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ID
3020698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o Código Penal brasileiro, julgue o item a seguir, com relação à aplicação da lei penal, à teoria de delito e ao tratamento conferido ao erro.


A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Fonte: Meus resumos.

    Espero ter ajudado.

    A luta continua

    Insta: @_leomonte

  • Gab. Certo.

    Concausas supervenientes relativamente independentes:

    Possuem nexo de causalidade com a conduta do agente, mas podem excluir a imputação do resultado, quando produzirem por si sós o resultado; (teoria da causalidade adequada)

    Preexistentes e concomitantes: em todos os casos a conduta do agente contribui para o resultado. Portanto, responde pelo resultado.

    Supervenientes:

    Aqui existem duas hipóteses

    ▻ A causa superveniente pode produzir por si só o resultado; ou

    ▻ Se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

  • Gab: Correto É o que está previsto no art. 13, parágrafo primeiro do Código Penal. Como regra, sabe-se que o art. 13 do Código Penal adotou a causalidade simples. Porém, o parágrafo primeiro anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), considerando-se causa um fato que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização.
  • 1.1.3.2) relativamente independentes (responde pelos atos praticados e pelos deles decorrentes, se for homogênea ou natural), origina-se ou relaciona-se com a conduta do agente;

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    ==> Nexo Causal

    1) Conceito – Vínculo mecânico, que une o resultado a conduta.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Teoria

    a) Regra (Art. 13 caput) – Equivalência (= igualdade) dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non:

    -> Considera – se causa toda ação/ omissão, sem a qual não teria ocorrido o resultado (método hipotético de eliminação). Não há diferença entre causa e com causa ou entre causa e condição.

    b) Exceção (Art. 13, paráf. 1º *) – Causalidade adequada:

    -> A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só produzir o resultado. Os atos anteriores imputam-se a quem os praticou.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    * CP Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ==> Aprofundando o conhecimento:

    Observação: Para que a causa superveniente rompa o Nexo Causal, é preciso que esteja fora da linha natural de desdobramento da situação (Exemplos: ambulância que capota, hospital que pega fogo, erro médico). O STF e o STJ entendem que o agravamento da lesão, complicações cirúrgicas e infecção hospitalar não rompe a causalidade (consumar-se-á o homicídio consumado, não rompendo o Nexo de Causalidade).

    Dominus Vobiscum.

  • Essa é a causa que veio depois da conduta do agente que está sendo analisada e pode ser absoluta ou relativamente independente. A causa superveniente absolutamente independente é aquela que teria ocorrido e produzido o resultado independentemente da conduta do agente. Já a causa superveniente relativamente independente é aquela que somente pode produzir resultado se combinada com a conduta do agente. Tendo isso em vista, o que o artigo busca explicar é:

    I - se a causa superveniente é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar somente na tentativa por parte do agente (parte do texto legal “os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”)

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado de ambulância para o hospital e falece no meio do caminho em virtude de acidente automobilístico; como o acidente foi responsável por produzir o resultado morte sozinho, X responderá somente por tentativa de homicídio;

    II - se a causa superveniente não é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar em crime consumado

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado ao hospital e só vem a falecer em função de infecção hospitalar em decorrência de seus ferimentos (como os tiros foram responsáveis por causar os ferimentos que levaram a infecção e, consequentemente, a morte da vítima, há que se falar em consumação).

    Fonte: https://victoriarebizzi.jusbrasil.com.br/artigos/313830266/analise-da-parte-geral-do-codigo-penal-do-crime

  • GABARITO CERTO

     Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

            

    bons estudos

  • SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE

    § 1.º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputaçãoquando, por si só, produziu o resultadoos fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

                O CP também adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, segundo a qual, em hipóteses com pluralidade de eventos, somente é considerada causa aquele que isolada e individualmente consideradotenha tido condição de produzir o resultado descrito no tipo.

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - CERTO. Apesar de o resultado ser imputável a quem lhe der causa (art. 13), o § 1.o do art. 13 do Código Penal prevê que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, esta produzir o resultado. No entanto, os fatos anteriores serão imputados a quem os praticou – teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).

  • Causa Relativamente Independente: São causas externas que se originam da conduta praticada pelo agente e que, portanto, não produzem o resultado por ele desejado.

    O agente responde.

    Pode ser:

    PREEXISTENTE: Ex: quando a vitima era Hemofilica. O agente efetua um golpe de faca que pega apenas de raspão no seu braço. O ferimento não seria capaz de matar uma pessoa saudavel, mas como a vitima era homofilica acabou falecendo em virtude da lesão.

    Agente responde por homicidio CONSUMADO.

    CONCOMITANTE: Agente atira contra a vitima com a intenção de mata-la, mas erra o tiro, entretanto no mesmo instante do disparo, a vitima morre de infarto pelo susto do disparo.

    Agente responde por Homicidio CONSUMADO.

    SUPERVENIENTE: O agente dispara contra a vitima que é socorrida e levado ao hospital. No momento em que convalescia no hospital apos sucedida intervenção medica, contrai infecção hospitalar e morre em razão disso.

