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Art. 189, CPC. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
[...]
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Gab E
Código de Processo Civil Art. 189. (...)
§ 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
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Errei pq não lembrava que tinha que ter interesse jurídico
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Código de Processo Civil Art. 189. (...)
§ 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
Defensor público
Órgão: Defensoria Pública do Estado
O que faz: “Se não puder pagar um advogado, o Estado arranjará um para você.” Defensor público é o advogado dessa famosa frase que virou lei na Roma antiga. Ele trabalha para quem não tem condição de contratar um advogado particular. Geralmente, são causas individuais, como pensão alimentícia.
Direito processual
A parte em um processo judicial, via de regra, precisa ser representada por um advogado para se manifestar em juízo. A parte precisa conferir uma procuração ao advogado, que passa a ser seu procurador perante o juízo.
O Título II do Código de Processo Civil, chama-se "Das Parte e dos Procuradores" e estabelece os direitos e deveres das partes e dos advogados que as representam no decorrer de um processo judicial.
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Mas o defensor público não é o procurador constituído da parte? Ele não deveria ter acesso ao dispositivo da sentença?
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Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.
GAB: errado, o juiz não irá contrariar o ordenamento jurídico se negar acesso a certidão do dispositivo de sentença, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.
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Gab. E
"Eu nasci para Vencer", a questão não deixou claro se o defensor era parte no processo, como representante da parte. Portanto, CPC, Art. 189. (...)
§ 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
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Gab. E
"Eu nasci para Vencer", a questão não deixou claro se o defensor era parte no processo, como representante da parte. Portanto, CPC, Art. 189. (...)
§ 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
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No meu entender, a alternativa coloca o defensor público não como aquele que atuou defendendo o assistido, mas sim como um terceiro que pleiteia o fornecimento de certidão de um processo alheio.
Nesse caso, ele se submete ao art. 189, §2º, CPC, que exige demonstração de interesse jurídico.
Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Portanto, a alternativa está incorreta, pois a atitude do juiz não contraria o ordenamento jurídico.
Ademais, mesmo que a LC80/94 dê ao defensor público a prerrogativa de requisitar certidões de autoridades públicas, o art. 89, X, parte final exige que a requisição tenha ligação com o exercício de suas atribuições.
LC80/94, Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios: X – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
Portanto, o juiz também pode negar o fornecimento de certidão quando não houver esse interesse jurídico.
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ART 189:
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Pra mim, faltou o artigo definido. Uma coisa é negar A DEFENSOR outra é negar AO DEFENSOR. VEJAMOS:
§ 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
BLZ, nesse sentido o DEFENSOR DA CAUSA e não QUALQUER DEFENSOR que poderá ter acesso. Da forma que foi redigida a questão eu entendi que seria um defensor que não o da causa que queria o acesso, pra este defensor o juiz pode negar o acesso.
Em caso de erros, chamar no chat;
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A questão está errada, pois ela apenas cita o defensor, mas não diz que ele foi o defensor da ação!!
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GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. [GABARITO]
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ERRADO.
O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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GABARITO:E
CPC
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
[...]
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Pessoal vamos pedir comentário do professor a respeito dessa questão.
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A questão é simples e objetiva, o conhecimento exigido não é se o Defensor Público tem acesso aos autos, ou se ele representa alguma das partes, a assertiva impõe que a negativa do fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitando em segredo de justiça, poderá ser fundamentada (não contraria o ordenamento jurídico) na ausência de interesse jurídico.
Ora, o nCPC é peremptório em seus dizeres "O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz (...)". Desta forma, não conseguindo demonstrar o interesse jurídico, poderá sim, o magistrado negar a quem quer que seja o terceiro, aqui se incluí qualquer defensor público, vista à certidões do dispositivo da sentença.
O magistrado poderá basear sua decisão num dispositivo processual, logo não é contrário ao ordenamento jurídico.
Vejamos a assertiva, bem como o dispositivo legal:
i) Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.
ii) art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Logo, conclui-se que ao terceiro (não parte) que não conseguir demonstrar interesse jurídico pode o juiz negar-lhe acesso ao dispositivo da sentença.
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NCPC:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.
Código de Processo Civil Art. 189. (...)
