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ID
3020692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.


De acordo com o Código de Processo Civil, sentença transitada em julgado que tenha sido baseada em transação inválida poderá ser rescindida se o vício for verificado mediante simples exame dos documentos dos autos.

Alternativas
Comentários
  • Consoante o NCPC, o instrumento jurídico para impugnar sentença baseada em transação inválida não é ação rescisória, mas sim ação anulatória.

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Fonte: Estratégia

  • É a ação que pretende extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade. O ajuizamento desta ação deve observar o prazo prescricional atinente ao direito invocado. 

    Fundamentação:

    Artigos 393; 966, §4° e 657, parágrafo único, do Código de Processo Civil

    Artigo 138, do Código Civil

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO.

    FUNDAMENTAÇÃO: "O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, que previa a rescisão da sentença transitada em julgado quando houvesse fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença, não foi reproduzido na nova legislação; logo, os casos de invalidade da transação não são mais objeto de ação rescisória.

    Código de Processo Civil (vigente)

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação,

    concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente

    incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento

    da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes,

    a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em

    processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação

    rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova

    nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,

    por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

    FONTE: CESPE

  • Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS. É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934). 

    ———————

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ATO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. CPC, ART. 486. DECISÃO MANTIDA.

    1. A sentença judicial que, sem adentrar o mérito do acordo entabulado entre as partes, limita-se a aferir a regularidade formal da avença e a homologá-la, caracteriza-se como ato meramente homologatório e, nessas condições, deve ser desconstituída por meio da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, sendo descabida a Ação Rescisória para tal fim.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1440037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)

    ————————

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.794 - SP (2017/0327222-2)

    RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

    DECISÃO

    Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. Sentença homologatória de acordo celebrado nos autos de ação de reintegração de posse. Ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.

    Inteligência do artigo 486 do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. Processo extinto sem julgamento do mérito. (fl. 1068)

    Embargos de declaração rejeitados.

    Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação ao art. 485 do CPC/1973. Em síntese, sustenta que a decisão homologatória de acordo deve ser desconstituída por meio de ação rescisória. Aduz que houve colusão e dolo cabendo rescisória no presente caso.

    É o relatório.

    Decido.

    O Tribunal local asseverou que a sentença é meramente homologatória, pois não adentrou no mérito da avença, cabendo anulatória e não a ação rescisória (fl. 1069). De fato, analisando os autos observa-se que a sentença foi meramente homologatória. Nesse contexto, verifica-se que o aresto impugnado seguiu entendimento da jurisprudência desta Corte Superior de que sendo a sentença meramente homologatória do acordo, adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação rescisória.

    Data da Publicação 08/05/2018

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

     

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     

    I - nova propositura da demanda; ou

     

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. [GABARITO]

     

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • NCPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

  • *Os atos homologatórios do processo estão sujeitos à anulação (Art. 966, § 4º, CPC), e não à rescisão;

    Informativo 916/STF=> A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso.

  • Informativo n° 934 do STF: Não é admita ação rescisória, quando a legislação preveja o cabimento de ação diversa.

    No presente caso, uma decisão que homologa só pode ser impugnada via ação anulatória e não ação rescisória. No mais, não caberia o princípio da fungibilidade (aceitar uma rescisória como se anulatória fosse, pois o aludido princípio só seria manejado para recursos).

  • Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • GABARITO ERRADO

    Ação Anulatória

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • foquei no rescindida e esqueci o transação inválida...

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Opa! Na realidade, a decisão judicial que homologou transação inválida entre as partes é impugnável mediante ação anulatória, não cabendo ação rescisória neste caso:

    Art. 966 (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à ANULAÇÃO, nos termos da lei.

    Item incorreto.

  • A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015).

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934).

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS.

    É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. 

    Fonte: DoD

  • Da transação (acordo) inválido, que serve como base para sentença transitada em julgado, o instrumento cabível de impugnação da decisão é a ação anulatória, por disposição legal, e não ação rescisória.

  • Errada

    Apesar de o tema ser polêmico durante o CPC/73, com o CPC/15, art. 966, §4º, o impasse está resolvido. A ação anulatória será a via processual adequada para anular atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo Juízo, bem como atos homologatórios praticados no curso da execução, nos termos da lei.

  • A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). Não cabe ação rescisória neste caso.

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

  • Não suportooooo comentário em vídeooooo

  • Anotar

    Ação Anulatória

    Art. 966, § 4º

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS. É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934). 

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    não confundir RESCISÓRIA com ação anulatória, pois esta visa desconstituir ato processual da parte. (966, §4)

  • Não cabe ação rescisória, mas é possível a ação anulatória.

    Art. 966. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Ação anulatória.

  • É INADMISSÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA EM SITUAÇÃO JURÍDICA NA QUAL A LEGISLAÇÃO PREVÊ O CABIMENTO DE UMA AÇÃO DIVERSA

    Resumo do julgado

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS.

    É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC.

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.

    STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgadoem 21/3/2019 (Info 934).

     

    COMENTÁRIOS AO JULGADO

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A empresa “XX” ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul pedindo que fosse declarado que ela não era devedora de ICMS em relação a determinada operação.

    Durante a tramitação da ação, já em grau de recurso, a empresa e o Estado fizeram um acordo.

    Este acordo foi homologado por meio de decisão judicial, tendo havido a extinção do processo.

    Vale ressaltar que a referida decisão judicial não examinou se a empresa era ou não devedora do ICMS (relação de direito material), limitando-se a homologar a transação e pôr fim à relação processual existente.

    A decisão judicial homologatória transitou em julgado.

     

    Ação rescisória

    Algum tempo depois, a empresa ajuizou ação rescisória contra esta decisão homologatória afirmando que ela estaria em confronto com pronunciamento do plenário do STF.

    Desse modo, caberia a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V do CPC:

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    Para a autora, a decisão judicial que homologou o acordo teria violado a tese fixada pelo STF no RE 593849:

     

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

     

  • Consoante o NCPC, o instrumento jurídico para impugnar sentença baseada em transação inválida não é ação rescisória, mas sim ação anulatória.

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Fonte: Estratégia

  • para poder haver ação rescisória, é preciso haver ato judicial que impossibilite discussão ou rediscussão, em outro processo, da decisão judicial ( com mérito ou não). A competência para o juízo rescisório é do mesmo órgão que fez o juízo rescindente (sentença ou acórdão)