    Agente responde por Homicidio CONSUMADO.

    EXCEPCIONALMENTE o agente não irá responder no seguinte caso:

    SUPERVENIENTE: (QUE POR SI SÓ PRODUZ O RESULTADO)

    Aqui adota a teoria da causalidade adequada: ex: Agente dispara contra a vitima e é levado ao hospital. O teto desaba e ela morre. O agente não responde por homicidio CONSUMADO, mais homicidio TENTADO.

  • GABARITO "E"

    SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE

    § 1.º A superveniência de causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE EXCLUI A IMPUTAÇÃO QUANDO, POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO. os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. O CP também adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, segundo a qual, em hipóteses com pluralidade de eventos, somente é considerada causa aquele que isolada e individualmente considerado que TENHA TIDO CONDIÇÃO DE PRODUZIR O RESULTADO DESCRITO NO TIPO.

  • Gab CERTO.

    Causa Superveniente Relativamente Independente é a que exclui a imputação do resultado ao agente.

    Causa = o fato posterior que fez com que ocorresse o resultado.

    Superveniente = Posterior ao fato principal.

    Relativamente Independente = Sem o fato principal, o segundo não teria ocorrido, porém o agente não deu causa ao fato posterior.

    Exemplo: O agente atira em alguém. (Fato principal)

    A ambulância vem buscar a vítima, porém, no deslocamento para o hospital, ocorre um acidente que a mata. (fato posterior)

    O fato posterior é relativamente independente, pois se o agente não tivesse atirado na vítima, ela não estaria na ambulância, porém ele não foi o culpado do acidente.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • "excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado" - a questão trata tão somente DO RESULTADO ALCANÇADO, mas não trata sobre os atos anteriores, que serão sim imputados ao agente.

  • Código Penal:

        Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Gabarito: C - CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE(Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA(Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente)  

  • A questão está certa.

    Basicamente há duas espécies de concausas: as absolutamente independentes e as relativamente independentes. Ambas se subdividem em preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    Quando houver a concausa absolutamente independente em todas as suas modalidades (preexistente, concomitante ou superveniente) o agente só responderá pelo que efetivamente praticou.

    Quando houver a concausa relativamente independente nas modalidades preexistentes e concomitantes, o agente responderá pelo crime consumado. Por outro lado, quando houver a concausa relativamente independente superveniente, o agente SÓ NÃO responderá pelo crime consumado se a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou. Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado.

    É um pouco massante entender isso, mas depois de um tempo torna-se mais tranquilo.

    Sucesso a todos!

  • GABARITO CERTO

     Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Quebra do nexo causal.

  • Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O Art. 13, §1º do CP, adota a teoria da causalidade adequada (diferentemente do Art. 13, caput do CP que adota a causalidade simples). A teoria da causalidade adequada, preconizada por Von Kries, considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize um atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal pretendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito.

    Exemplo: "A" atira em "B" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local.

    Responsabilização: "A" responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal). "A" responde por tentativa de homicídio.

  • É uma exceção a teoria da conditio sine qua non, neste caso aplica-se a teoria da causalidade adequada.

  • É uma exceção a teoria da conditio sine qua non, neste caso aplica-se a teoria da causalidade adequada.

  • Em caso de concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, o agente só responde pelos atos cometidos até então, ou seja, não é imputado a ele o resultado

  • Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O Art. 13, §1º do CP, adota a teoria da causalidade adequada (diferentemente do Art. 13, caput do CP que adota a causalidade simples). A teoria da causalidade adequada, preconizada por Von Kries, considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize um atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal pretendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito.

    Exemplo: "A" atira em "B" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local.

    Responsabilização: "A" responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal). "A" responde por tentativa de homicídio.

  • Regra

    # Causas Relativamente Independentes (Relacionadas) = Responde pelo Resultado

    # Causas Absolutamente Independentes (Não Relacionadas) = Não Responde pelo Resultado

    Exceção

    # Causa Relativamente Independente + Superveniente à Conduta + Por Si Só Produziu o Resultado

    = Não Responde pelo Resultado.

    EX.: Atirei num cara com dolo de matar. Como sou ruim de mira, pegou no pé. A ambulância capota e o cara morre nas ferragens. Nesse caso, uma causa relativamente independente (capotamento) excluiu a imputação, porque produziu o resultado (morte), por si só. Respondo apenas por tentativa de homicídio.

  • Resposta: C

     Relação de causalidade 

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            

    Superveniência de causa independente        

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    Causas RELATIVAMENTE independentes são causas interligadas, na mesma linha de desdobramentos da causa que gerou o resultado. Por isso, se a causa coligada, posterior, produzir o resultado por sua “força independente” somente esta, que é posterior, constituirá a causa principal excluindo a imputação da causa que lhe for pretérita.

    Em outras, a causa do agente foi atropelada, rabeada, ultrapassada por outra que causou, por si só, o resultado. Excluí a imputação. Respondendo o agente apenas pela conduta que praticara anteriormente se o fato constituir crime.