§ 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
A questão pode induzir o candidato ao erro, mas na verdade a assertiva deve mesmo ser considerada incorreta, pois de acordo com o § 2º o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer a certidão, não há nada de errado nisso, por outro lado o juiz não contraria o ordenamento jurídico se negar o pedido com fundamento na ausência de demonstração de interesse jurídico. A valoração se há interesse jurídico, num caso concreto, a depender da situação, ensejaria a interposição de recurso para discutir se haveria ou não o referido interesse, mas aí já estamos tratando de de uma análise de mérito da decisão. Em síntese, o fato é que essa decisão do juiz não contraria o ordenamento jurídico, pois, a contrário sensu, é o que se extrai da leitura do § 2º.
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No meu entender, a alternativa coloca o defensor público não como aquele que atuou defendendo o assistido, mas sim como um terceiro que pleiteia o fornecimento de certidão de um processo alheio.
Nesse caso, submete-se ao art. 189, §2º, CPC, no qual exige demonstração de interesse jurídico:
Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Portanto, a alternativa está incorreta, pois a atitude do juiz não contraria o ordenamento jurídico.
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Pessoal, em nenhum momento a questão diz que o defensor é procurador da parte nos autos.
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Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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GABARITO: ERRADO
Art. 189. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Neste caso, o enunciado não forneceu a informação de que o Defensor era o representante legal de quaisquer das partes, o erro é fazer tal presunção. Quanto ao dispositivo legal, art.189 §1 e 2 do CPC.
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Marquei como CERTA, entendendo que o defensor público seria um terceiro interessado em requer ao juiz a certidão do dispositivo de uma sentença da qual ele, defensor, não fora parte. Foi o que eu entendi do Art. 189, §2º. Por que um defensor que fosse parte parte do processo iria requerer ao juiz algo que ele já tem, já que possui o direito de consultar e acessar todo o auto? O gabarito oficial considerou ERRADO. Estou confuso. Alguém tem uma luz? Obrigado.
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Errado.
Explico. Independentemente de ser Defensor Público ou não, qualquer terceiro deve demonstrar interesse neste caso. Interpretação literal.
Art. 189, CPC. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
[...]
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Nesse caso, apenas demonstrando interesse jurídico, conforme dicção do art. 189, §2º, CPC.
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"Eu nasci para vencer", entendo que a questão tratou o DP apenas "como um terceiro", que depende de concessão do pedido a acesso pelo Juiz e não como o procurador da parte. E pessoal, o vídeo do professor indica o artigo errado. Não é o 155, §único, é o 189 §2º.
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Achei essa questão mal redigida...
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Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Questão errada
Questões CESPE são capciosas, apenas fazendo várias questões você consegue entender o que a banca realmente está cobrando.
Não foi dito na questão que o procurador que requisitou a certidão estava constituído nos autos, e a justificativa utilizada pelo juiz para negar essa certidão nos leva a concluir que realmente ele era apenas um terceiro interessado. Assim como há a regra do §2º do art. 189 a questão se torna incorreta.
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Tem que trazer o interesse do terceiro.
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GABARITO E
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Respondendo a "Eu nasci para vencer": a questão não fala nada sobre o Defensor Público ser o procurador da parte. Nesse entendimento, infere-se que o DP é apenas um Terceiro. Sendo assim, não iria contrariar, desde que o juiz perceba a ausência de interesse jurídico do DP na causa.
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Gente, no "comentário do professor" pelo App, o mesmo dá como embasamento o art 155 parágrafo único do CPC!!! Alguém pode me tirar essa dúvida por favor.
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Pessoal me ajudem!!!!!!
Se no o parágrafo 2º é dito que: "O TERCEIRO que demonstrar INTERESSE JURÍDICO pode REQUERER AO JUIZ CERTIDÃO do dispositivo de SENTENÇA(...)"
Por que o gabarito é ERRADO?
Li os comentários, mas não consegui entender.
O defensor público, não é um terceiro com interesse jurídico?
Obrigada!
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Camile Brito, está errada porque não contraria o ordenamento jurídico já que faltou interesse jurídico.
NÃO Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.
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Art. 189. §2º O TERCEIRO que DEMONSTRAR INTERESSE JURÍDICO pode REQUERER ao juiz CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como de INVENTÁRIO E DE PARTILHA RESULTANTES DE DIVÓRCIO ou separação.
MEU raciocínio é o seguinte:
Terceiro para ter direito à certidão do dispositivo deverá demonstrar que possui interesse jurídico. Caso não demonstre seu interesse, juiz poderá negar a certidão, inclusive a certidão apenas do dispositivo.
