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O § 1º do citado art. 240 trata do ponto que nos interessa: a interrupção da prescrição, que não mais decorre da citação válida, mas do despacho que ordenou a citação, ainda que exarado por juízo incompetente para o julgamento do litígio, tal como ocorre com os efeitos da citação válida supracitados.
Abraços
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Art. 240, § 1º, CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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Art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
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JUSTIFICATIVA DA CESPE - CERTO.
Código de Processo Civil
Art. 240.
(...) § 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA CITAÇÃO
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [GABARITO]
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
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ATENÇÃO PARA A PEGADINHA JÁ COBRADA!
Q897875 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, sempre induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
GABARITO: ERRADO
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
Art. 397 do CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398 do CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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CERTO
CPC
ART 240 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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O CPC não atribui à citação em si o efeito de interromper a prescrição, mas sim ao despacho que a ordena. Como efeito material (perda da pretensão não exercida no prazo estabelecido em lei), a prescrição é regulada pelo Código Civil, mas o CPC acrescenta que a eficácia interruptiva da prescrição retroage à propositura da ação. Mas, para que isso ocorra, é necessário que o autor tome as providências necessárias, no prazo de 10 dias, para que a citação se viabilize, a contar do despacho que a ordenar. Se a citação restar frustrada por conta da negligência do autor da demanda, ainda assim a prescrição será interrompida pelo despacho que ordenou o ato, mas não retroagirá à data da propositura da demanda; lado outro, se a citação não se viabilizar por fatores alheios ao autor, a interrupção da prescrição retroagirá normalmente. É o que dispõem a Súmula n.º 106 do STJ – “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” – e o art. 240, §3º do CPC: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.
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CERTO
"A citação tem o condão de interromper a prescrição, sendo possível que tal interrupção se dê somente uma vez. Mais ainda, a eficácia interruptiva do despacho que determina a citação retroage ao momento da propositura da ação." (Código de Processo Civil para Concursos. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira, 2019)
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ART 240 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa (efeitos processuais) e constituti em mora o devedor (efeito material). Essa mora é apenas a ex persona, pois na ex re o devedor se encontra em mora com o advento do termo.
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Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
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Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
@aconcurseiratrs
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REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DA P. INICIAL:
-> TORNA PREVENTO O JUIZ
DESPACHO (MESMO QUE JUIZ INCOMPETENTE):
->INTERROMPE A PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO VÁLIDA:
-> Induz litispendência
-> Torna litigiosa a coisa
-> Constitui o devedor em mora
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ATENCAOOOOO
NO PENAL E PP DESPACHO E CITACAO NAO, NAO, NAO INTERROMPE PRESCRICAO!!!
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Até a pessoa que sabe o assunto lê o "mero" e dá uma fraquejada
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MNEMÔNICO - CITAÇÃO VÁLIDA: CO-I-TO
-COnstitui o devedor em mora
-Induz litispendência
-TOrna litigiosa a coisa
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Art. 240 § 1 - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.
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Gabarito: Certo
Art. 240, § 1º, CPC A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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DICA: a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz ONDE a LI LI MORA
LI TISPENDÊNCIA
LI TIGIOSA SE TORNA A COISA
MORA DO DEVEDOR
A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, RESSALVADO o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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Perfeito!
O despacho que ordena a citação tem o efeito de interromper a prescrição:
Art. 240 (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Item correto.
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Se pensar muito, erra... porque o "mero despacho" não interrompe se a ação for ajuizada fora do prazo.
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Se pensar muito, erra... porque o "mero despacho" não interrompe se a ação for ajuizada fora do prazo.
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Antes era necessária a citação válida. Percebendo que o citando muitas vezes se oculta, o legislador antecipou esse efeito citatório.
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Lembrando que a retroação à propositura da ação só ocorre quando o autor adotar no prazo de 10 dias as medidas necessárias à citação do réu.
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Certo
Art. 240
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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Art. 240.§1. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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CITAÇÃO VÁLIDA= LIMO- LITISPENDÊNCIA, LITIGIOSA (coisa) , MORA (o devedor) .
MERO DESPACHO DO JUIZ que ordena a citação (mesmo que incompetente) - INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
resposta - certa
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Certo
Despacho que ordena citação interrompe prescrição (retroage à data da propositura).
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ART. 240....
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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CPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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Sempre confundo com a suspensão da prescrição.
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Gabarito: Certo
Art. 240, § 1º, CPC A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 202, CC:A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
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"Cite-se o réu" já interrompe a prescrição.
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Condão significa poder, intuito, etc.
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Certo, A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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esse "mero" matou muita gente
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O despacho que determina a CITAÇÃO interrompe a PRESCRIÇÃO.
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A questão está completamente certa, mas o "mero" fez muita gente, que não estava segura na hora, errar.
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Citação válida é LI – LI - MORA (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor).
EFEITOS QUE NÃO OCORREM COM A CITAÇÃO VÁLIDA:
(X) prevenção do juízo: o que torna prevento o juízo é a distribuição ou registro;
(X) interrupção da prescrição: a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação.
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Distribuição ou registro - torna prevento o juízo;
Despacho de citação - interrompe a prescrição;
Citação válida - constitui o devedor em mora, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.
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Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
NCPC, Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ORDENA a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
(CESPE/DPE-DF/2019) Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição.(CERTO)
Importante ressaltar que com o advento do CPC de (2015) houve o alinhamento com o que já previa CC de (2002):
CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ORDENAR a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
(CESPE/TJ-SE/2014) Se tiver sido proferido por juiz incompetente, o despacho que ordenar a citação do réu não poderá ser causa de interrupção da prescrição.(ERRADO)
(CESPE/STM/2011) Uma das causas que interrompem a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que esse juiz seja incompetente.(CERTO)
(CESPE/TJDFT/2013) Interrompe-se a prescrição por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação, caso o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.(CERTO)
(CESPE/AGU/2007) O despacho do juiz que ordenar a citação, mesmo quando este for incompetente para tanto, interrompe a prescrição, se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.(CERTO)
(CESPE/DPE-DF/2013) A interrupção da prescrição, que pode ser promovida por qualquer interessado, pode ocorrer uma única vez. Entre as causas da interrupção inclui-se o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Ser um campeão não é superar o outro, mas conseguir realizar os seus talentos no nível mais alto de sua existência."
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Gabarito: Certo
CPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, é correto afirmar que: Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição.
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Art. 240, § 1º, CPC A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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GABARITO CERTO
EFEITOS DA CITAÇÃO
-> Induzimento da litispendência (processo passou a existir)
-> Litigiosidade da coisa
-> Constituição em mora do devedor
-> Interrupção da prescrição (operada pelo despacho que ordena a citação)
- Autor deve no prazo de 10 dias adotas providência necessárias para viabilizar a citação
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Questão meia boca. A citação precisa ser válida para operar efeitos, não mero despacho.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
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a palavra "MERO" faz a gente pensar duas vezes antes de marcar CERTO.