SóProvas


ID
3020674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição. 

Alternativas
Comentários
  • O § 1º do citado art. 240 trata do ponto que nos interessa: a interrupção da prescrição, que não mais decorre da citação válida, mas do despacho que ordenou a citação, ainda que exarado por juízo incompetente para o julgamento do litígio, tal como ocorre com os efeitos da citação válida supracitados.

    Abraços

  • Art. 240, § 1º, CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    .

    Art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - CERTO.

    Código de Processo Civil

    Art. 240.

    (...) § 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • GABARITO:C


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


     

    DA CITAÇÃO

     

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .


    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [GABARITO]

     

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

     

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

     

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • ATENÇÃO PARA A PEGADINHA JÁ COBRADA!

    Q897875 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, sempre induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    GABARITO: ERRADO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    Art. 397 do CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398 do CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

  • CERTO

    CPC

    ART 240 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • O CPC não atribui à citação em si o efeito de interromper a prescrição, mas sim ao despacho que a ordena. Como efeito material (perda da pretensão não exercida no prazo estabelecido em lei), a prescrição é regulada pelo Código Civil, mas o CPC acrescenta que a eficácia interruptiva da prescrição retroage à propositura da ação. Mas, para que isso ocorra, é necessário que o autor tome as providências necessárias, no prazo de 10 dias, para que a citação se viabilize, a contar do despacho que a ordenar. Se a citação restar frustrada por conta da negligência do autor da demanda, ainda assim a prescrição será interrompida pelo despacho que ordenou o ato, mas não retroagirá à data da propositura da demanda; lado outro, se a citação não se viabilizar por fatores alheios ao autor, a interrupção da prescrição retroagirá normalmente. É o que dispõem a Súmula n.º 106 do STJ – “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” – e o art. 240, §3º do CPC: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”

  • CERTO

    "A citação tem o condão de interromper a prescrição, sendo possível que tal interrupção se dê somente uma vez. Mais ainda, a eficácia interruptiva do despacho que determina a citação retroage ao momento da propositura da ação." (Código de Processo Civil para Concursos. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira, 2019)

  • ART 240 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa (efeitos processuais) e constituti em mora o devedor (efeito material). Essa mora é apenas a ex persona, pois na ex re o devedor se encontra em mora com o advento do termo.

  • Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    @aconcurseiratrs

  • REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DA P. INICIAL:

    -> TORNA PREVENTO O JUIZ

    DESPACHO (MESMO QUE JUIZ INCOMPETENTE):

    ->INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

    CITAÇÃO VÁLIDA:

    -> Induz litispendência

    -> Torna litigiosa a coisa

    -> Constitui o devedor em mora

  • ATENCAOOOOO

    NO PENAL E PP DESPACHO E CITACAO NAO, NAO, NAO INTERROMPE PRESCRICAO!!!

  • Até a pessoa que sabe o assunto lê o "mero" e dá uma fraquejada

  • MNEMÔNICO - CITAÇÃO VÁLIDA: CO-I-TO

    -COnstitui o devedor em mora

    -Induz litispendência

    -TOrna litigiosa a coisa

  • Art. 240 § 1 - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 240, § 1º, CPC A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • DICA: a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz ONDE a LI LI   MORA

    LI TISPENDÊNCIA

    LI TIGIOSA SE TORNA A COISA

    MORA DO DEVEDOR 

    A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, RESSALVADO o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

                 Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

                 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

                 Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

  • Perfeito!

    O despacho que ordena a citação tem o efeito de interromper a prescrição:

    Art. 240 (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Item correto.

  • Se pensar muito, erra... porque o "mero despacho" não interrompe se a ação for ajuizada fora do prazo.

  • Se pensar muito, erra... porque o "mero despacho" não interrompe se a ação for ajuizada fora do prazo.

  • Antes era necessária a citação válida. Percebendo que o citando muitas vezes se oculta, o legislador antecipou esse efeito citatório.
  • Lembrando que a retroação à propositura da ação só ocorre quando o autor adotar no prazo de 10 dias as medidas necessárias à citação do réu.

  • Certo

    Art. 240

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 240.§1. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • CITAÇÃO VÁLIDA= LIMO- LITISPENDÊNCIA, LITIGIOSA (coisa) , MORA (o devedor) .

    MERO DESPACHO DO JUIZ que ordena a citação (mesmo que incompetente) - INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    resposta - certa

  • Certo

    Despacho que ordena citação interrompe prescrição (retroage à data da propositura).

  • ART. 240....

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • CPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Sempre confundo com a suspensão da prescrição.

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 240, § 1º, CPC A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Art. 202, CC:A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • "Cite-se o réu" já interrompe a prescrição.

  • Condão significa poder, intuito, etc.

  • Certo, A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citaçãoainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • esse "mero" matou muita gente

  • O despacho que determina a CITAÇÃO interrompe a PRESCRIÇÃO.
  • A questão está completamente certa, mas o "mero" fez muita gente, que não estava segura na hora, errar.

  • Citação válida é LI – LI -  MORA (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor).

    EFEITOS QUE NÃO OCORREM COM A CITAÇÃO VÁLIDA:

    (X)          prevenção do juízo: o que torna prevento o juízo é a distribuição ou registro;

    (X)        interrupção da prescrição: a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação.

  • Distribuição ou registro - torna prevento o juízo;

    Despacho de citação - interrompe a prescrição;

    Citação válida - constitui o devedor em mora, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.

  •  Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:

    NCPC, Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ORDENA a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    (CESPE/DPE-DF/2019) Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição.(CERTO)

    Importante ressaltar que com o advento do CPC de (2015) houve o alinhamento com o que já previa CC de (2002):

    CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ORDENAR a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    (CESPE/TJ-SE/2014) Se tiver sido proferido por juiz incompetente, o despacho que ordenar a citação do réu não poderá ser causa de interrupção da prescrição.(ERRADO)

    (CESPE/STM/2011) Uma das causas que interrompem a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que esse juiz seja incompetente.(CERTO)

    (CESPE/TJDFT/2013) Interrompe-se a prescrição por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação, caso o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.(CERTO)

    (CESPE/AGU/2007) O despacho do juiz que ordenar a citação, mesmo quando este for incompetente para tanto, interrompe a prescrição, se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.(CERTO)

    (CESPE/DPE-DF/2013) A interrupção da prescrição, que pode ser promovida por qualquer interessado, pode ocorrer uma única vez. Entre as causas da interrupção inclui-se o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Ser um campeão não é superar o outro, mas conseguir realizar os seus talentos no nível mais alto de sua existência."

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, é correto afirmar que: Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição.

  • Art. 240, § 1º, CPC A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citaçãoainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • GABARITO CERTO

    EFEITOS DA CITAÇÃO

    -> Induzimento da litispendência (processo passou a existir)

    -> Litigiosidade da coisa

    -> Constituição em mora do devedor

    -> Interrupção da prescrição (operada pelo despacho que ordena a citação)

    • Autor deve no prazo de 10 dias adotas providência necessárias para viabilizar a citação

  • Questão meia boca. A citação precisa ser válida para operar efeitos, não mero despacho.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

  • a palavra "MERO" faz a gente pensar duas vezes antes de marcar CERTO.