Logo, NÃO CONTRARIA O ORDENAMENTO, o juiz que nega certidão ao dispositivo ante a ausência de interesse do terceiro, ou seja, JUIZ PODE NEGAR!
Ademais, a questão não diz que o defensor era procurador de alguma das partes. Assim, não devemos extrapolar a interpretação.
OBS: Qualquer erro, por favor avisar para fazer a devida correção.
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se tem que demonstrar interesse jurídico, é porque o defensor não é parte do processo. tomaticamente, o juiz pode negar o dispositivo ( decisão) da sentença, uma vez que o processo está em segredo de justiça.
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Não contraria, pois a sentença é regida pela publicidade, não há processo em andamento, por isso a decisão do juiz é totalmente contraria ao que rege o CPC/15 em seu artigo 189 § 3
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Como já falaram, a resposta está presente no art. 189, parágrafos 1º e 2º.
Atentar ao fato de que a questão não diz, em momento algum, que o defensor é faz parte do processo, tem real interesse ou representa alguma das partes. Por isso, o item está errado.
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Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e
guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
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GABARITO: ERRADO
Art. 189. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Questão tá errada porque não contraria o ordenamento jurídico... Na verdade o fato de não haver interesse jurídico por parte do defensor público é o que o impede de ter acesso ao dispositivo. Então a atitude do juiz está certa e a questão errada.
O CESPE tentou nos confundir :)
Gab: Errado.
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Deduzi que o defensor público fosse o procurador da parte, questão ambígua, mal escrita, merecia anulação
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Na ocasião do defensor público ser apenas um terceiro interessado, o juiz verificará se existe interesse jurídico, podendo deferir ou não.
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ERRADO
Art. 189. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Logo, NÃO contraria o ordenamento jurídico, o juiz que nega certidão ao dispositivo ante a ausência de interesse do terceiro.
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GABARITO ERRADO
a alternativa coloca o defensor público não como aquele que atuou defendendo o assistido, mas sim como um terceiro que pleiteia o fornecimento de certidão de um processo alheio.
Nesse caso, ele se submete ao art. 189, §2º, CPC, que exige demonstração de interesse jurídico.
Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Portanto, a alternativa está incorreta, pois a atitude do juiz não contraria o ordenamento jurídico.
Ademais, mesmo que a LC80/94 dê ao defensor público a prerrogativa de requisitar certidões de autoridades públicas, o art. 89, X, parte final exige que a requisição tenha ligação com o exercício de suas atribuições.
Fonte: Prof. Rodrigo Vaslin- Estratégia Concursos
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"Você é o que pensa que é." concordo contigo e só nossa opinião importa
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O professor, no vídeo comentando a questão, dá como fundamento o art. 155, § Ú do CPC. Ocorre que esse artigo não tem paragrafo único e não tem a ver com que a questão pede, mas sim o art, 189, § 2º.
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Se o terceiro (que no caso era um defensor, mas não atuava no processo) não demonstrar interesse jurídico, não terá acesso à certidão:
Art. 189, § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Precisamos nos atentar que a alternativa não fala que o Defensor atuou no processo em questão.
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Nesta questão a Banca exigiu uma presunção lógica de que o Defensor Público não atuara no processo. Logo, é um terceiro como outro qualquer. Deste modo, tendo em vista não ter ele, pela narrativa da questão, interesse jurídico no referido processo, não poderia ter acesso às informações do mesmo, pois restritas às partes e aos procuradores constituídos.
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Não falou que o defensor é instituído por uma das partes.
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Em nenhum momento a questão disse que o defensor era procurador constituído da parte. Creio que a banca quis passar a ideia de que o defensor era um terceiro sem interesse jurídico na causa.
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Extremamente dúbia.
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Complexa...muita coisa para deduzir
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Errei por considerar o defensor em questão representante de parte do processo. Trata-se de defensor público genérico, figurando como terceiro interessado.
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Como neste caso houve ausência de interesse jurídico,o juiz pode sim negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça.
Portanto, não contraria o ordenamento jurídico como diz a assertiva.
Gab: Errado
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Retificando o comentário do professor, não se trata do artigo 155 do CPC (1973), mas sim do artigo 189 do CPC (2015), conforme segue abaixo:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
[...]
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Gab.: Errado.
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GABARITO: ERRADO
O Defensor Público aqui está como um terceiro interessado. Dessa maneira, aplica-se o artigo 189, §2º, CPC:
"O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação".
