger ou o foro do lugar em que se praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou (STJ, CC 13.641, 1ª Seção, Min. César Asfor Rocha, DJ de 20.11.1995, p. 39.551; MILTON FLACKS.

    Comentários à lei de execução fiscal. São Paulo: Forense, 1981, p. 164).

    Daí se conclui que 'o devedor - o 'réu' - não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar' (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. Comentários ..., cit., p. 201)."

    Esse mesmo entendimento foi adotado, entre outros, nos seguintes julgados desta Corte:

    REsp 254.199⁄MS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 24.06.2002 e REsp 492.756⁄SE, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 09.06.2003, este último assim ementado:

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EMPRESA DEMANDADA NA SITUAÇÃO DE SUA FILIAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, C⁄C ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA "B", AMBOS DO CPC. SÚMULA 363⁄STF. (...)"

  • O mesmo §5 do art 46 do CPC foi mencionado repetidamente várias vezes nos comentários;amigos sabemos que muitos dos nossos conhecimentos são acrescidos devido a esses comentários,sugiro que ao invés de repetir a mesma coisa, curta e se tiver algo diferente a acrescentar, faz o comentário. Isso é apenas uma sugestão!! BEIJOS!

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

     

    ARTIGO 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Concordo com a Rute. Essa prova teve algumas questões de processo civil bem questionáveis.

  • Transcrição de trecho do livro Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim:

    "No §5º do art. 46 do Novo CPC há previsão de competência do foro do domicílio do réu, de sua residência ou no lugar onde for o réu (executado) encontrado para execução fiscal. Segundo parcela majoritária o dispositivo cria regra de foros concorrentes, de forma que caberá ao exequente a escolha do foro no caso concreto dente aqueles abstratamente competentes. Para outra parcela trata-se de foros subsidiários [...]. Não tenho dúvida de que a competência criada pelo dispositivo ora analisado é concorrente [...].".

    Em suma, o art. 46, §5º:

    > MAJORITÁRIO: concorrente (a Fazenda Pública escolhe qualquer um);

    > MINORITÁRIO: subsidiário (apenas se não for possível um critério, passa para outro).

  • Não confundir domicílio tributário, que é um foro de eleição do contribuinte, com competência para execução fiscal.

  • Gente, essa questão é mais doutrinária do que propriamente a literalidade da lei; é uma mistura das duas coisas.

    A parte majoritária da doutrina diz que, conforme a literalidade do art. 578 (CPC/1973), a execução fiscal só poderia ser proposta no foro de residência do réu, ou no local onde ele fosse encontrado, se não tivesse domicílio certo. Veja-se:

    CPC/73: Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Ocorre que o CPC/2015 realizou algumas mudanças. Vejamos:

    CPC/15: Art. 46, § 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Nesse sentido, a doutrina majoritária passou a entender que com o CPC/15, tornou-se faculdade da Fazenda escolher o foro competente para a execução fiscal dentre os supracitados.

    Uma parte minoritária da doutrina, apegada ao CPC/73, entende que a Fazenda Pública não pode escolher livremente, pois há preferência entre os foros.

  • PARA REVISÃO

    "No §5º do art. 46 do Novo CPC há previsão de competência do foro do domicílio do réu, de sua residência ou no lugar onde for o réu (executado) encontrado para execução fiscal. Segundo parcela majoritária o dispositivo cria regra de foros concorrentes, de forma que caberá ao exequente a escolha do foro no caso concreto dente aqueles abstratamente competentes. Para outra parcela trata-se de foros subsidiários [...]. Não tenho dúvida de que a competência criada pelo dispositivo ora analisado é concorrente [...].".

    Em suma, o art. 46, §5º:

    > MAJORITÁRIO: concorrente (a Fazenda Pública escolhe qualquer um);

    > MINORITÁRIO: subsidiário (apenas se não for possível um critério, passa para outro).

    CPC/15: Art. 46, § 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Nesse sentido, a doutrina majoritária passou a entender que com o CPC/15, tornou-se faculdade da Fazenda escolher o foro competente para a execução fiscal dentre os supracitados.

    Uma parte minoritária da doutrina, apegada ao CPC/73, entende que a Fazenda Pública não pode escolher livremente, pois há preferência entre os foros.

  • Eu segui o raciocínio da regra geral do CPC, segundo a qual, em regra, o réu deve ser acionado no foro de seu domicílio. A lógica dessa regra é favorecer o contraditório e a ampla defesa.

    Assim, conclui que a regra do art. 46, § 5°, do CPC que dispõe de uma regra especial par execução fiscal, seria de foro sucessivo, ou seja, a Fazenda Pública deveria seguir a ordem: 1° => foro de domicílio do réu; 2° => no de sua residência; 3° => ou no do lugar onde for encontrado. De modo que as primeiras opções só não seriam utilizadas caso o réu não dispusesse de domicílio.

  • Errei essa quando fiz a prova do concurso. Refazendo agora, continuo a discordar do gabarito, mas agora acertei. Enfim, a experiência vai ajudando.

    Muitos candidatos recorreram na época, pois o Cespe colocou no enunciado da questão que seria de livre escolha da fazenda... Acredito que deve seguir uma ordem de preferências. Mas para fins de prova, há discricionariedade da Fazenda.

    Revendo essa prova percebi que as questões eram muito mal formuladas

  • Gabarito:"Certo"

    CPC, art. 46, § 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Pessoal fala em doutrina majoritária, mas por favor respondam qual fonte vcs usaram e qual autor afirma isso, pra ajudar os colegas! obrigada

  • CERTO. O item reflete a previsão do art. 46, §5º, do CPC/15 (“a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no local onde for encontrado”), e a posição da jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que esses foros são concorrentes e a Fazenda Pública tem discricionariedade na escolha. 

  • Gabarito: Certo

    CPC

      Art. 46. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • V. Pedro Henrique3 e Anotar

    O Fisco possui discricionariedade para ajuizar a execução em qualquer dos domicílios tributários do devedor (STJ).

    Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Art. 46. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • GAB: CERTO, domicílio concorrente.

  • Creio que muitos marcaram errado devido a norma trazer "será proposta" , enquanto que a questão traz "será executada". Essa mudança aparentemente não altera o sentido da norma.

  • Art. 46, § 5º, do CPC - A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • CORRETO

    FACULDADE DO FISCO

  • No enunciado do § 5.º do art. 46 do CPC/2015 consta que a “execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. O texto traz, para o intérprete, a clara impressão de concorrência, em igualdade, entre os três foros, de modo a que possa o exequente escolher, livremente (…), entre qualquer deles.

    Já a leitura do caput do art. 578 do CPC/1973 não transmite a mesma ideia, mas uma sensação de existência de preferência em relação ao foro do domicílio do executado, de modo que a propositura da demanda executiva no foro da residência ou no do lugar onde for encontrado o executado somente se dê se não for possível fazê-lo no foro do seu domicílio: “A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.

    Fonte: Breves Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico] / Teresa Arrida Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, coordenadores – 1ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

  • AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL:

    • Art. 46. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado

    AÇÕES DE CONHECIMENTO EM QUE SEJAM AUTORES UNIÃO, ESTADO OU DF:

    • Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
    • Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal
  • peguei de um qcolega que não me lembro do nome:

    do fisco tu não foge, amigo! Ele te pega...

    - no domicílio

    - na residência

    - onde te encontrar

     

    Art. 46, §5º, CPC

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 46, § 5º, CPC A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Art. 46, § 5º, CPC A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.