    “quando o crime não se consumou por circunstanciais alheias à sua vontade”

     

    Ex. CLÁSSICO: A fere à faca B que conduzido ao Hospital por ambulância se envolve em acidente automobilístico que lhe causa a morte.

     

    Parte da doutrina entende pelo “rompimento do nexo causal” e outra por sua continuidade, mas com a exclusão da imputação do resultado, sendo esta mais fiel ao texto legal, afinal, no caso do exemplo clássico, a vítima só estava na ambulância por causa da facada.

         

  • Comentário do professor não é apenas um comentário, é uma aula completa sssrssrsr

    Nota 10

    Que ela comente mais questões.

  • A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    CERTO

    Concausas

    Absolutamente Independentes - Não responde pelo resultado

    Relativamente Independentes:

    Pré-existentes - responde pelo resultado

    Concomitantes - responde pelo resultado

    Supervenientes:

    não produziu sozinha o resultado - responde pelo resultado

    produziu sozinha o resultado - Não responde pelo resultado

  • Concaua Absolutamente Independentes - Não responde pelo resultado

    Relativamente Independentes:

    Pré-existentes - responde pelo resultado

    Concomitantes - responde pelo resultado

    Supervenientes:

    não produziu sozinha o resultado - responde pelo resultado

    produziu sozinha o resultado - Não responde pelo resultado

  • NESTE CASO, INDEPENDE DA AÇÃO DO AGENTE, SERÁ PRODUZIDA DE QUALQUER FORMA.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Gab certo.

    Por exemplo, X atira em Y. Y é levado para o hospital. No trajeto quando levado pela ambulância, acaba se colidindo em uma carreta a qual arremessa a ambulância sendo fatal as pessoas que dentro estavam. X responderá por tentativa, pois o capotamento foi por si só capaz de matar a vítima e os demais.

    Diz ser relativamente independentes, pois o motivo de y estar dentro de uma ambulância foi a conduta tida por X.

    A superveniência de causa relativamente independente pode gerar tanto um crime consumado como tentado, ao contrário da apenas relativamente independente que será consumada.

    Equívocos, me corrijam.

  • As causas relativamente independentes supervenientes são subdivididas em duas espécies:

    a) Aquelas que NÃO produzem por si sós o resultado: São aquelas causas que mantêm um vínculo com a conduta praticada anteriormente pelo agente, o que faz com que ele responda pelo resultado ocorrido.

    Exemplo: Infecção hospitalar em paciente que havia sido alvejado.

    b) Aquelas que produzem por si sós o resultado: São aquelas em que a causa superveniente não se encontra na linha de desdobramento normal da conduta anteriormente praticada pelo agente, o que afasta a sua responsabilização pelo resultado ocorrido.

    Exemplo: Fulano, com a intenção de matar, dispara contra Beltrano, que é socorrido, e, após intervenção médica, convalesce em um quarto do hospital. Durante o seu repouso, Beltrano morre queimado, por um incêndio que atinge o seu quarto.

    Conclusão: Fulano responderá por tentativa de homicídio.

  • no CP a regra é a Teo. da equivalência dos antecedentes, que diz:

    Relação de causalidade 

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

    EXCEÇÃO, Teo da causalidade adequada, que diz:

    Superveniência de causa independente 

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • art. 13 $3 °

    Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • RESPOSTA: CERTO!

    As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem

  • Letra de lei pura.

    GABARITO: C

  • CERTO

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Artigo 13, § 1º CP.

  • Artigo 13  § 1º- Teoria da causalidade adequada

  • Relação de causalidade(nexo causal)

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Nas causas absolutamente independentes, a conduta do agente não possui relação com o resultado.

    Nas causas relativamente independentes, duas causas interligadas produzem o resultado (conduta do agente + outra conduta).

    Quando for uma causa superveniente relativamente independente que por si só não causa o resultado, o resultado é imputado ao agente.

    Já quando for uma causa superveniente relativamente independente que causa por si só o resultado, o agente responderá apenas pelo que causou em sua conduta inicial (pergunta da questão). Ou seja, não responde pelo resultado.

    QUESTÃO CORRETA

  • Relação de causalidade(nexo causal)

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Excepcionalmente, a concausa relativamente independente superveniente, quando produz por si só o resultado, pode impedir a responsabilização do agente.

    Art. 13, § 1º, do CP: A superveniência de causa relativamente independente excluirá a responsabilização pelo resultado causado quando, por si só, causar o resultado.

  • Gente , seguinte: As causas supervenientes são causas que ocorrem concorentemente e que , por si sós, poderiam ou não produzir o resultado. Então por exemplo: Uma pessoa, com intenção de matar, atira em outra , mas esta vem a morrer não pelos ferimentos , mas por um erro médico no hospital. Neste caso, o erro médico por si só ja causaria o resultado morte. O atirador vai responder pelo resultado consumado. Por sua vez, tem a causa superveniente que por si só NÃO causaria o resultado, é o caso , por exemplo, de alguém que atira em outro , com intenção de matar, mas a vítima é socorrida por ambulância , que sofre grave acidente de tráfego e este vem a morrer em razão  não dos ferimentos mas do acidente de trânsito. Nesse segundo caso, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • artigo 13, parágrafo 1- a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, rodízio o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputa-se a quem os praticou.
  • Tem que saber PT. para interpretar esta assertiva !!!!

