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Gabarito: ERRADO
Art. 218, CPC Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
(...)
§ 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.
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GABARITO: ERRADO
Sob a sistemática do CPC/73, o enunciado estaria correto, pois o STJ entendia que o recurso interposto antes da publicação da sentença era intempestivo. Nesse sentido, a Súmula 418/STJ preconizava a que “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
O NCPC, no entanto, previu em dois dispositivos um entendimento contrário:
Art. 1.024, § 5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Por conta disso, o STJ se viu obrigado a cancelar sua Súmula 418 e, em seu lugar, aprovou a Súmula 579/STJ, que diz que “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.
Portanto, atualmente, o ato processual prematuro é válido e tempestivo.
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Antigamente havia a discussão se o recurso extemporâneo era inadmissível ou não
Hoje, com o NCPC, é totalmente admissível
Abraços
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Será considerado TEMPESTIVO o recurso de apelação interposto antes da publicação da sentença.
Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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GABARITO: ERRADO
Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Essa é clássica !!!
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Era chamada "intempestividade por prematuridade".
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É um absurdo pensar que já se defendeu a intempestividade de um ato praticado ANTES do prazo inicial...só Brasil mesmo
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JUSTIFICATIVA da CESPE - ERRADO.
Código de Processo Civil
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
(...) § 4.º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DOS PRAZOS
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. [GABARITO]
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ERRADO.
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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camarão que dorme a onde leva, é tempestivo o recurso.
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GABARITO: ERRADO
Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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GABARITO ERRADO
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Errado nesse caso ele seria tempestivo e não intempestivel como diz a questão!
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Com a vigência do CPC de 2015, não mais se aplica a tese de ato processual extemporâneo, haja vista que vigora o princípio da primazia da decisão de mérito.
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ERRADO
CPC
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Intempestivo = atos praticados DEPOIS do prazo legal.
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Como raios se apela a uma sentença da qual eu não sei o conteúdo, já que afinal de contas ela não foi publicada?
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A CESPE ama perguntar sobre essa situação, guardem bem porque vai cair de novo.
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Pessoal, uma pergunta de quem não tem prática forense: como o advogado ou defensor vai saber do conteúdo da sentença antes dela ser publicada para interpor o recurso antes mesmo da publicação?
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Aos que não tem prática e perguntaram como saber o teor da sentença antes do prazo, há sites de tribunais que expõe a sentença antes da publicação de fato, antes de intimar as partes. JEC, por ex. a sentença feita pelo juíz leigo aparece no site antes da homologação pelo juíz togado, mas o prazo só inicia com a homologação, bem como há casos em que o próprio juiz togado alimenta o sistema com a sentença, mas a serventia só publica dias depois.
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Errado, tempestivo.
LoreDamasceno.
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Errado
NCPC
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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isso era antes do novo cpc, antes era intempestivo.
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Art. 218, CPC Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
(...)
§ 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.
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Vale comentar que antes do CPC de 2015, o STJ considerava intempestivo. Depois do Código isso mudou.
É interessante que várias partes do CPC são formas de "calarem" jurisprudencias meio incoerentes.
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Houve uma atualização do NCPC que, em busca de maior economia processual e celeridade, passou a considerar tempestivo o ato praticado antes do começo do prazo.
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Será considerado tempestivo o recurso de apelação interposto antes da publicação da sentença.