Como a redação do §1º prescreve que é direito das partes e procuradores pedir certidões dos atos em processo que tramita em segredo de justiça, o juiz pode negar a terceiros que fizerem o mesmo requerimento.
É a minha interpretação, mas se tiver errado me avisem!
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Necessariamente você deveria interpretar que o Defensor público NÃO atuou no processo.
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"No meu entender, a alternativa coloca o defensor público não como aquele que atuou defendendo o assistido, mas sim como um terceiro que pleiteia o fornecimento de certidão de um processo alheio." Então o enunciado deveria ter sido claro sobre ele ser um TERCEIRO, não um defensor público.
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Não ficou claro se o Defensor era da parte ou terceiro interessado, questão aberta: Deixa em branco
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Sob o fundamento de ausência de interesse jurídico o juiz pode negar, então não contraria o ordenamento jurídico.
Por isso, ERRADO
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QUE BAITA QUESTÃO! O que confunde é o CONTRARIA, logo no inicio
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Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.
Os colegas já citaram os artigos do CPC que cabem ao caso, só para tentar esclarecer: a questão não diz que o tal defensor público é o defensor de uma das partes do processo que correu em segredo de justiça, não dizendo só cabe a nós resolvermos com o que diz o enunciado e, assim, o defensor público da narrativa é parte alheia ao processo.
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Num primeiro momento a questão esta correta, porque é contraria sim ao ordenamento jurídico, porem o juiz negou motivando sua decisão em falta, por parte do defensor, de interesse jurídico, aqui entende-se que o defensor está como terceiro interessado, porem se o juiz motivou sua decisão por falta de interesse jurídico não há que se falar que contraria o ordenamento, pois ele motivou sua decisão.
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Trata-se de sentença proferida em processo que tramitou sob segredo de justiça. Nesse caso, pode pedir certidão do dispositivo da sentença apenas as partes e seus respectivos procuradores. Não sendo procurador das partes, somente poderá pedir a certidão se DEMONSTRAR INTERESSE JURÍDICO, o que não foi demonstrado pelo Defensor Público.
Obs: o item não menciona que o Defensor Público atuou assistindo qualquer das partes no processo, tampouco menciona presença de interesse jurídico.
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Coloque um "não" antes de "contraria", e a assertiva ficará certa, nos termos do art. 189. § 2°;
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Regra - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
Exceção:
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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É o que o CESPE quer que seja, se o gabarito fosse certo, o defensor estaria atuando no caso. Já dá pra eliminar alguns candidatos, esse é o objetivo
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O enunciado não deixa provado que o suposto Defensor é, de fato, procurador constituído da parte.
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Se o Defensor Público fosse o constituído nos autos, não precisaria sequer pedir certidão de dispositivo, haja vista que ele teria acesso irrestrito aos autos
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O português influenciou, acho: "A defensor" é diferente de "AO defensor" (no primeiro caso, genérico, qualquer defensor. No segundo, específico, ao defensor constituído nos autos).
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Questão ambígua, todos sabem o conteúdo cobrado. Como a Questão é ambígua, qqr resposta poderia estar certa a depender do ponto de vista.
Bola para frente!
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nessas horas que a máxima que diz que para o CESPE incompleto não é errado cai por terra.
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O Defensor falhou em provar o interesse jurídico, portanto, não tem direito ao dispositivo da sentença.
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Pra resolver esta questão temos que confrontar o CPC e a LC 80/94 , sendo que esta última, deixa claro que Defensor Público, em regra, não age por procuração, porém, para certos atos, será necessário.
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
Vejam o CPC, art. 189 [...] § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Lembrando que mesmo o advogado precisa ter procuração com poderes especiais para acessar os autos do processo que corre em segredo de justiça : Lei 8.906/94 - Art. 7º São direitos do advogado: [....] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
Por fim, veja que a questão afirma que "contraria o ordenamento" e não a jurisprudência ou doutrina.
Portanto, é letra lei que a banca queria nos testar. Gabarito ERRADO, pois não contraria.
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Questão comentada pelo professor Marcelo Sobral em aula
(Obs.: Estou colocando com minhas palavras)
Nesse caso não é o defensor constituído nos autos, e sim um defensor que não esteja nos autos.
Se esse questão for vista como como certa, firmamos que qualquer defensor público tem acesso a qualquer processo que tramite em segredo de justiça
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Pra que um Defensor Público vai pedir cópia de Dispositivo de sentença de processo em segredo de justiça, que não atuou ???
mais lógico vc imaginar que no mínimo ele atuou na causa.... questão inútil!