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Texto de lei. Art. 13 parágrafo 1 •
  • Trata a concausa relativamente independente como se absolutamente fosse.

  • Farei um pequeno Resumo:

    Bem, existem três teorias:

    >Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou Condições-BEM AMPLA, PRECISA DE LIMITES!

    >Teoria da Causalidade Adequada-SOMENTE EM ALGUMAS SITUAÇÕES!

    >Teoria da Imputação objetiva-TEORIA MAIS COMPLETA COM RELAÇÃO AO NEXO-CAUSALIDADE!

    Irei me ater a teoria correlacionada a assertiva.

    Na teoria da causalidade adequada, o CP adota, porém, para algumas situações, que são as chamadas CONCAUSAS.

    Elas se dividem em absolutamente ou relativamente independentes. Naquela, o agente responde apenas pela tentativa, enquanto a segunda o agente responderá pelo crime consumado, salvo as supervenientes que causa por si só o resultado.

    Tanto nas causas absolutamente ou relativamente independentes, teremos as causas: preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!!!

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  • Farei um pequeno Resumo:

    Bem, existem três teorias:

    >Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou Condições-BEM AMPLA, PRECISA DE LIMITES!

    >Teoria da Causalidade Adequada-SOMENTE EM ALGUMAS SITUAÇÕES!

    >Teoria da Imputação objetiva-TEORIA MAIS COMPLETA COM RELAÇÃO AO NEXO-CAUSALIDADE!

    Irei me ater a teoria correlacionada a assertiva.

    Na teoria da causalidade adequada, o CP adota, porém, para algumas situações, que são as chamadas CONCAUSAS.

    Elas se dividem em absolutamente ou relativamente independentes. Naquela, o agente responde apenas pela tentativa, enquanto a segunda o agente responderá pelo crime consumado, salvo as supervenientes que causa por si só o resultado.

    Tanto nas causas absolutamente ou relativamente independentes, teremos as causas: preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!!!

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  • letra de lei, quem não concorda. chora!

  • GABARITO CERTO

    CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO

    O art. 13, §1º, do CP apresenta a seguinte redação:

    “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    FONTE: ALFACON

    PROFESSOR JULIANO FUMIO YAMAKAWA

  • Se está com dúvida isso vai ajudar:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Fonte: LEOMONTE

  • a questão praticamente copiou a lei

    "A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado."

    Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  •                                                                      Concausa superveniente que por si só provoca o resultado

     

    É a causa que ocorre após a conduta principal do agente, mas que com ela se liga, provocando o resultado pela sua própria força. Exemplo: levando um tiro, a vítima segue ao hospital; enquanto aguarda atendimento, fora de perigo de morte, o lugar sofre um incêndio; falecendo a vítima, observa-se que a causa superveniente relativamente independente (incêndio) foi forte o suficiente para gerar a morte, mesmo desprezando-se o ferimento pelo projétil. É a hipótese do art. 13, § 1.º. O agente, que disparou o tiro, responde somente por tentativa de homicídio.

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag 612

  •    Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • CERTO

    O agente pratica uma conduta e causa um determinado resultado. Posteriormente, surge outra causa que possui relação com a conduta do agente. Se essa causa superveniente, por si só, produzir o resultado, este não será imputado ao agente. Responderá apenas pelo que causou com sua conduta inicial da ocorrência da causa superveniente.

    Há quem sustente que essa modalidade trata-se da quebra do nexo de causalidade, pois houve algo imprevisível. Assim, segundo o STJ: "fica excluído o nexo de causalidade quando sobrevém uma segunda causa que se situa fora do desdobramento normal da causa original, e que, por si só, já causa o resultado". HC 42559.

    EX.: Desabamento do hospital, incêndio, terremoto. Tudo isso porterior aos atos originários que levaram a vítima a ser socorrida.

    Fonta: Marcelo André e Alexandre Salim, 2020.

  • A falta de objetividade de alguns comentários desanima a leitura, pois repetem artigos mil vezes.

    Comentários mais curtos e bem explicados seriam muito mais efetivos e interessantes.

  • O que realmente significa superveniência?

  • exemplo:

    João com a intenção de matar Maria, coloca veneno em sua bebida, porém, este veneno por si só não é uma dose suficiente para causar-lhe a morte.

    Roberta, tbm com a intenção de matar maria, sem saber que João já havia colocado veneno em sua bebida, deposita mais uma dose, e este fato, por si só, causa a morte de Maria.

    João não responde pelo Homicídio, sim pela Tentativa.

    Roberta responde pelo Homicídio, por o fato praticado, por si só, deu-se o resultado.

  • Comentários da Professora Maria Cristina Trúlio são sempre uma aula!

  • Nessa situação é adotada a exceção: teoria da causalidade adequada.

    Gab. C

  • § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Só o fato de entender o que a questão quer dizer, já fico feliz.

