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ID
3020686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.


A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • O STJ tem inúmeros julgados reconhecendo que a DP tem legitimidade ativa para propor ACP que tutela direitos individuais homogêneos ainda que não reste comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados.

    Isso porque o Tribunal da Cidadania entende que a expressão “necessitados” presente na CRFB inclui não só os hipossuficientes financeiros, mas também os organizacionais.

    Confiram julgado da Corte Especial do STJ:

    1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária. (…) 4. “A expressão ‘necessitados’ (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana ” (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). 5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007. STJ. CE. EREsp1.192.577-RS, Rel. Laurita Vaz, d.j. 21/10/2015 (Info 573)

    Fonte: Professor Rodrigo Vaslin

    Disponível em https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-de-direito-processual-civil-dpdf-2019/

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE

    “II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5.º, II, da Lei n.º 7.347/1985, com redação dada pela Lei n.º 11.448/2007, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.

    III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de ‘necessitado’, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.”

    (AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)

  • CDC   

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:  

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    ACP

    art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública;  

    Abraços

  • O erro está contido nesse trecho: desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

    Fonte: Buscador DizeroDireito.

  • “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas” (ARE 690.838, reautuado como RE 733.433, Rel. Min.Dias Toffoli, j. 04.11.2015, DJE de 07.04.2016).

  • gb errado -  A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

    - A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicosnão necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

  • Nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 são legitimados ativos para impetrar uma ação civil pública: o

     

    Ministério Público

    União Federal

    Estados-membros

    Municípios

    Autarquias

    Empresas públicas

    Fundações

    Sociedades de economia mista

    Associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.

     

    O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (7/5), de forma unânime, que a Defensoria Pública tem legitimidade de propor ação civil pública porque esta não é uma atribuição exclusiva do Ministério Público. 

     

  • O erro da questão está em afirmar que para propor a ação civil publica, a defensoria publica esta ligada a comprovação de hipossuficiência.

    GABARITO: ERRADO

  • Resposta: ERRADO

    O STF, apreciando o tema 607 da repercussão geral, por maioria, fixou tese nos seguintes termos: “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas”.

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência acerca da Ação Civil Pública.  O texto do artigo 4º, VII, da Lei Complementar 80, que aduz caber à Defensoria Pública a promoção de ações coletivas quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. Nesse sentido: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.

    O erro da assertiva reside em constatar que, para o STJ, há necessidade de comprovar hipossuficiência.

    Conforme o STJ, A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis") - STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • A questão está errada.

    A DP tem legitimidade independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos interessados, já que o que vale é a qualidade do direito a ser tutelado.

  • "Em relação aos necessitados jurídicos em geral", conforme STJ.

  • Justificativa da CEBRASPE

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. “II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5.º, II, da Lei n.º 7.347/1985, com redação dada pela Lei n.º 11.448/2007, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de ‘necessitado’, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.” CEBRASPE – DPDF – Aplicação: 2019 (AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)

  • Não há necessidade de comprovar a hipossuficiência, só isso!

  • ERRADO

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ.

     

    Ação civil pública: são vários os legitimados.

    Inquérito civil público: somente o Ministério Público. 

  • POR MAIS COMENTARIOS OBJETIVOS COMO O DO FELIPE ARRAIS E DA JORDANA EU VOTO SIM. POR MENOS COMENTARIOS COM MAIS DE 30 LINHAS EU VOTO NÃO.

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.

  • Pegadinha pesada da cespe nessa, se não tiver atenção escorrega!

  • Não é apenas para os hipossuficientes.

  • Cuidado: ACP tutela direitos individuais homogêneos sim. Na verdade, ela é a ação coletiva com maior amplitude objetiva do ordenamento jurídico.

    Ação Popular → apenas direitos difusos

    Mandado de Segurança Coletivo → apenas direitos coletivos e individuais homogêneos (art. 21, pu, lei 12.016/09)

    Ação Civil Pública → TODOS (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos)

  • DEFENSORIA PÚBLICA: seguem os princípios da Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional (UII). Possuem direito à Inamovibilidade; Estabilidade APÓS 3 ANOS (e não vitaliciedade) e Irredutibilidade de Subsídio e Independência Funcional. É vedado a advocacia fora dos casos institucionais. Possuem iniciativa para sua proposta orçamentária, além de autonomia administrativa e funcional. Não é possível edição de medida provisória para regulamentar a organização da Defensoria Pública.

    EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas.

    EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União).

    EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União.

    EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensorias Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.

    Obs: não cabe honorários quando a Defensoria Pública atua contra o ente que a onera (DPEàEstado / DPUàUnião)

    Obs: a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (EC 80/2014).

    Obs: segundo o STJ, os Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar (postulação decorre da CF)

    Obs: DPE tem legitimidade para propor ação civil para Dir. Ind. homogêneos, sem comprovação de hipossuficiência.

    Obs: é inscontitucional norma que impõe a DPE a obrigatoriedade de firmar convênio com a OAB

    Obs: Enquanto os estados não organizarem suas DPE para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.

  • Pessoa Jurídica --> precisa comprovar hipossuficiência

    Pessoa Física --> não precisa comprovar, basta presumir

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência acerca da Ação Civil Pública. O texto do artigo 4º, VII, da Lei Complementar 80, que aduz caber à Defensoria Pública a promoção de ações coletivas quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. Nesse sentido: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.

    O erro da assertiva reside em constatar que, para o STJ, há necessidade de comprovar hipossuficiência.

    Conforme o STJ, A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis") - STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

    Gabarito do professor: assertiva errada.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Segundo o STF, a Defensoria Pública possui competência para ajuizar ação civil pública para a tutela

    de interesses transidividuais (direitos difusos e coletivos) e individuais homogêneos. Ao propor

    ação civil pública, a Defensoria Pública deve buscar a tutela dos interesses dos economicamente

    necessitados, ou seja, deve haver pertinência temática entre o objeto da ação e as funções

    institucionais da Defensoria Pública.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Pela leitura do transcrito acima, fez a assertiva parecer certa.

  • Isabelle Saraiva

    Será que o erro está só porque na questão tem STJ e a sua informação é do STF?

    Se sim, maldade da questão.

  • Acho a coisa mais complicada do mundo questões cujos fundamentos são decisões dos tribunais superiores, pois, veja bem: Adivinhar o que se passa na cabeça de um ministro é complicadíssimo. No caso em apreço, por exemplo, o que deu na telha do sujeito pra decidir isso, se a CF fala ao contrário? Vai entender. Induz ao erro fácil

  • STF -- DP tem legitimidade para propor ACP em defesa de direitos difusos e coletivos e individuais homogêneos.

    STJ -- Possibilita sua atuação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico.

  • A legitimidade ativa da Defensoria Pública na Ação Civil Pública varia de acordo com a natureza do direito tutelado:

    Em se tratando de Direitos Difusos, a legitimidade da DP é ampla, pois pessoas necessitadas também serão beneficiadas.

    Em se tratando de Direitos Coletivos e Direitos Individuais e Homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que, dentre os beneficiados com a decisão, também haja pessoas necessitadas, ainda que, com a mesma decisão, pessoas abastadas também sejam beneficiadas.

    O erro da questão está em afirmar que a hipossuficiência econômica dos interessados deve ser comprovada, pois, a depender do grupo assistido, a hipossuficiência será presumida.

  • A expressão necessitados prevista no art. 134, da CRFB, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da ACP em sentido amplo.

    Segundo entendimento do STJ, a Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional.

    Dessa forma, o erro da questão está em afirmar: "desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados".

  • Gente, tudo bem? Há um comentário com quase 200 curtidas da colega Jordana, que diz que há dois erros, e que um deles seria a impossibilidade de mover ação civil pública tratando de direitos individuais homogêneos. Acredito que o comentário está equivocado. É plenamente possível ajuizar ações coletivas em nome de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e também tutelando direitos individuais homogêneos! Assim, o único erro da questão, ao meu ver, é a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira, critério que não é exclusivo, sendo aceitas outras modalidades de hipossuficiencia. Assim, é plenamente possível o ajuizamento de uma ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos por parte da Defensoria Pública!