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Item incorreto. Amigos, se o defensor público, como terceiro, não conseguir demonstrar interesse jurídico, é totalmente válido que o juiz lhe negue o fornecimento da certidão do dispositivo da sentença proferida em processo que tramita sob segredo de justiça, de modo que é incorreto falar que a negativa do juiz contrariará o ordenamento jurídico.
Art. 189 (...) § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Gab: ERRADO.
O problema é que a questão INDUZ o candidato a pensar que se o Defensor Público está solicitando o documento é porque é parte no processo (o mais lógico). Todavia, a questão não afirmou isso. Portanto, não devemos deduzir nada, por mais lógico que seja. Restrinja-se ao que a questão está afirmando.
Juntos oremos e juntos venceremos essa banca abençoada para não falar outra coisa haha
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- CPC: Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
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Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.
Para se ter o fornecimento do dispositivo de sentença positivado é necessário o fundamento ao real interesse do objeto, ou seja, "Eu necessito da certidão do dispositivo de sentença pois..."
Dessa forma o juiz irá verificar se a real necessidade possui fundamento jurídico para que se tenha o deferimento da solicitação, caso não exista fundamento a solicitação é indeferida.
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NÃO CONTRARIA o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.
Obs.: a questão não menciona que o defensor haja atuado no processo, apenas que solicitou certidão.
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questão confusa pra caramba
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Faltou esclarecer se o defensor público atuou ou não no processo...
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essa questão deveria está certa pq contraria o ordenamento jurídico se negar ao defensor público o acesso.
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OBS. Se o Defensor Público atuava no processo diante da representação processual em uma ação de investigação de paternidade, por exemplo, o juiz defere o seu requerimento de fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida nos autos tramitado em segredo de justiça, pois tal defensor possui interesse jurídico na causa.
Ex. o defensor público necessita dessa certidão para contestar no processo de inventário ao excluir o herdeiro (criança) que não possui nenhum vínculo de parentesco com o falecido, diante da sentença de improcedência da ação de investigação de paternidade, na qual o exame de DNA atestou negativo.
Entretanto, NÃO Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.
Nesse caso, o defensor público não fundamentou no seu requerimento a PRESENÇA de interesse jurídico, o porquê da necessidade em fornecer a certidão do dispositivo de sentença. Ele precisa argumentar de que tal certidão é de fundamental importância para solucionar o conflito entre as partes em outro processo autônomo (inventário) na busca da verdade real.
Previsão legal: CPC: Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Espero ter ajudado.
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Gab E
Código de Processo Civil Art. 189. (...)
§ 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
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Escorreguei na pegadinha igual uma pata! Valeu CESPE! Me aguarde!
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eu pensei que o defensor fazia parte do processo. O examinador ta fumando umas maconhas antes... vamos parar cebraspe... vamos parar com isso...
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Diz interesse jurídico estrito né?!
Pq o Defensor tem interesse jurídico, certo? O.O
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Essa fundamentação não contraria o ordenamento jurídico (mesmo que possa estar equivocada no caso concreto), porque o §2º do art. 189 do CPC, a contrario sensu, prevê essa como uma hipótese restritiva do acesso de terceiros aos autos (a não demonstração de interesse jurídico).
O enunciado não informa que o Defensor Público em questão é procurador de alguma das partes, então não se pode pressupor que seja.
SE ELE FOSSE, e o juiz negasse acesso aos autos, aí sim estar-se-ia contrariando o ordenamento jurídico, porque o §1º do art. 189 do CPC não exige demonstração expressa de interesse jurídico para as partes e seus procuradores consultarem o processo.
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Gabarito Errado
E se fosse um Promotor de Justiça ?
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Pessoal não adianta colocar chifre na cabeça de cavalo.
Isso porquanto, se o examinador não disse que o Defensor Público era patrono da parte, não há que se presumir que o juiz ao indeferir o pedido do Defensor Público de ter acesso a certidão de dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, viola o ordenamento Jurídico.
Desse modo, quando o Defensor Público não for procurador da parte no feito, esse deverá demonstrar o seu interesse jurídico nos autos como quaisquer outrem, sob pena de ser indeferido o seu pedido.
A cada dia produtivo, um degrau subido!!
Avante!!!
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ERRADO - Não contraria, pois precisa demonstrar interesse
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos
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§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.