  • Não consegui nem ler quanto mais responder kkkkk

  • Traduzindo a questão com um exemplo:

    Caio atira em Mévio que é direcionado ao hospital com vida. Porém, no hospital, um desafeto seu desliga os aparelhos. Neste caso, Caio não responderá por Homicídio consumado e sim por tentativa. Logo, a superveniência (o que ocorreu depois) de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    .

    Previsão no código penal: artigo 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    .

    Se houver qualquer erro, comunique-me. Estou aprendendo também.

  • Traduzindo a questão em exemplo: É o típico caso que a doutrina nos traz do Bolsonaro que atira no Lula, e Lula é socorrido e levado ao hospital com vida, ficando internado por alguns dias e certo dia o hospital desaba e com o desabamento Lula vem a falecer. Nesse caso Bolsonaro irá responder pela tentativa de homicídio, já que o resultado da morte se deu em virtude do desabamento, ou seja, por si só gerou o resultado.

    artigo 13, § 1º CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questões parecidas Q973951 Q987759 Q1384806

  • Exclui o RESULTADO mas pune os elementos EXECUTÓRIOS, por isso responde por tentativa, uma vez que não se pode atribuir um resultado cujo ordenamento jurídico não pode conhecer em virtude das situações fáticas que sobrevieram ao caso.

    Abraço e bons estudos.

  • Simples: se não há conduta, não há crime

  • O fato que aconteceu depois, que é independente da conduta do agente, e é causador do resultado, excluirá a imputação de pena?

    Sim.

    Galera complicando demais na explicações, atribuindo texto jurídico. As vezes me perco tentando entender vocês!

  • Sendo uma superveniência (ocorre depois), excluirá a imputação de pena nesse caso.

    > Causas supervenientes relativamente independentes: apenas ocorre a causa se houver a conduta do agente.

    > Causas absolutamente independentes: causa que teria ocorrido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente. 

  • CONCAUSAS são concorrência de causas, isto é, mais de uma causa contribuindo para a produção do resultado. As concausas podem se dividir em concausas dependentes (não excluem a relação de causalidade) e independentes (por si só não poduzem o resutlado), estas dividindo-se em absolutamente independentes e em relativamente independentes.

    I) Concausas absolutamente independentes

    É aquela totalmente desvinculada da conduta do agente que, por si só, produzirá o resultado.

    Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    a) PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente;

    b) CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente;

    c) SUPERVENIENTES são aquelas posteriores a conduta do agente.

    obs.:: as concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal e agente só responderá pelos atos que

    causou, não responde pelo resultado. Por isso, o agente responderá por tentativa.

    II - Concausas relativamente independentes

    É aquela que possui alguma ligação com conduta do agente, mas que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente

    CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente

    SUPERVENIENTES

    As concausas relativamente independentes supervenientes subdividem-se em: 1) não

    produzem, por si só, o resultado ; 2) produzem, por si só, o resultado.

    obs.: as preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal, mas a superveniente sim.

    1) BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. ( teoria da equivalência dos antecedentes, art. 13, caput, CP)

    2) produzem, por si só, o resultado.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. (teoria da causalidade adequada, art. 13, §1º, CP.

  • GabaritoCERTO

     

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

     

    EXEMPLO: João atira 2 vezes contra Pedro e foge, deixando a vítima com vida. Minutos após o ocorrido uma ambulância chega ao local e socorre Pedro com vida e estável, no entanto, durante o trajeto ao hospital a ambulância sofre um acidente, que por conta disso gera a morte de Pedro.

     

     

    Conduta ----- -----> Morte

                  ACIDENTE

     (Rompe o Nexo de Causalidade)

     

    Assim, por estar rompido o nexo de causalidade, não é possível imputar o resultado ao agente.

  • REGRA: EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ou CONDITIO SINE QUA NON (toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido é considerado causa – temos críticas sobre essa teoria porque traz uma regressão ad eternum)

    #EXCEÇÃO: IMPUTAÇÃO OBJETIVA (superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado)

    1) CRIAÇÃO ou AGRAVAÇÃO DO RISCO PROIBIDO PELO DIREITO (se houver diminuição do risco ou prática de risco permitido, não haverá imputabilidade, por exemplo, durante um roubo a vítima convence o agente a levar apenas cem reais em vez de mil reais, logicamente não será considerada partícipe/coautora no crime);

    OBS.: Não há diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

    2) PRODUÇÃO DE UM RESULTADO (materialização);

    3) DENTRO DO ÂMBITO DE ALCANCE DO TIPO PENAL;

    EXCLUI O NEXO CAUSAL

    INCÊNDIO, DESABAMENTO e ACIDENTE COM AMBULÂNCIA (concausas independentemente relativas supervenientes)

    NÃO EXCLUI O NEXO CAUSAL

    BRONCOPNEUMONIA, INFECÇÃO HOSPITALAR, PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA e ERRO MÉDICO

  • CERTO

    Esse assunto é um pouco chato, mas depois que você entende uma vez, não erra mais. Vou deixar um resumo aqui.

    CONCAUSAS: causas externas que fogem da vontade do autor, mas que contribuem para produção do resultado.

