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ID
3020668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


Situação hipotética: Em sede de liquidação de sentença, a parte impugnou decisão judicial que incluiu na condenação juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de configurar julgamento extra petita. Assertiva: Nesse caso, a parte agiu erroneamente, porque a fixação de juros de mora e correção monetária constitui pedido implícito. 

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO

    Art. 322, §1º, CPC. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • STF... Súmula 254. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • GABARITO: CERTO.

    "Código de Processo Civil

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Segundo a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação. Ademais, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No que tange à prescrição, o Tribunal local, com amparo nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve causa suspensiva do prazo prescricional. Dessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Assim, fica prejudicada a tese referente ao dies a quo do prazo prescricional, uma vez que, ainda que fosse considerada a data de aprovação das medições - como pleiteia a ora agravante -, não haveria falar em prescrição, ante a existência de causa suspensiva. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013)"

    FONTE: CESPE.

  • Sentenças citra petita, ultra petita e extra petita ? a sentença está no CÉU!

    Abraços

  • GABARITO; CERTO

    Gostaria apenas de fazer uma observação:

    Art. 322, §1º, CPC. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Se os juros ou a correção forem estipulados pelas partes em um contrato, o juiz não pode deles conhecer sem alegação das partes sob pena de ferir os princípios da congruência e da inércia.

  • Pedidos Implícitos

    -Juros Legais

     

    -Prestações Sucessivas

     

    -Verbas de sucumbência e Honorários Advocatícios.

     

    -Prestações sucessivas que se vencerem no curso do processo.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015



    DA PETIÇÃO INICIAL


    Do Pedido

     

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

     

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. [GABARITO]

     

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Lembrando que os honorários, apesar de estarem previstos no art. 322 do CPC, quando não forem fixados na fase de conhecimento não devem ser incluídos na liquidação e sim cobrados por ação autônoma.

    Bons estudos!

  • Art. 322, §1º, CPC. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • O pedido de condenação ao pagamento de juros legais e correção monetária está incluído no pedido principal, de modo que a sentença do juiz não padece de vícios por tê-los incluído de ofício.

    Art. 322, §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Item correto.

  • Na liquidação, em regra, não se pode rediscutir a lide, todavia é possível a incidência de juros moratórios, correção monetária e as obrigações periódicas. Não se pode, entretanto, incluir a condenação a honorários!

  • CERTO

    CPC

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Art. 322. 

    § 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Só acertei porque sabia a letra da Lei, mas “ pedido implícito “ foi forçado pra caraca.

  • Apesar de ter acertado a questão, sinto que o examinador forçou a barra ao afirmar que a inclusão de juros de mora e correção monetária em sede de liquidação de sentença constitui pedido implícito. Na verdade, segundo entendimento doutrinário, juros de mora e correção monetária são consectários legais, ou seja, independe de pedido, porque decorre diretamente da lei.

    Na lição de Gajardoni, "os pedidos implícitos são aqueles que embora não diretamente formulados, são deferidos com base na análise da postulação tomada em seu conjunto", com base na regra do art. 322, § 2º, CPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    [...]

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Observação importante quanto às verbas sucumbenciais: caso o juiz não fixe, o advogado pode cobrar os honorários e custas que não foram objeto de pronunciamento em uma outra ação independente, nos termos do art. 85, § 18, superando-se o entendimento esboçado da Súmula nº 453 do STJ.

    Súmula nº 453, STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

  • Pedido Implícito

    Os pedidos são, em regra, interpretados restritivamente; não se considera incluído aquilo que não tenha sido expressamente postulado.

    Mas há alguns pedidos que são considerados implícitos. Art. 322, §1: juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência.,

    Por fim, consideram-se incluídas na condenação as prestações sucessivas, art. 253, o que abrange as que vencerem enquanto durar a obrigação, se não forem pagas no curso do processo.

    Fonte: Direito Processual Civil, Marcus Vinícius Rios Gonçalves.

    (Opinião pessoal> gostei muito desse livro, objetivo)

  • Na liquidação em regra não se rediscute a lide (art 509 § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou), todavia, é possível a incidência de juros moratórios (SUMULA 254 Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação), correção monetária e obrigações periódicas. ATENÇÃO: não se pode incluir, entretanto, a condenação a honorários se esta não constar na sentença (OBS: sumula STJ - Quando a liquidação por arbitramento assumir nítido caráter contencioso, cabe a fixação de honorários advocatícios.)

    Artigo 322: O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios --> PEDIDO IMPLICITO

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Exatamente.

    Situação hipotética: Em sede de liquidação de sentença, a parte impugnou decisão judicial que incluiu na condenação juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de configurar julgamento extra petita -> NÃO É EXTRA PETITA -> compreende no principal os juros de mora e correção monetária, independente de pedido expresso.

     Assertiva: Nesse caso, a parte agiu erroneamente, porque a fixação de juros de mora e correção monetária constitui pedido implícito.

    Art. 322, §1º, CPC -> Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Correto.

    Trata-se da exceção do princípio da congruência.

    Exceções:

    i- Hipóteses de pedido implícito (art. 322, §1º, CPC – juros legais, correção monetária, ônus de sucumbência, incluindo honorários advocatícios); ii- Aplicação da fungibilidade;

    iii- Conhecimento de matérias de ordem pública em qualquer grau de jurisdição (ex: art. 485, §3º, CPC);

    iv- Na impossibilidade de concessão da tutela específica, o juiz pode determinar providências que asseguram a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diversa de dinheiro (art. 497, CPC);

    v- Direitos supervenientes (art. 493, CPC).

    vi- Inconstitucionalidade por arrastamento, em que é possível declarar a inconstitucionalidade de um norma não aludida pelo legitimado ativo em razão de sua interdependência com a norma impugnada na inicial.

    vii- Jurisprudência do STJ no direito previdenciário, ambiental e em outros casos pontuais, que veremos logo abaixo ao tratarmos da sentença extra petita.

  • Podemos resumir assim:

    Ultra: a mais do que foi pedido; " Quero 5k de dano moral, juiz me concedeu 10k"

    Extra: além/fora do que foi pedido; "Quero proteção possessória, juiz reconhece pelo domínio"

    Citra: menos do que foi pedido; " Quero anulação do ato e reconhecimento de ausência de defesa, juiz julga apenas ausência de defesa".

    *BONUSA sentença ultra petita, em vez de ser anulada pelo tribunal, deve, por este, ser reduzida aos limites do pedido.

  • STJ: Não configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação ( AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013).

    ART. 322. O pedido deve ser certo.

    §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    SÚMULA 254, STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • GABARITO: CERTO.

    "Código de Processo Civil

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPEDIDO IMPLÍCITOJULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Segundo a jurisprudência do STJnão configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação. Ademais, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No que tange à prescriçãoo Tribunal local, com amparo nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve causa suspensiva do prazo prescricionalDessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso EspecialAplicação da Súmula 7/STJ. Assim, fica prejudicada a tese referente ao dies a quo do prazo prescricional, uma vez que, ainda que fosse considerada a data de aprovação das medições - como pleiteia a ora agravante -, não haveria falar em prescrição, ante a existência de causa suspensiva. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013)"

    FONTE: CESPE.

  • Súmula 254, STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Gabarito: CERTO