  • Obrigado!

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573 - Fonte: Dizer o Direito)

    O erro da questão é condicionar a atuação da defensoria aos necessitados economicamente.

  • STJ -- Possibilita sua atuação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico.

    ERRADO

  • ERRADO

    O STJ tem inúmeros julgados reconhecendo que a DP tem legitimidade ativa para propor ACP que tutela direitos individuais homogêneos ainda que não reste comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados.

    Isso porque o Tribunal da Cidadania entende que a expressão “necessitados” presente na CRFB inclui não só os hipossuficientes financeiros, mas também os organizacionais.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-de-direito-processual-civil-dpdf-2019/

  • Não será necessário comprovar a hipossuficiencia previamente ao ajuizamento da ACP; no entanto, no momento da liquidação e execução de decisão favorável na ação coletiva, a DP irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes.

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784)

  • Nas ações coletivas, a expressão hipossuficiente é interpretada em sentido amplo, abarcando todos as demais modalidades de hipossuficiência (econômica, jurídica...). Não se restringe apenas a hipossuficiência econômica como trouxe a questão.

  • O erro está em hipossuficiência econômica dos interessados

  • A atuação da Defensoria Pública, aqui no caso em ACP, ocorre em razão de o indivíduo (s) ser necessitado na acepção ampla da palavra, vale dizer não é apenas hipossuficiência econômica podendo englobar os hipervulneráveis, como idosos, crianças, pessoa com deficiência (...). O erro da questão está em restringir algo que deveria ser abrangente.

  • Em 08/02/21 às 21:14, você respondeu a opção C.

    Em 07/02/21 às 10:56, você respondeu a opção C.

    Na próxima eu acerto!

  • Errado -comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ.

    Seja forte e corajosa.

  • EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (INC. II DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO QUE GARANTEM A EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS INCS. XXXV, LXXIV E LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS POSSÍVEIS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. A QUESTÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE FOI SOLUCIONADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 733.433/MG, EM CUJA TESE DA REPERCUSSÃO GERAL SE DETERMINA: “A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ORDEM A PROMOVER A TUTELA JUDICIAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE QUE SEJAM TITULARES, EM TESE, PESSOAS NECESSITADAS” (DJ 7.4.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    (DJ 7.4.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    (ADI 3943 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

  • essa é pra gravar na testa!

  • É só pensar que uma das funções da Defensoria é garantir o Estado Democrático de Direito

  • CUIDADO MEUS NOBRES, CONHECIMENTO EXTRA:

    Compete apenas ao MP instaurar inquérito civil, conforme LACP. Isso é o que predomina

     

    Em uma prova oral vá mais fundo, e em se tratando de prova para defensor, diga que matéria gera grandes discussões. Motivo:

    Os que se opõem, alegam que a Lei 7.347/85 (LACP) não outorga permissão para tal ato. E isso é o que prevalece.

    Mas repito, se vc está em uma arguição oral, além de expor os argumentos acimas, diga:

    Essa não é a melhor intepretação da LACP sob o filtro da CF, pois:

    1) A Defensoria Pública é legitimada para a propositura de ação civil pública;

     

    2) A Defensoria atua em prol dos necessitados, atuando em um rol de casos muito maior que os de atribuição do Ministério Público;

     

    3) Como a Defensoria tem legitimidade para o maior (ação civil pública), consequentemente, tem para o menor (inquérito civil);

     

    4) O inquérito civil é um procedimento meramente administrativo, não estando sujeito à observância dos Princípios Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, por exemplo.

  • Hipossuficiência econômica, jurídica e etc...

    GAB.: ERRADO

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE

    “II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5.º, II, da Lei n.º 7.347/1985, com redação dada pela Lei n.º 11.448/2007, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.

    III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de ‘necessitado’, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.”

    (AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE

    “II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5.º, II, da Lei n.º 7.347/1985, com redação dada pela Lei n.º 11.448/2007, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.

    III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de ‘necessitado’, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.”

    (AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)

  • hipossuficiência no sentido AMPLO pode ser econômica, jurídica...