    Quanto ao momento em que essas causas externas ocorrerem. São três:

    PREEXISTENTES: já existiam antes da conduta do autor

    CONCOMITANTES: ocorrem paralelamente

    SUPERVENIENTES: ocorrem depois

    Quanto aos tipos de concausas existem dois. São eles:

    CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: Fatos externos à vontade do agente e que NÃO DERIVAM da conduta dele. Rompem o nexo causal nos três momentos e o agente responde apenas pelos atos já praticados. Autor não responde pelo resultado.

    PREEXISTENTES: já existiam antes da conduta do autor. Rompe nexo causal

    Ex: Tadeu comeu um bolo envenenado. Logo em seguida, Carlos encontra Tadeu e atira nele. Tadeu morre por complicações decorrentes do envenenamento. Carlos responde apenas por tentativa de homicídio.

    CONCOMITANTES: ocorrem paralelamente. Rompe nexo causal

    Ex: Carlos atira em Tadeu e no momento em que a bala atinge a vítima, uma estrutura do teto cai em cima de Tadeu. A perícia conclui que Tadeu morreu não pelo tiro, mas por conta do teto que caiu na cabeça dele. Tadeu responde por tentativa de homicídio.

    SUPERVENIENTES: ocorrem depois. Rompe nexo causal

    Ex: Carlos atira em Tadeu, que morre em decorrência de um atentado terrorista no hospital.

    CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: Fatos externos que DERIVAM da conduta do agente

    PREEXISTENTES: já existiam antes da conduta do autor. Não rompe o nexo causal

    Ex: Tadeu tem diabetes e, sabendo disso, Carlos dá uma facada nele. Só a facada não seria capaz de matar a vitima, mas como anteriormente tinha o agravante da diabetes e o autor sabia disso, Tadeu não resistiu e morreu. Carlos responde por homicídio consumado.

    CONCOMITANTES: ocorrem paralelamente. Não rompe o nexo causal

    Ex: Carlos com dolo de matar, aponta a arma para Tadeu, que corre, tenta desviar e acaba sendo atropelado. O tiro não acertou, mas Tadeu so correu e acabou sendo atingido por um carro por conta da conduta de Carlos ao apontar a arma. Carlos responde por homicídio.

    SUPERVENIENTES: ocorrem depois. AQUI TEMOS DUAS DIFERENTES!

    AS QUE, POR SI SÓ, NAO PRODUZEM RESULTADO. Não rompe o nexo causal

    Ex: Carlos atira em Tadeu, que faz uma cirurgia para tirar a bala e acaba morrendo por uma infecção ocasionada pela perfuração da bala. Ou seja, a infecção só ocorreu porque a vitima foi baleada. Carlos responde por homicídio

    AS QUE, POR SI SÓ, PRODUZEM RESULTADO. Rompe nexo causal

    Ex: Carlos atira em Tadeu, que morre em decorrência de um atentado terrorista no hospital. Tadeu poderia ter lesão leve, grave, gravíssima ou morrer por conta da bala. Mas, neste caso especifico, teve um atentado terrorista no hospital que matou todo mundo. A bomba, por si só ja produz um resultado fatal.

    (A QUESTÃO FALA DESTE ULTIMO CASO)

  • Teoria da causalidade adequada.

  • CERTO

    Causa superveniente relativamente independente

     Exclui a imputação do resultado>> quando produzir, por si só, o resultado.

    O agente só responderá pelos atos efetivamente praticados, não sendo a ele imputado o resultado ocorrido.

  • nas relativamente independente, o causador nao responde pelo resultado efetivo, todavia responde pelos atos q praticou. podendo ser uma tentativa d homicidio, lessoes coporais e etc.

  • A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado. (CERTO - cópia do CP, art. 13, §1°)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984)

    CP, art. 13, §1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984) 

    Já errei essa Questão 2x, por imaginar que, se a causa é "relativamente independente", seria impossível entender que ela, "por si só", produziu o resultado.

    Veja os exemplos trazidos pela colega, pra entender melhor:

    - Causa superveniente relativamente independente que, por si só, NÃO produz o resultado: NÃO afasta responsabilidade, assim o agente responde pelo crime consumado.

    ex. BIPE - Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico - NÃO afasta responsabilidade do agente.

    - Causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado: afasta responsabilidade pelo resultado, assim o agente responde pelos atos que praticou.

    ex. IDA - Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância - afasta a responsabilidade do agente. 

  • Certo, o agente só responde pelos fatos já praticados

  • Código Penal:

    Art. 13. 

    Superveniência de causa independente 

    § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    CERTO

  • As causas relativamente independentes supervenientes são subdivididas em duas espécies:

     

    a) Aquelas que NÃO produzem por si sós o resultado: São aquelas causas que mantêm um vínculo com a conduta praticada anteriormente pelo agente, o que faz com que ele responda pelo resultado ocorrido.

    Exemplo: Infecção hospitalar em paciente que havia sido alvejado.

     

    b) Aquelas que produzem por si sós o resultado: São aquelas em que a causa superveniente não se encontra na linha de desdobramento normal da conduta anteriormente praticada pelo agente, o que afasta a sua responsabilização pelo resultado ocorrido.

    Exemplo: Fulano, com a intenção de matar, dispara contra Beltrano, que é socorrido, e, morre num acidente de transito em que a ambulância capota

    Conclusão: Fulano responderá por tentativa de homicídio.

  • As CONCAUSAS podem ser:

    • PREEXISTENTES;

    • CONCOMITANTES; ou

    • SUPERVENIENTES.

    -------//-------

    Quando se tratar de concausas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: seja preexistente ou concomitante o agente responde pelo crime consumado; assim como no caso de causa superveniente que "não por si só" causou o resultado.

    Porém se se tratar de concausa superviente que "por si só" causou o resultado, o agente responde apenas pelos atos praticados.

    Se se tratar de concausas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, seja ela preexistente, concomitante ou superveniente (qualquer hipótese), o agente vai responder apenas pelos atos que praticou.

  • Lendo os comentários e tentando entender as concausas absolutamente independentes.... Alguém saberia falar de algum exemplo das três possibilidades?! Só me vem à cabeça as hipóteses de crime impossível... :(
  • Pâmera, primeiramente, é preciso entender que as concausas interferem no nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pois há 2 ou mais causas que poderiam ocasionar o resultado! Assim, nas concausas absolutamente independentes, o resultado ocorreria de qualquer jeito, mesmo que o agente não fizesse nada, por exemplo: A tomou veneno e, minutos depois, entrou um ladrão e atirou em A... Com o laudo do IML, constatou-se que A morreu envenenado, logo, o tiro não interferiu no resultado morte! Ou seja, o ladrão responderá por homicídio tentado!

    Agora, a classificação de pré-existente, concomitante ou superveniente é em relação ao tempo em que a concausa (seja absoluta ou relativamente independente) ocorreu! No meu exemplo, ela foi pré-existente, pois A tomou veneno antes do ladrão atirar.

    Já no crime impossível, nós estamos falando de uma tentativa inidônea por ineficácia absoluta do meio/ objeto (tentar matar alguém morto), logo, não se punirá a tentativa, pois não tem como o resultado ser atingido. Veja que no crime impossível, nós não estamos diante de 2 possíveis causas para 1 resultado, porque a pessoa já estava morta ao receber o tiro.

  • perfeito comentário da professora

  •  Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

           

     Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Ademais, concausa é a "causa que acompanha ou coexiste com outra para determinado efeito”. Ou seja, é uma outra causa que, ao se juntar com a principal, contribui para o resultado.

  • muito boa a explicação da professora, vale a pena conferir

  • A resposta é o artigo 13 §1º do CP:

    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    • Por si só produz o resultado = vai responder por tentativa.
    • Por si só não produz o resultado = vai responder por consumado.

    GAB: CERTO.

    Qualquer erro podem corrigir ou mandar uma mensagem no privado, obrigado!

    • (...) em se tratando de concausa absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada. Concausa relativamente independentes c) Superveniente a causa efetiva (elemento propulsor que soma para a produção do resultado) acontece após a causa concorrente. Esta prevista no art. 13,§1º, CP.
    • Estudamos, até agora, que o art.13 caput do CP adotou a causalidade simples. O art. 13, §1º, por sua vez, anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstancia que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal atrelando o atuar do agente, como causa, ao resultado, como efeito. O problema se resume, então, em assentar-se, conforme o demonstra a experiência da vida, o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole; se esse resultado é consequência normal, provável, previsível daquela manifestação de vontade do agente. O fundamento desse juízo é um dado estatístico, é um critério de probabilidade. (...) Na concausa relativamente independente superveniente que "por si só" produz o resultado, (...). Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente, inaugurando um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. (p.72Codigo Penal para concurso, Cunha, Rogerio Sanches, 14ª ed. jusPODVIM).
  • Verdade a professor explana bem a pergunta.

  • As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ocorre a quebra do nexo causal.

    gab. correto

  • ACERTEI PORQUE ACHEI QUE ERA CRIME PRETERDOLOSO E NÃO SE PUNE O RESULTADO!!

  • GAB: C

    Artigo 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

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  • Existem 02 espécies de concausas:

    a) Concausas absolutamente independentes: nessa espécie, a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente, paralelo, podendo ser preexistente, concomitante e superveniente.

    b) Concausas relativamente independentes: aqui a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado. Também se classificam em preexistente, concomitante e superveniente.

    * Em se tratanto de concausa absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada.

    * Agora, em se tratando de concausa relativamente independente superveniente (há 02 modalidades: as que por si só produzem o resultado e as que por si só não produzem o resultado) que por si só produz o resultado, é como se tivesse causado sozinha, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. Ex: "A" atira em "B" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local. "A" responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal). "A" responde por tentativa de homicídio.

    GAB: CERTO.

  • Essa matéria é mais dificil o portugues doq a matéria propriamente dita.

  • Certo,

    trata-se de causa superveniente, relativamente independente que exclui o nexo causal.

  • Letra de lei

  • Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • ex: eu atirei no pé de Tuco, O Desovão, porém ele foi a obito devido o acidente q a ambulancia que o trasnportava sofreu. Nesse caso, responderei por tentantiva de homicidio, caso a minha intenção fosse mata-lo e não pela a morte dele (homicidio consumado)

  • GABARITO---> ERRADO

    Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Código Penal : Art. 13 (...) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Portanto, Gabarito Certo

  • A teoria da causalidade adequada não é a regra no CP. O art. 13 do CP adota, como regra, teoria da equivalência dos antecedentes causais/conditio sine qua non ("considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria se produzido"). Por outro lado, a teoria da causalidade adequada é adotada pelo art. 13,§1º, do CP, para explicar a concausa superveniente relativamente independente que, por si só produz o resultado, excluindo a imputação.

  • gab c!

    Tema: relação de causalidade, artigo 13

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Exemplo:

    Autor A realiza facadas em B. Porém não o-mata. B é socorrido, e no caminho do hospital a ambulância se envolve em um acidente e B morre.

    então,

    O autor A, não responderá pela morte, mas sim, pelos fatos supervenientes (anteriores) a esse acidente da ambulancia. No caso, responderia por LESÃO CORPORAL.

  • Essa afirmativa é um exemplo claro de que não existe essa teoria:

    "para o CESPE questão incompleta está errada".

    Embora a superveniência de causa relativamente independente exclua a imputação do resultado, dispõe também o final do art. 13, § 1º do CP que os fatos anteriores devem ser imputados a quem os praticou.

    Portanto, embora a afirmação esteja correta, também está incompleta.

  • Concausas absolutamente independentes sempre excluem a imputação do resultado, respondendo o agente não por este, mas apenas pelos atos praticados.

    Concausa relativamente independente, se superveniente, exclui a imputação do resultado ao agente.

  • Aqui precisamos ficar ligados no seguintes:

    Temos as causas em que:

    • POR SI SÓ produzem o resultado. Nesse caso o agente somente responde pelo que ele efetivamente praticou, normalmente é uma tentativa;
    • NÃOPOR SI SÓ: aqui o agente acaba respondendo pelo resultado final do evento. Crime consumado.

    @leudyano_venancio (instagram)

  • Na concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado o agente não responde pelo resultado, irá responder tão somente pelos atos praticados!

    Usei isso como mantra na faculdade e nunca mais errei questão desse tipo. Espero ter ajudado alguém.

  • ASSUNTO: Nexo causal.

    PS: sobre a relação de causalidade, o Código Penal Brasileiro adota como regra a teoria da Equivalências dos antecedentes (caput do art. 13): "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

    Mas no art. 13, §1° do CP (adota-se a teoria da causalidade adequada).

    Enquanto a teoria dos antecedentes diz que causa é todo qualquer acontecimento que contribui de qualquer forma para o resultado. A teoria da causalidade adequada exige ainda mais. Causa é o acontecimento que contribui para o resultado de forma eficaz.

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando CAUSA, por si só, o resultado (§1º, DO ART. 13)

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade.

    Nesse caso, o agente não responde pelo crime consumado, mas apenas pela tentativa (tos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).

  • Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

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  • Gab: CERTO

    Fundamentação: Art.13, § 1º do CPB – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Direto ao ponto, a causa superveniente independente quebra o nexo causal entre o autor e o fato que ela o gerou.

  • CORRETO.

    (Cespe) A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado. 

    Quer um exemplo prático??

    Bora lá!

    Imagine que um ladrão vem roubar o celular duma moça, na hora que anuncia o assalto ela foge desesperada e atravessa a rua sem olhar pros lados, e acaba sendo atropelada vindo a falecer no local.

    A causa relativamente independente da conduta do ladrão foi o atropelamento, LOGO ela morreu por causa alheia ao assalto, o ladrão não irá responder pela morte, mas tão somente pela tentativa de assalto.

          Superveniência de causa independente 

       Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • CP

    Art. 13§ 1 A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    Errei na PC PA!

  • Vou dar um único bizu pra vocês NUNCA MAIS errarem questões desse assunto:

    TODAS as causas absolutamente independentes levam à tentativa, e das relativamente independentes APENAS a que por si só produziu o resultado faz com que o agente responda a título tentado, o resto será a título consumado.

    É isse.

    Bons estudes.

  • Art. 13 -§ 1º - A superveniência ( Algo que vem depois) de causa ( quem deu causa ao resultado) relativamente independente ( é dependente tem dependência) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • COMENTÁRIO DE YUDE BOIBA LOGO ABAIXO.

    Vou dar um único bizu pra vocês NUNCA MAIS errarem questões desse assunto:

    TODAS as causas absolutamente independentes levam à tentativa, e das relativamente independentes APENAS a que por si só produziu o resultado faz com que o agente responda a título tentado, o resto será a título consumado.

    É isse.

    Bons estudes.

  • Para leigo entender (assim como eu):

    O SOBREVIR (ou o SURGIR, ou A SUPERVENIENCIA) de um acontecimento RELATIVAMENTE INDEPENDENTE da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só (O SOBREVIR), ela tiver produzido o resultado.